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Certo.
Trata-se de fato que afeta o prazo prescricional, a saber, causa Impeditiva (Impede que o prazo comece a fluir).
A prescrição começa a contar, nesse caso, com 16 anos. Ex.: menor sucessor de empregado falecido; menor empregador.
CC, Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
CC, Art. 198. Também não corre a prescrição:
I – contra os incapazes de que trata o art. 3º;
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CORRETA a assertiva.
A questão trata de Direito Processual do Trabalho
Está de acordo com a jurisprudência do TST.
RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO - HERDEIRO MENOR
O artigo 198, inciso I, do Código Civil disciplina que não corre prescrição contra os incapazes de que trata o artigo 3º do mesmo Diploma (os menores de 16 anos). Esse dispositivo é plenamente aplicável no âmbito trabalhista. Precedentes.
RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO HERDEIRO MENOR.
A disposição contida no art. 440 da CLT é específica para o trabalhador menor e não afasta a aplicação da legislação civil, conforme disposto no art. 8º da CLT, quanto à prescrição relativa aos direitos do menor quando se trata de dependente de trabalhador falecido. A prescrição não corre contra menor, nos termos do art. 198, I do Código Civil de 2002. Não conhecido.
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Pessoal, alguém pode me ajudar a entender essa questão?
A CLT em seu art. 440 diz que "contra os menores de dezoito anos não corre nenhum prazo de prescrição."
Pois bem, por tratar-se aqui de ação indenizatória de acidente de trabalho, a competência será da justiça do trabalho e, aliás, há disposição sobre tal assunto na CLT, conforme artigo citado acima.
A CLT protege o MENOR DE 18 ANOS da prescrição ao passo que o CC apenas aponta que contra OS MENORES DE 16 ANOS, não corre a prescrição (art. 198, I).
Portanto, no direito processual do trabalho não corre a prescrição até os 18 anos e não apenas até os 16, conforme prescreve o CC.
A questão aponta "enquanto durar a incapacidade civil ABSOLUTA." Nesse caso entendo que o correto seria, enquanto durar a INCAPACIDADE CIVIL, seja absoluta ou relativa; ou então enquanto durar a incapacidade civil (sem o termo ABSOLUTA). Da forma como a questão foi apresentada eu interpretei como se não corresse o prazo de prescrição somente para os menores até os 16 anos, ou seja, os absolutamente incapazes, e portanto estaria incorreta. Eu super interpretei? Se alguém puder me esclarecer...
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Discordo do gabarito pelo mesmo motivo.
A não ser que a interpretação do examinador tenha restringido a análise só para os menores de 16 anos, absolutamente incapazes: para eles, realmente não corre prescrição. Só que TAMBÉM não corre prescrição para os relativamente incapazes (entre 16 e 18 anos).
A questão pode estar certa ou errada, a depender da interpretação, pelo modo que foi construída. Qualquer das duas respostas tem defesa.
No meu concurso não cai a matéria "Adivinhação de Pensamento de Examinador". Ao menos não está escrito no edital.
Cai no de vocês?
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A gente vai ficando mais velho e calejado nesse caminho de concurseiro e vai aprendendo a não escorregar nas pegadinhas.
Gabarito está certíssimo. A gente é que não sabe ler com os olho do examinador.
Não apago o comentário acima pra ficar como alerta: a gente precisa reclamar menos e estudar mais! Ao menos pra mim, isso vale!
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O art. 440 da CLT é omisso quanto a prescrição do exercídio do direito material de ação indenizatória.
Diante da subsidiariedade do CC para entender essa hipótese, em que a regra do art.440 resta afastada, seria possível reconhecer a prescrição, desde que nenhum dos herdeiros seja absolutamente incapaz.
Nesse sentido posiciona-se o TST:
Contra a decisão insurge-se o espólio alegando que o art. 440 da CLT não exclui o menor sucessor. Acrescenta que entendimento diverso remete a presente matéria para a legislação civil, em face do disposto no art. 8º da CLT. Assim, sendo inaplicável o art. 440 da CLT, entende deva ser aplicado o teor do preceituado no art. 197 do CC. Transcreve jurisprudência.
O artigo 198, I do Código Civil vigente dispõe sobre a não incidência da prescrição contra os incapazes de que trata o artigo 3º, dentre os quais os menores de 16 anos.
No caso em tela, a titular do direito era a empregada - -de cujus- - passando com a sua morte para a sucessão, ou seja, os direitos trabalhistas da empregada, com o seu falecimento, passam a fazer parte do domínio e posse da herança, conforme art. 1784 do Código Civil.
Portanto, nos termos do artigo 198, I do Código Civil, subsidiariamente aplicável, considerando a omissão do art. 440 da CLT com relação às regras sobre sucessão, fica suspensa a prescrição a partir da morte do empregado titular do direito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-88600-98.2005.5.04.0611, em que é Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e Recorrido ESPÓLIO DE SUZANA CORREA GERMANY.
