A
presente questão trata do tema organização da administração pública.
Conforme
disposto no Decreto-Lei 200/67:
“Art.
4° A Administração Federal compreende:
I
- A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura
administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II
- A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de
entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a)
Autarquias;
b)
Emprêsas Públicas;
c)
Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas".
Assim,
enquanto a Administração Direta compreende os Entes federativos (União,
Estados, Distrito Federal e Municípios) e seus respectivos órgãos, a
Administração Pública Indireta é composta por entidades administrativas,
criadas por descentralização legal e vinculadas ao respectivo Ente federado,
sendo elas: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações públicas (estatais). Esse rol encontra-se previsto também no art. 37,
XIX, da Constituição Federal. Nesse rol, podem ser incluídas, ainda, as
subsidiárias das empresas estatais e as empresas privadas controladas pelo
Estado.
Importante
destacar que cada Ente federado possui autonomia para tratar da sua respectiva
Administração Pública Indireta, desde que respeitados os limites impostos pela
Constituição.
Sem mais delongas, passemos a analisar cada
uma das assertivas:
A – ERRADA – Autarquia.
São pessoas jurídicas de Direito Público
interno, criadas por lei, às quais é atribuída, para seu melhor funcionamento,
autonomia administrativa, econômica e financeira para o exercício de algum serviço
público típico do Estado.
B – ERRADA – Agência Reguladora.
Segundo Alexandrino e Paulo (2017) as Agências
Reguladoras podem ser entendidas como "entidades administrativas com alto grau especialização
técnica, integrantes da estrutura formal da administração
pública, instituídas como autarquias sob o regime especial, com a função
de regular um setor específico de atividade econômica ou um
determinado serviço público, ou de intervir em certas relações
jurídicas decorrentes dessas atividades, que devem atuar com a maior autonomia
possível relativamente ao Poder Executivo e com imparcialidade perante as
partes interessados (Estado, setores regulados e sociedade)".
C – ERRADA – Empresa Pública, como a
CODESAIMA.
São pessoas jurídicas de Direito Privado,
constituída com capital exclusivamente público, cuja criação é autorizada por
lei, sob qualquer forma jurídica admitida que objetivam a prestação de serviços
públicos ou a exploração de atividade econômica.
D – ERRADA – Sociedade de economia mista.
A sociedade de economia mista está prevista
no art. 173 da Constituição Federal e é tratada também pelo Decreto-Lei n.
200/1967: Nos termos do art. 4º da Lei nº. 13.303/2016, pode ser entendida como
"a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com
criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com
direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Municípios ou a entidade da Administração indireta".
E – CORRETA – Fundação pública.
Com
base no artigo 5º, inciso IV, do Decreto-Lei n. 200/1967, a Fundação Pública
pode ser entendida como a entidade que possui personalidade jurídica de direito
privado, não possui fins lucrativos, criada em razão de autorização
legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam a execução por
órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa,
patrimônio próprio gerido por órgãos de direção e de funcionamento custeado por
recursos da União e de outras fontes.
É
válido frisar, contudo, que a jurisprudência do STF firmou posição no sentido
de que tais entidades podem ser criadas tanto com personalidade de direito
público, quanto de direito privado.
Assim, para responder ao questionamento
apresentado, identificamos três elementos essenciais no conceito de fundação:
a)
Figura do instituidor, que faz dotação patrimonial,
ou seja, separa de seu acervo um determinado conjunto de bens e direitos e lhes
confere personalidade jurídica, para a consecução de uma finalidade específica;
b)
O objeto consistente em atividades de interesse
social;
c)
A ausência de fins lucrativos.
Gabarito da banca e do professor: letra E.
(ALEXANDRINO, Marcelo.;
PAULO, Vicente.
Direito Administrativo Descomplicado. 25
ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017)