A questão
trata da LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (Lei Complementar n.º 101/2000 - LRF).
Conforme art. 1, §1º, LRF: “A responsabilidade na gestão fiscal
pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e
corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas,
mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas
e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita,
geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas
consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar".
A doutrina entende que esse
dispositivo trata dos objetivos da LRF, fundamentada nos
princípios do Planejamento, Responsabilização, Controle e Transparência.
A LRF possui capítulo específico para o Planejamento (capítulo II), que trata
das leis orçamentárias (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual). A Transparência
está incluída no capítulo IX. O equilíbrio
entre receitas e despesas é mencionado nos objetivos da LRF.
Quando trata do Controle, a LRF menciona a prestação
de contas dos poderes e órgãos públicos. Além desse, menciona, também,
o controle realizado pelo Poder
Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema
de controle interno de cada Poder e do Ministério Público. Então, como
pode se observar, a LRF NÃO trata do Controle Social. Por isso, todas as
alternativas que contém esse controle social estão incorretas.
A LRF trata da gestão do patrimônio
público, nos arts. 43 a 47. Em relação ao controle sobre o endividamento, a LRF
também menciona em diversos dispositivos limites para endividamento, como por
exemplo o art. 31 (dívida consolidada). Já fomentar o aumento da eficiência e
da arrecadação, a LRF menciona requisitos para a responsabilidade na previsão,
instituição e efetiva arrecadação dos tributos da competência de cada ente da
federação.
Gabarito do Professor: Letra C.