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GABARITO: C
Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.
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ART. 102 CC "os bens públicos não estão sujeito à usucapião" = imprescritibilidade
GAB. C
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Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".
As principais características dos bens públicos são:
• Inalienabilidade (ou alienabilidade condicionada): os bens públicos são sujeitos à alienabilidade condicionada (podem ser alienados desde que desafetados e observados os requisitos legais), salvo os casos em que isto é materialmente impossível (ex.: não é possível alienar o mar). As regras básicas sobre alienação de bens públicos estão dispostas nos arts. 17 a 19 da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993).
• Impenhorabilidade: o procedimento judicial de penhora não se aplica aos bens públicos de qualquer espécie, pois na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública o pagamento dos credores deve ser feito por meio do regime de precatórios, conforme previsto no art. 100 da Constituição Federal.
Obs.: no entanto, tendo em vista o caráter inadiável que deve ter a proteção constitucional dos direitos em jogo, o STJ vem admitindo em seus julgados que, em situações excepcionais,seja feito o bloqueio de contas públicas (medida equivalente ao sequestro) para garantir o custeio de tratamento médico ou fornecimento de medicamentos indispensáveis à manutenção da vida ou da saúde (AgRg no REsp 865.089/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, j. 19.10.2006, DJ 09.11.2006, p. 267).
• Imprescritibilidade: imprescritibilidade é a impossibilidade de ser adquirido por meio de usucapião (prescrição aquisitiva). A usucapião é instituto jurídico que permite àquele que possua determinado bem, sob certas condições e durante certo tempo, a aquisição da propriedade. A regra constitucional da imprescritibilidade dos bens públicos não possui exceção, e a qualquer tempo o ente público pode reivindicar algum bem de sua propriedade que esteja na posse de terceiros.
• Não onerabilidade: onerar um bem é dá-lo em garantia ao credor para o caso de inadimplemento da obrigação. Os bens públicos não podem ser dados em garantia para o caso de inadimplemento de obrigação. Assim, os bens públicos não podem ser objeto de penhor, hipoteca ou anticrese, que são espécies de direito real de garantia.
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DE DEUS, João. Direito administrativo. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
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Bens públicos (gênero)
Classificação
•Titularidade
•Destinação
•Disponibilidade
Características
•Inalienabilidade
•Impenhorabilidade
•Imprescritibilidade (usucapião)
•Não onerabilidade
Espécies:
Bens públicos de uso comum do povo
•Uso ilimitado
•Acesso irrestrito
•Pode ser de uso gratuito ou retribuído
•Destinação pública (afetação)
•Inalienáveis
•Imprescritíveis (usucapião )
•Impenhoráveis
•Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas , rios e etc
Bens públicos de uso especial
•Uso limitado
•Acesso restrito (regras)
•Destinação pública específica
(afetação)
•Inalienáveis
•Imprescritíveis (usucapião )
•Impenhoráveis
•Onde a administração exerce suas atividades funcionais
•Destinado ao uso pelo próprio poder público para a prestação de seus serviços
•Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc
Bens públicos de uso dominicais ou de domínio nacional
•Constituem patrimônio das pessoas jurídicas de direito público interno , como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
•Não possui destinação (desafetação)
•Alienáveis
•Imprescritíveis (usucapião )
•Impenhoráveis
•Prédios , terrenos e lotes desativados e etc
Observação
•Apenas os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados.
•Os bens públicos não estão sujeito a usucapião.
•Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.
Afetação e Desafetação
Afetação
•Ocorre quando os bens públicos possui uma destinação determinada
Desafetação
•Ocorre quando os bens públicos não possui uma destinação
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A característica dos bens públicos em vista da qual referidos bens não estão sujeitos a usucapião é denominada como imprescritibilidade.
No ponto, ilustrativamente, a doutrina de Rafael Oliveira:
"Imprescritibilidade
Os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, na forma dos arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, da CRFB; art. 102 do CC; art. 200 do Decreto-lei 9.460/1946. No mesmo sentido, a Súmula 340 do STF dispõe: 'desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."
Assim sendo, sem maiores delongas, está correta apenas a letra C.
Gabarito do professor: C
Referências Bibliográficas:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 650.
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Falou em USUCAPIÃO pode marcar IMPRESCRITIBILIDADE.
Não prescreve, pode morar 10 anos na praça ela nunca será sua!
LETRA C