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ID
297412
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à prescrição e à decadência, institutos fundamentais para
a pacificação das relações jurídicas, julgue os itens seguintes.

A renunciabilidade é uma das diferenças fundamentais entre a prescrição e a decadência. Enquanto a renúncia pode ocorrer em relação à prescrição, ela é vetada em relação à decadência fixada em lei. Além disso, se a prescrição só pode sobrevir de expressa disposição legal, a decadência é mais flexível, pois, além da lei, pode advir do testamento e do contrato.

Alternativas
Comentários
  • Prescrição

    Art. 191, CC. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 192, CC. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.


    Decadência

    Art. 209, CC. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Art. 211, CC. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação

  • 1. A DECADÊNCIA PODE SER LEGAL OU CONVENCIONAL, JÁ A PRESCIÇÃO APENAS DECORRE DE LEI.

    2. A PRESCRIÇÃO PODE SER, APÓS CONSUMADA, AFASTADA PELO CREDOR, ASSIM COMO PODE SE CONVENCIONAR O AUMENTO DO P´RAZO PRESCRICIONAL, NUNCA A DIMINUIÇÃO, SOB PENA DE INVIABILIZAR O ISNTITUTO.

    3. APENAS A DECAD~ENCIA CONVENCIONAL PODE SER AFASTADA PELAS PARTES, A LEGAL NÃO PODE.

     

  • A renunciabilidade é uma das diferenças fundamentais entre a prescrição e a decadência. Enquanto a renúncia pode ocorrer em relação à prescrição (verdadeiro: art. 191, CC), ela é vetada em relação à decadência fixada em lei (verdadeiro: art. 209, CC). Além disso, se a prescrição só pode sobrevir de expressa disposição legal (verdadeiro: limita-se aos art. 205 e 206, CC), a decadência é mais flexível, pois, além da lei, pode advir do testamento e do contrato (verdadeiro: decorre de direito potestativo, art. 211, CC).
  • Tudo bem que a decadêcia pode ser convencionada. O que me pegou foi a parte que fala que por TESTAMENTO TAMBÉM SE PODE CONVENCIONAR A DECADÊNCIA. Alguém pode me explicar o porquê disso??
    Obrigada
    Taiana
  • Tb tive essa dúvida.... TESTAMENTO????
  • Taiana e Juliana, vejam:
    A decadência convencional é de interesse privado, porque diz respeito a uma situação contratual. Logo, toda decadência convencional é de interesse privado e, portanto, admite renúncia, admite suspensão, e o juiz não pode conhecê-la de ofício. 
    Art. 211, CC: Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
    EXEMPLO: A decadência do direito de impugnar a validade de um testamento se opera depois de decorridos cinco anos, contados da data de seu registro, conforme a dicção do art. 1.859 do Código Civil.
    RESPOSTA: CERTO
  • Carlos Roberto Gonçalves, afirma:

    "a decadência pode resultar da lei, do contrato e do testamento".
  • Saudades de questões como esta. Hoje é só entendimento do assessor X, do ministro Y, da seção W, do tribunal Z.