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ID
2975071
Banca
UERR
Órgão
CODESAIMA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado de Roraima instituiu determinada pessoa jurídica, por meio de lei específica, mediante afetação de um acervo patrimonial do Estado a uma dada finalidade pública, com personalidade jurídica de direito público interno.

É correto dizer que a pessoa jurídica é uma:

Alternativas
Comentários
  • No começo achei que seria Autarquia, mas posteriormente verifiquei a verbo '"instituiu", a palavra "afetação" e  com personalidade jurídica de direito público interno.

  • As Autarquias, também tem personalidade jurídica de direito público interno, mas são agências reguladoras, e por isso teriam duas opções de resposta.

    GAB. Letra E

  • art 37 cf 88 XIX: somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de ...fundação pública... levou ao pé da letra mas ta certa, GB E.

  • O Estado de Roraima instituiu determinada pessoa jurídica, por meio de lei específica, mediante afetação de um acervo patrimonial do Estado a uma dada finalidade pública, com personalidade jurídica de direito público interno.

    Acervo Patrimonial = Fundação

    Gabarito Letra E;

  • Fundação pública

    É criada ou autorizada por lei.

  • A presente questão trata do tema organização da administração pública.

    Conforme disposto no Decreto-Lei 200/67:

    “Art. 4° A Administração Federal compreende:


    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
     
    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Emprêsas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas".


    Assim, enquanto a Administração Direta compreende os Entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e seus respectivos órgãos, a Administração Pública Indireta é composta por entidades administrativas, criadas por descentralização legal e vinculadas ao respectivo Ente federado, sendo elas: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas (estatais). Esse rol encontra-se previsto também no art. 37, XIX, da Constituição Federal. Nesse rol, podem ser incluídas, ainda, as subsidiárias das empresas estatais e as empresas privadas controladas pelo Estado.

    Importante destacar que cada Ente federado possui autonomia para tratar da sua respectiva Administração Pública Indireta, desde que respeitados os limites impostos pela Constituição.
     
    Sem mais delongas, passemos a analisar cada uma das assertivas:
     
    A – ERRADA – Autarquia. 
     
    São pessoas jurídicas de Direito Público interno, criadas por lei, às quais é atribuída, para seu melhor funcionamento, autonomia administrativa, econômica e financeira para o exercício de algum serviço público típico do Estado.

    B – ERRADA – Agência Reguladora. 

    Segundo Alexandrino e Paulo (2017) as Agências Reguladoras podem ser entendidas como "entidades administrativas com alto grau especialização técnica, integrantes da estrutura formal da administração pública, instituídas como autarquias sob o regime especial, com a função de regular um setor específico de atividade econômica ou um determinado serviço público, ou de intervir em certas relações jurídicas decorrentes dessas atividades, que devem atuar com a maior autonomia possível relativamente ao Poder Executivo e com imparcialidade perante as partes interessados (Estado, setores regulados e sociedade)".  

    C – ERRADA – Empresa Pública, como a CODESAIMA. 
     
    São pessoas jurídicas de Direito Privado, constituída com capital exclusivamente público, cuja criação é autorizada por lei, sob qualquer forma jurídica admitida que objetivam a prestação de serviços públicos ou a exploração de atividade econômica.

    D – ERRADA – Sociedade de economia mista. 

    A sociedade de economia mista está prevista no art. 173 da Constituição Federal e é tratada também pelo Decreto-Lei n. 200/1967: Nos termos do art. 4º da Lei nº. 13.303/2016, pode ser entendida como "a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da Administração indireta".

    E – CORRETA – Fundação pública.

    Com base no artigo 5º, inciso IV, do Decreto-Lei n. 200/1967, a Fundação Pública pode ser entendida como a entidade que possui personalidade jurídica de direito privado, não possui fins lucrativos, criada em razão de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam a execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido por órgãos de direção e de funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

    É válido frisar, contudo, que a jurisprudência do STF firmou posição no sentido de que tais entidades podem ser criadas tanto com personalidade de direito público, quanto de direito privado.

    Assim, para responder ao questionamento apresentado, identificamos três elementos essenciais no conceito de fundação:

    a)      Figura do instituidor, que faz dotação patrimonial, ou seja, separa de seu acervo um determinado conjunto de bens e direitos e lhes confere personalidade jurídica, para a consecução de uma finalidade específica;

    b)      O objeto consistente em atividades de interesse social;

    c)      A ausência de fins lucrativos.



    Gabarito da banca e do professor: letra E.

    (ALEXANDRINO, Marcelo.; PAULO, Vicente.  Direito Administrativo Descomplicado. 25 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017)