-
Letra B
Efeitos genéricos e específicos
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§ 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
-
Letra B
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1452935, decidiu, sob relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, que a perda do cargo como efeito da condenação em ação penal somente se aplica ao cargo ocupado na época do crime.
Assim, caso um funcionário público pratique um crime durante o exercício de determinado cargo e, posteriormente, seja nomeado e tome posse em outro cargo público, não poderá a pena de perda do cargo incidir em relação ao novo cargo assumido.
Também é importante destacar que a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a perda do cargo público, como efeito da condenação penal, não é automática, o que significa que exige fundamentação expressa.
Fonte: https://evinistalon.com/stj-a-perda-do-cargo-publico-como-efeito-da-condenacao-penal/
-
Perda do cargo, fundamentado pelo Juiz:
PPL = ou > 1 ano nos crimes de abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública
PPL > 4 anos em outros crimes
-
Efeitos da sentença é tema recorrente em diversos cargos, o que faz ainda mais sentido para analista - pela natureza de suas atividades funcionais. A título de exemplificação, o tema foi exigido nesses mesmos termos nos recentes certames do MP/DFT.15, TRF-1ª.15, TJ/SC.19.
A questão exige o conhecimento do
art. 92 do CP, que nos enumera os efeitos não automáticos da condenação. Logo no inciso I: "a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo".
A minúcia do tema é para o tempo de pena aplicada para a ocasião. Em resumo:
- PPL = ou + de 1 ano, para crimes cometidos com abuso de poder/violação de dever para a Adm. Pública;
- PPL por + de 4 anos nos demais casos.
Em tempo, vale a leitura da
Súmula 718 do STF e do art. 5º, XLVII, "c", da CF.
Por fim, a FCC considerou como correta esta assertiva numa prova para Promotor de Justiça do Estado de Alagoas: "
Nos crimes praticados com violação do dever para com a administração pública, cabível a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 01 ano".
Resposta: ITEM B.
-
GABARITO: B
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
-
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
OBSERVAÇÃO
A perda do cargo,função pública ou mandato eletivo só é efeito automático da condenação na lei de tortura e organização.
-
Gab: B
Perda do cargo, função pública ou mandato eletivo:
>> PPL igual ou superior a 1 ano > por abuso de poder ou violação do dever para com a administração;
>> PPL por tempo superior a 4 anos demais casos.
-
Acredito que o erro da letra C, é que embora na prática o autor do crime deva indenizar o dano, tal efeito é automático, no caso em comento, pede-se a alternativa que DEPENDE de motivação.
-
Art. 91-A CP. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e
II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.
§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.