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Não há previsão de sanção ou veto no procedimento legislativo de emenda
Art. 60 CF/88. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
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a PEC será promulgada pelas mesas da Câmara e SF, lembrar que o Presidente não sanciona nem promulga PEC.
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Embora a letra A esteja flagrantemente errada conforme já apontado pelos colegas, salvo melhor juízo, a alternativa B também está incorreta, visto que não se admite controle concentrado de constitucionalidade do procedimento de emenda constitucional, ou seja, ADI não pode ter como objeto uma PEC
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GABARITO A
Não há sanção ou veto presidencial para as emendas constitucionais.
* Os projetos de emenda à Constituição Federal terão início na Câmara dos Deputados (é onde deverão ser apresentados).
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a questão A está errada pq ela não fala em 2 turnos de votação em cada casa do CN. fato essencial á aprovação de qualquer PEC. o enunciado diz: "aprovada pela casa iniciadora e aprovada pela casa revisora...". o que entende-se uma unica vez em cada casa.
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"Esses atos normativos, por outro lado, precisam existir formalmente, ou seja, necessitam encontrar-se promulgados e publicados ( perfeitos e acabados), mesmo que ainda não vigentes, tendo em vista que, na linha do pensamento do Supremo tribunal Federal, não é possível controle abstrato preventivo de constitucionalidade. É possível, apenas, consoante se viu, o controle judicial concreto preventivo, como o que se dá com o mandado de segurança proposto por Congressistas visando a paralisar processo de reforma constitucional de proposta de emenda tedente a abolir quaisquer das "cláusulas de eternidade" ou "cláusulas pétreas" do § 4 do art. 60 da Constituição".
Cunha Júnior, Dirley da. Curso de direito constitucional / Dirley da Cunha Júnior - 13 ed.rev. ampl e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2018.
pg.326
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Não vejo erro na B, a redação é que não está muito boa.
De fato, desrespeitado o procedimento de criação da Emenda Constitucional, haverá inconstitucionalidade formal, podendo ser questionada durante seu processo de criação ou depois de sua edição, seja pela via difusa ou concentrada.
A alternativa não fala que durante seu processo de criação a PEC poderá ser objeto de controle concentrado, o que é inadmitido pelo STF. Apenas cita as modalidades de controle e o momento em que eles podem ocorrer sem fazer qualquer correlação entre eles.
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Sobre a letra B:
Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.
Exceções
Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:
a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e
b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.
Fonte: Dizer o Direito
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Acredito que a alternativa "B" estaria correta com base no disposto no MS 24667 AgR/DF - STF
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PODER LEGISLATIVO: ATOS: CONTROLE JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARLAMENTARES. I. - O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. II. - Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Ministro Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031); MS 20.452/DF, Ministro Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, Ministro Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, Ministro Celso de Mello, "D.J." de 15.9.2003; MS 24.593/DF, Ministro Maurício Corrêa, "D.J." de 08.8.2003; MS 24.576/DF, Ministra Ellen Gracie, "D.J." de 12.9.2003; MS 24.356/DF, Ministro Carlos Velloso, "D.J." de 12.9.2003. III. - Agravo não provido.
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CASA INICIADORA E CASA REVISORA? MAS ESTES TERMOS NÃO SÃO USADOS EM CASO DE PEC! QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. O CORRETO SERIA PRIMEIRA CASA E SEGUNDA CASA, POIS EM CASO DE PEC TANTO A CÂMARA QUANTO O SENADO PODEM ATUAR COMO PRIMEIRA CASA OU SEGUNDA CASA,ESTANDO EM SITUAÇÃO DE IGUALDADE. APENAS NO PROCESSO LEGISLATIVO DAS LEIS SÃO USADOS OS TERMOS CASA INICIADORA E CASA REVISORA.
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GABARITO A.
Não haverá sanção ou veto de emenda constitucional pelo Presidente da República.
