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MTO 2020
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Instituída pela CF, a LDO é o instrumento norteador da elaboração da LOA na medida em que dispõe, para cada exercício financeiro sobre:
● as prioridades e metas da Administração Pública Federal;
● a estrutura e organização dos orçamentos;
● as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações;
● a dívida pública federal;
● as despesas da União com pessoal e encargos sociais;
● a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
● as alterações na legislação tributária da União; e
● a fiscalização pelo Poder Legislativo sobre as obras e os serviços com indícios de irregularidades graves.
A LRF atribuiu à LDO a responsabilidade de tratar de outras matérias, tais como:
● fiscais metas de estabelecimento;
● fixação de critérios para limitação de empenho e movimentação financeira;
● publicação da avaliação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores civis e militares;
● avaliação financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador e projeções de longo prazo dos benefícios da LOAS;
● margem de expansão das despesas obrigatórias de natureza continuada; e
● avaliação dos riscos fiscais.
GAB. E
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Cf 88,art 165 parágrafo 2, trata da Lei.
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Letra E.
Diretriz orçamentária, conforme exposto pela Banca, tem tudo a ver com orientar a direção e o sentido do orçamento.
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Esse instrumento tem a missão de antecipar e orientar a direção e o sentido dos gastos públicos. Antecipar e orientar - LDO.
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Letra E:
> A lei de diretrizes orçamentárias orienta a Lei orçamentária anual.
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Me senti burra agora...
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Determinado instrumento da administração pública se materializa numa lei ordinária de iniciativa privada do chefe do Poder Executivo. Esse instrumento tem a missão de antecipar e orientar a direção e o sentido dos gastos públicos. Essa abordagem faz referência à(ao):
Comentário: resolva a questão entendendo palavras-chave. Todo o enunciado aponta como resposta a LDO.
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A LDO Orienta.
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Gab. E
Os gastos públicos estão na forma de programas de trabalhos na LOA, que são norteados/orientados/direcionados pela LDO.
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Os instrumentos de planejamento do nosso sistema orçamentário são: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Todos eles são leis ordinárias e de iniciativa do chefe do Poder Executivo, conforme artigo 165 da Constituição Federal:
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II- As diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais."
No entanto, na lição de Augustinho Paludo, em sua obra “Orçamento Público, AFO e LRF", 5ª edição, encontramos o seguinte:
“A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO é o instrumento norteador da elaboração da LOA – Lei Orçamentária Anual. Ela seleciona os programas do Plano Plurianual que deverão ser contemplados com dotações na LOA correspondente.
A LDO também se materializa numa lei ordinária de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. É um instrumento de planejamento e o 'elo' entre o PPA e a LOA. Ela antecipa e orienta a direção e o sentido dos gastos públicos, bem como os parâmetros que devem nortear a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício subsequente, além, é claro, de selecionar, dentre os programas do Plano Plurianual, quais terão prioridade na programação e execução do orçamento anual subsequente."
Gabarito do Professor: Letra E.
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MACETE: LDO
D -> Direção
O -> Orientação