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ID
2974489
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Porto Velho - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Uma diferença, no aspecto material, entre a lei complementar e a lei ordinária, é que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

    As hipóteses de regulamentação da Constituição por meio de lei complementar foram taxativamente previstas na Constituição Federal. Quando o constituinte quer se referir a uma lei complementar, traz no texto a expressão “lei complementar”. Ex: Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis (art. 59, parágrafo único da CF).

  • Gabarito LETRA E

    Algumas diferenças entra Lei complementar e Lei ordinária:

    Lei Complementar:

    -São exigidas expressamente pelo texto constitucional.

    -Aprovada por maioria absoluta.

    Lei Ordinária:

    -Ato normativo primário e contém, em regra, normas gerais e abstratas.

    -Aprovada por maioria relativa.

  • Qual o erro da B ?

  • O erro da B é que o enunciado diz expressamente "diferença entre a lei complementar e a lei ordinária". A lei ordinária ser hierarquicamente inferior à emenda constitucional não é uma diferença com relação à lei complementar, já que tanto a ordinária quanto a complementar ostentam essa característica.

  • Não entendi o erro da B....

  • A -não existem no ordenamento jurídico brasileiro as leis complementares.

    Ambas previstas no art. 59 da CF/88.

    B- a lei ordinária é de hierarquia inferior às emendas constitucionais.

    Não há hierarquia entre as leis ordinárias e as complementares, pois ambas tiram seu fundamento da Constituição Federal. O que as diferencia é a matéria a ser tratada, as LC tratam de temas previstos na CF e possuem quórum de maioria absoluta de aprovação.

    C- o quórum de aprovação do projeto de lei ordinária é de maioria absoluta.

    o quórum de aprovação da lei ordinária é de maioria simples, presentes a maioria absoluta.

    D- a lei complementar pode ser transformada em tratado pela via diplomática.

    Não há essa previsão da CF/88.

    E- as hipóteses de regulamentação da Constituição por meio de lei complementar estão taxativamente previstas no Texto Maior.

    Exatamente, essa é uma das características dessa modalidade de norma primária.

    Qual erro estou à disposição.

  • O erro da letra 'B' é a famosa: pegadinha. Ela não está errada em si, apenas não coaduna com o questionamento da questão.

  • Achei que só as emendas constitucionais pudessem regulamentar a Constituição

  • Questão mal formulada.

    Não há erro na alternativa B, e sim, dupla resposta.

    Como colocada a alternativa, dá-se a entender que LO está no mesmo plano plano de uma EC, se julgarmos como falsa.

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA E

    A fim de complementar os estudos, cabe mencionar que NÃO EXISTE HIERARQUIA entre lei complementar e lei ordinária (STF. Plenário. RE 509300 AgR-EDv, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/03/2016).

    Além disso, seguem algumas diferenças entre lei complementar e lei ordinária:

    Lei Complementar:

    Taxativamente previstas na CF/88

    Aprovação tem que ser por maioria ABSOLUTA (sobre o total dos membros).

    Lei Ordinária:

    É residual.

    Aprovação tem que ser por maioria SIMPLES/RELATIVA (sobre o total dos presentes).

    OBS. O quórum de votação/instalação é o mesmo tanto para lei complementar quanto para lei ordinária. Desse modo, para iniciar a votação é necessário a maioria ABSOLUTA.

    FONTE:

    Site Dizer o Direito.

    Meus resumos.

  • o pessoal falou que o erro da letra B é por que ta falando de CF e não de lei complementar e ordinária, mas se for assim a letra E também tá errada pois compara a CF com a lei e não as leis propriamente....mas enfim

  • Acredito que a B traz uma semelhança (ambas são hierarquicamente inferiores), enquanto a E traz uma diferença, pois há taxatividade de matérias em relação à lei complementar que não há para a lei ordinária.

  • Vamos marcar a letra ‘e’ como nossa resposta. A única diferença, no aspecto material, entre a lei complementar e a lei ordinária, é que a LC tem matéria taxativa especificada na Constituição Federal de 1988, ao passo que a LO tem matéria residual. Além disso, cumpre destacar que a CF/88 estabelece uma única distinção formal entre essas espécies normativas: a LC é aprovada por maioria absoluta, e a LO é por maioria simples (art. 47 e 69, CF/88). Por fim, há que se mencionar que entre tais espécies normativas não há hierarquia (ambas são normas infraconstitucionais).