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Lei 8666/93
I - art. 40, § 5º A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocializaçãodo reeducando, na forma estabelecida em regulamento.
III - art. 3, § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
IV -
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
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Complementando a colega II-Na fase de julgamento, a Administração deve verificar a regularidade do procedimento elaborado, observando se ele preencheu os requisitos legais e do edital, além de verificar a conveniência da licitação, constituindo uma ratificação dos atos anteriores e declarando o vencedor ao final.
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fez uma grande mistura de fases, na fase de habilitação verifica-se a regularidade dos participantes conforme as normas do edital (técnica, jurídica, as formalidades gerais), após passam as propostas, julgamentos de propostas, não se verifica conveniência de licitação nesta fase, nem requisitos legais, e não declara o vencedor, apenas julga propostas no sentido mais comercial da coisa $$ - escolhida melhor proposta passa-se a fase de adjudicação onde se declara o vencedor, e por fim a autoridade competente homologa o certame ao final.
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Entendo pela incorreção da última afirmativa, considerando que o limite mínimo previsto para a concorrência está previsto na alínea c, do inciso II, do art. 23 e o art. 39 (ao qual se refere a afirmativa) faz referência ao valor previsto na alínea c, do inciso I, do art. 23:
Art. 23, I, c: para obras e serviços de engenhria: concorrência - acima de R$3.300.000,00
Art. 23, II, c: para compras e serviços não referidos no inciso anterior: concorrência - acima de R$1.430.000,00
Art. 39: Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Para que fosse certa na afirmativa deveria constar: "o limite mínimo previsto para a concorrência de obras e serviços de engenharia", o que corresponde a R$3.300.000,00. A ausência da expressão marcada de vermelho torna a afirmativa errada, pois, de modo geral, o mínimo exigido para a concorrência é de R$1.430.000,00.
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GABARITO: C
ITEM II - FALSO - "verificar a regularidade do procedimento elaborado, observando se ele preencheu os requisitos legais e do edital, além de verificar a conveniência da licitação, constituindo uma ratificação dos atos anteriores e declarando o vencedor ao final" OCORRERÁ NA FASE D HOMOLOGAÇÃO DA LICITAÇÃO, PELA AUTORIDADE COMPETENTE.
Para Di Pietro a homologação equivale à aprovação do procedimento; ela é precedida do exame dos atos que o integram pela autoridade competente, a qual, se verificar algum vício de ilegalidade, anulará o procedimento ou determinará o seu saneamento (correção), quando possível. Se tudo estiver correto, ocorrerá a homologação. (fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS)
Lei 8.666
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
(...)
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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OBRAS DE GRANDE VULTO - 25X CONCORRÊNCIA
AUDIÊNCIA PÚBLICA - 100X CONCORRÊNCIA
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(F) A Administração Pública exigirá da contratada, nos editais de licitação para contratação de serviços, que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 40, § 5º A Administração Pública poderá, nos editais de licitação para a contratação de serviços, exigir da contratada que um percentual mínimo de sua mão de obra seja oriundo ou egresso do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.
(F) Na fase de julgamento, a Administração deve verificar a regularidade do procedimento elaborado, observando se ele preencheu os requisitos legais e do edital, além de verificar a conveniência da licitação, constituindo uma ratificação dos atos anteriores e declarando o vencedor ao final.
Como dito pelo colega, a regularidade do procedimento é aferida na fase de HOMOLOGAÇÃO.
(V) A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Redação literal do art. 3º, § 3º.
(V) No procedimento da concorrência, antes do início da fase externa, deve ser realizada a audiência pública sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a cem vezes o limite mínimo previsto para a concorrência.
Redação literal do art. 39.