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ID
297415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da Justiça do Trabalho, julgue os itens que se seguem.

São órgãos da Justiça do Trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os tribunais regionais do trabalho (TRTs), que detêm competências originárias ou recursais, e os juízes do trabalho, integrantes do primeiro grau de jurisdição trabalhista, que processam e julgam as causas não-previstas na competência originária dos referidos tribunais.

Alternativas
Comentários
  • CF/88:

    Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

    I - o Tribunal Superior do Trabalho;

    II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

    III - Juizes do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

  • ASSERTIVA CORRETA:


    FUNDAMENTO: CF, artigo 111:


        última instância                 TST 
        2ª                                           TRTs
        1ª instância                                   JUÍZES DO TRABALHO

    CLT:


      Art. 690 - O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância suprema da Justiça do Trabalho.(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
  • OBS:  (1)          Juízes do trabalho: EC45/04- representou a extinção da representação classista da justiça do trabalho em todos os graus de jurisdição. Desta forma a antiga Junta de Conciliação e Julgamento deu lugar à (1) Vara do Trabalho. Dando lugar também ao juiz monocrático ou singular -  artigo 116 CF.
  • Os Juízes do Trabalho têm competência residual, que é ampla
  • Gabarito: CERTO.

    As informações estão de acordo com as normas de processo que criam e organizam as atividades dos tribunais, bem como das Varas do Trabalho, órgãos de primeiro grau. As informações pertinentes, que devem ser entendidas, são as seguintes:


    => Os tribunais (TST e TRT) possuem competência originária: algumas ações são ajuizadas diretamente nos tribunais, ou seja, tem o seu início já nesses órgãos superiores, por isso afirma-se que a competência é originária. São exemplos de ações que iniciam nos tribunais (TST e TRT):  dissídio coletivo, ação cautelar,  mandado de segurança,  ação rescisória, dentre outras.  Quando uma ação tem início direto no tribunal, dizemos que a competência exercida é originária.
    => Os tribunais (TST e TRT) possuem competência recursal:  na maioria das vezes, os processos chegam aos tribunais por meio dos recursos. As ações iniciam nas Varas do Trabalho, que proferem sentenças e, por meio dos recursos, chegam aos Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho. Como os tribunais estão analisando recursos, diz-se que a competência exercida é recursal.
    => Os Juízes do Trabalho (Varas do Trabalho) possuem competência residual:  a competência das Varas do Trabalho (ou Juízes do trabalho) é dita residual,  pois cabe à elas a análise dos processos que não são de competência dos tribunais. As reclamações trabalhistas típicas, em que são buscadas as verbas salariais e rescisórias, são ajuizadas nas Varas do Trabalho por não caber a análise aos tribunais.


    ( Profº Bruno  Klippel - Estratégia Concursos )