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APROVADA A PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL PELO CONGRESSO NACIONAL, NÃO HAVERÁ SANÇÃO OU VETO PRESIDENCIAL. O PRESIDENTE NÃO PARTICIPA DO PROCESSO DE APROVAÇÃO DA EMENDA. A ÚNICA PARTICIPAÇÃO POSSÍVEL DO PRESIDENTE É A POSSÍVEL ELABORAÇÃO DA PEC, NOS TERMOS DO ARTIGO 60, II, CF/88.
Curso de Direito Constitucional. NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. 2ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo, 2018
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Vim estudar aqui, mas a questão está com gabarito errado. Não é opção A, é opção C.
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EMENDAS CONSTITUCIONAIS:
→ Podem ser propostas por:
· 1/3, no mínimo, dos membros do Senado ou da Câmara;
· Pelo Presidente da República;
· Por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (Limitação Formal)
→ Não existe iniciativa popular de emenda, embora existam propostas nesse sentido;
→ Quórum de aprovação: será discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, sendo aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos membros (maioria qualitativa);
→ Não podem ocorrer em casos de Intervenção Federal, Estado de Defesa ou Estado de Sítio.
→ Cláusulas Pétreas não podem ser objeto de emenda.
→ Promulgação: A promulgação da emenda deverá ser realizada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (LEMBRAR QUE NÃO HÁ SANÇÃO OU VETO PRESIDENCIAL).
→ Se a proposta de emenda for rejeitada ou havida por prejudicada, a sua matéria não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (configura a chamada irrepetibilidade absoluta).
- Quanto ao procedimento, é ele tido como especial, por se afastar das regras gerais do processo legislativo. A iniciativa, como visto, é atribuída a legitimados específicos. A fase de discussão e votação também é diferente, porquanto impõe-se um escrutínio mais rigoroso de 3/5 dos votos, em cada Casa, em dois turnos.
Limitações Circunstanciais: a CF NÃO poderá ser emendada na vigência de:
· Intervenção Federal;
· Estado de Defesa;
· Estado de Sítio.
Limitações Materiais: são as Cláusulas Pétreas, de modo que NÃO será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
· Forma federativa de Estado;
· Voto direto, secreto, universal e periódico;
· Separação de Poderes;
· Direitos e garantias individuais.
Limitações Temporais: no Brasil, foram previstas apenas na CF/1824. Trata-se de previsão de prazo durante o qual fica vedada qualquer alteração da Constituição.
- Logo, não há limitação temporal prevista na CF/88.
Limitações Implícitas
- Teoria da Dupla Revisão: Seria a possibilidade de, através de EC, revogar o art. 60, §4º CF e, em segundo momento, dizer que a forma de Estado não é mais a Federação, passando o Brasil a ser Estado Unitário (ou seja, em um primeiro momento se revoga cláusula pétrea para, em seguida, modificar aquilo que a cláusula pétrea protegia).
- Lenza e doutrina majoritária estabelecem a total impossibilidade da teoria da dupla revisão, na medida em que existem limitações implícitas, decorrentes do sistema.
- Logo, as limitações expressas caracterizam-se como a primeira limitação implícita ou inerente.
- Outras limitações implícitas são a IMPOSSIBILIDADE DE SE ALTERAR O TITULAR DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO E O TITULAR DO REFORMADOR.
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Não há controle difuso preventivo (Alternativa B) e as mesas da Câmara e do Senado não "podem", mas sim, "devem" (alternativa C), pra mim, há 3 incorretas..
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Art. 60 - CF
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
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PRESIDENTE não tem competência para sancionar ou promulgar, As mesas da câmara e do senado com o respectivo numero de ordem . Várias questões trata dessa questão .
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GABARITO: A
Art. 60. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
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Não se usa os termos casa iniciadora e casa revisora em proposta de emenda à constituição.
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Emenda não tem sanção!
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PEC não tem sanção. Presidente, em se tratando de PEC, não tem competência para sancionar e nem para promulgar.