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O erro da questão se encontra na afirmação de que a prescrição permeia a TODOS os direitos. Em verdade, não corre prescrição no que tange aos direitos de personalidade.
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SERIAM ESSES OS ARTIGOS QUE FUNDAMENTAM A QUESTAO? ME CORRIJAM SE ESTIVER ERRADO.
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
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ERRADO.
Ações imprescritíveis: todas as ações são prescritíveis; a prescritibilidade é a regra, a imprescritibilidade, a exceção; são imprescritíveis as que versam sobre:
* os direitos da personalidade;
* o estado das pessoas;
* os bens públicos;
* bens confiados à guarda de outrem, a título de depósito, penhor ou mandato;
* a direito de família no que concerne à questão inerente à pensão alimentícia, à vida conjugal, ao regime de bens;
* a pretensão do condômino de a qualquer tempo exigir a divisão da coisa comum, de pedir-lhe a venda ou a meação do muro divisório;
* a exceção de nulidade; sempre será possível pleitear sua invalidade por meio de exceção de nulidade.
Mas a questão atribui a prescrição a "TODOS OS DIREITOS", sendo aqui localizado o erro da questão de difícil solução.
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A prescrição é a perda ou a extinção da PRETENSÃO, por relacionar-se com um direito subjetivo. Não se pode mais admitir o conceito de prescrição extintiva relacionado à perda da ação ou do direito de ação.
Quanto aos limites impostos pelo legislador, entendo que o colega Paulo enumerou os artigos do CC.
Porém, existem pretensões que, dadas suas peculiaridades, são insuscetíveis de prescrição, como descreveu o outro colega.
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Esta questão foi anulada:
ITEM 109 – alterado de C para E. O Código Civil de 2002 não manteve entre as ações imunes à
prescrição aquelas que versam acerca de bens confiados à guarda de terceiros, a título de depósito,
mandato ou penhor, que eram previstas no art. 168 do Código de 1916.
http://www.cespe.unb.br/concursos/tst2007/arquivos/TST_2008_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
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a doutrina aponta várias preten-sões imprescritíveis, afirmando que a prescritibilidade é a regra e a imprescritibilidade, a exceção. Assim, não prescrevem:
a) as que protegem os direitos da personalidade , como o direito à vida, à honra, à liberdade, à integridade física ou moral, à imagem, ao nome, às obras literá-rias, artísticas ou científicas etc.;
b) as que se prendem ao estado das pessoas (estado de filiação, a qualidade de cidadania, a condição conjugal). Não prescrevem, assim, as ações de separação judicial, de interdição, de investigação de paternidade etc.;
c) as de exercício facultativo (ou potestativo ), em que não existe direito violado, como as destinadas a extinguir o condomínio (ação de divisão ou de venda da coisa comum — CC, art. 1.320), a de pedir meação no muro vizinho (CC, arts. 1.297 e 1.327) etc.;
d) as referentes a bens públicos de qualquer natureza, que são imprescritíveis;
e) as que protegem o direito de propriedade , que é perpétuo (reivindicatória);
f) as pretensões de reaver bens confiados à guarda de outrem , a título de depósito, penhor ou mandato. O depositário, o credor pignoratício e o mandatá-rio, não tendo posse com ânimo de dono, não podem alegar usucapião;
g) as destinadas a anular inscrição do nome empresarial feita com violação de lei ou do contrato (CC, art. 1.167).
As vantagens econômicas dos direitos imprescritíveis, todavia, são alcançadas pela prescrição. Se é imprescritível a ação de estado, por exemplo, a faculdade de obter o reconhecimento de filiação, prescreve, no entanto, o direito de reclamar uma herança , em consequência da ação de investigação de paternidade. Proclama, com efeito, a Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal (que precisa ser atualizada,
para se referir à pretensão ), que só não prescreve a ação de investigação de paterni -dade, prescrevendo , porém, a de petição de herança. Do mesmo, embora não pres -crevam as pretensões concernentes aos direitos da personalidade, a de obter vanta-gem patrimonial em decorrência de sua ofensa (que acarreta dano moral, p. ex.) é prescritível .
Fonte: Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil Esquematizado. 2011, p. 393-394.
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Pedro, a questão não foi anulada!
Apenas teve o gabarito alterado, como vc mesmo transcreveu:
"ITEM 109 – alterado de C para E."
...
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Se o gabarito original a considerou certa, os comentários acima estão com racicínio equivocado.
Assim, se a justificativa da alteração foi simplemente porque o Código Civil de 2002 não manteve entre as ações imunes à prescrição aquelas que versam acerca de bens confiados à guarda de terceiros, a título de depósito, mandato ou penhor, que eram previstas no art. 168 do Código de 1916, não se pode afirmar que ela estaria errada porque não "não seriam todos os direitos". Isso porque num primeiro momento a CESPE considerou certa a afirmativa. Apenas pelo amor ao debate. Corrijam-se se estiver errada!
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Sabrina, o cespe é que estava equivocado, por isso trocou o gabarito de C para E.
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justificativa da banca para alterar o gabarito de Certa para ERRADA:
"O Código Civil de 2002 não manteve entre as ações imunes à prescrição aquelas que versam acerca de bens confiados à guarda de terceiros, a título de depósito, mandato ou penhor, que eram previstas no art. 168 do Código de 1916"
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Bom não to entendendo.
Se a própria cespe já informou que o código civil de 2002 não manteve entre as ações imunes à prescrição aquelas que versam acerca de bens confiados à guarda de terceiros, a título de depósito, mandato ou penhor.
Porque os colegas ainda estão colocando nos comentários tais ações como imprescritíveis?
Isso ainda existe ou não?
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Errado. Nesta questão o examinador está se referindo a possibilidade de existência de ações imprescritíveis. Em outras palavras ele está afirmando que a ação que versa sobre “bens confiados à guarda de terceiros, a título de depósito, mandato ou penhor” é imprescritível. Bem... a regra em nosso Direito é a prescritibilidade. No entanto, por exceção, são admitidas algumas ações imprescritíveis, quando se referem ao direito de personalidade, estado das pessoas, bens públicos, direito de família (pensão, alimentícia, vida conjugal, regime de bens), etc. Inicialmente o gabarito do CESPE havia marcado com Certo. Isto porque o Código Civil anterior estipulava que “as ações que versam sobre bens confiados à guarda de terceiros, a título de depósito, mandato ou penhor” realmente eram imprescritíveis (art. 168, CC/1916). Ocorre que com a edição do novo Código em 2002 (entrou em vigor em 2003) essa hipótese não foi mais acolhida, não sendo mais hipótese de imprescritibilidade. Daí porque a banca resolveu posteriormente alterar o gabarito para Errado.
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Não entendi! Carlos Roberto Gonçalves ainda traz tal possibilidade em seu livro Direito Civil Esquematizado, em sua 7ª edição, do ano de 2017.
Estaria o autor equivocado?
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Estaria.
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Tem uns caras drogados aqui no QC