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Pessoal acho que a questão utilizou o entendimento de Sergio Pinto Martins. Segundo esse autor o Art.440 da CLT não se refere ao menor herdeiro, sucessor do empregado falecido e sim ao menor empregado. Fonte CLT Comentada, 2010 editora Atlas.
Neste sentido a posição do Ministro Maurício Godinho Delgado neste julgamento de 2010:
Para o relator na Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, a decisão do Regional está em conformidade com a jurisprudência pacificada no TST de que no caso de herdeiro menor, o prazo prescricional é suspenso até que este se torne absolutamente capaz. Salientou que este entendimento está em conformidade com o art. 198, I, do Código Civil de 2002, que trata da prescrição quanto aos absolutamente incapazes.
Fonte: http://www.anoreg.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=16056:tst-sexta-turma-decide-sobre-prescricao-para-herdeiro-menor-impubere&catid=4:juridico&Itemid=9
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"Falecendo o empregado em decorrência de acidente do trabalho, não corre prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por seus dependentes menores, enquanto durar a incapacidade civil absoluta."
Está certo sim.
Vi alguns justificando com o CC, e outros com a CLT. Mas a resposta é a mesma, mesmo se aplicado o artigo da CLT.
A questão não afirmou que o prazo não corre "SOMENTE" enquanto durar a incapacidade civil absoluta. A presença do "somente" validaria essa discussão. A CESPE apenas afirmou que, enquanto durar a incapacidade civil absoluta, não correrá o supracitado prazo prescricional.
Não há como afirmar que isso está errado.
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"Não corre prazo prescricional ENQUANTO DURAR A INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA". A questão sugere, a contrario sensu, que corre prazo prescricional após o fim da incapacidade civil absoluta, ou seja, quando o sucessor completa 16 anos. E não é isso que sugere o artigo 440 da CLT, afinal não corre prescrição "contra os MENORES DE 18 ANOS". É claro que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, e o CC se aplica ao direito do trabalho quanto a isso. Mas a norma da CLT é ampliativa, ou seja, também estende tal prerrogativa aos relativamente incapazes (como os maiores de 16 e menores de 18 anos). Por isso ouso discordar do gabarito.
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A CLT se aplica ao MENOR EMPREGADO, e não ao menor herdeiro de empregado, que submete-se ao CC.
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para o herdeiro menor se aplica o código civil:
Turma declara prescrição em ação de herdeiro ajuizada seis anos depois da morte do pai
(Seg, 08 Jun 2015 07:37:00)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou prescrita a pretensão do filho de um trabalhador vítima fatal de acidente de trabalho. O herdeiro tinha 11 anos à época do acidente, mas somente ajuizou a ação com o pedido de indenização seis anos depois, quando já tinha completado 18 anos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) não considerou a prescrição com base no artigo 440 da CLT, que suspenderia o prazo de dois anos previsto para ajuizamento de ação trabalhista até o herdeiro chegar à maioridade (18 anos).
O ministro Caputo Bastos, relator do processo na Quinta Turma, afirmou, no entanto, que o artigo 440 da CLT, ao estabelecer a suspensão da prescrição, o faz apenas para empregado menor de 18 anos. No caso, o processo trata de herdeiro de vítima de acidente. Segundo o relator, aplica-se o artigo 198, inciso I, do Código Civil, que determina a suspensão do prazo prescricional "para os menores absolutamente incapazes, ou seja, para os menores de 16 anos".
O acidente fatal ocorreu em 2006, e a família ajuizou a ação de indenização em 2012. Com base no Código Civil, portanto, a prescrição estaria suspensa somente até o herdeiro completar 16 anos, ou seja, até 2010. "A partir de então, passou a correr a prescrição de dois anos prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal", concluiu o ministro.
Condenação
No caso do processo, três familiares da vítima, que era empregado da Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda., entraram com o pedido de indenização. O TRT aplicou a prescrição a dois familiares, e não quanto ao filho, determinando o pagamento de indenização por danos morais somente a este.
A empresa recorreu ao TST contra a decisão regional. A Quinta Turma acolheu o recurso e declarou a prescrição total da pretensão.
Processo: ARR-963-31.2012.5.03.0114
(Augusto Fontenele/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-declara-prescricao-em-acao-de-herdeiro-ajuizada-seis-anos-depois-da-morte-do-pai
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SUM-392/TST - DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
HERDEIROS E SUCESSORES
Quando o empregado, em vida, ajuíza ação em face do empregador, vindo a falecer no curso do processo. Nesse caso, haverá sucessão processual, nos termos do art. 110 do NCPC, mantendo-se a competência da Justiça Laboral, sem nenhum questionamento.
Depois da morte do empregado, a competência para as ações ajuizadas pelos sucessores e herdeiros em face do empregador postulando indenização por danos morais, em decorrência do falecimento do trabalhador, é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VI, da CF/88.
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O cespe é uma banca altamente traiçoeira:
Q17602
O prazo prescricional previsto na CLT não se aplica a herdeiro menor de trabalhador morto.
Gabarito: certo.
Menor, à luz da legislação brasileira, é o menor de 18 anos.