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Resposta: Letra C.
Conforme o Art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
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GABARITO: C
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
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Gabarito: "C"
CPC, art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
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Pra ajudar
Improcedência liminar do pedido - ILP (CPC, art. 332)
Causas que dispensam fase INSTRUTÓRIA.
Juiz não cita o réu; ele julga liminarmente improcedente o pedido que CONTRARIA:
• Súmula STF/STJ;
• Acórdão proferido pelo STF/STJ em recursos repetitivos;
• Entendimento firmado em IAC/IRDR;
• Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.
• Casos em que se verifique decadência/prescrição;
. Juiz proferirá sentença, da qual cabe apelação.
. Se o autor apelar, o juiz pode se retratar em 5 dias;
. Se o juiz:
• Retratar-se: processo prossegue: réu é citado;
• Não se retratar: réu é citado para apresentar contrarrazões à apelação do autor, em 15 dias.
Enunciado 507 do FPPC: O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais.
Enunciado 508 do FPPC: Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias.
Enunciado 43, ENFAM: O 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais; e disposto no respectivo inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes.
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 334, caput, do CPC/15, que assim dispõe: "Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência".
Gabarito do professor: Letra C.
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✔ GABARITO: C.
⁂Complementando:
⇒ audiência de conciliação ou de mediação é designada pelo juiz com antecedência mínima de 30 dias.
⇒ o réu é citado com antecedência mínima de 20 dias.
⇒ o réu informa através de petição seu desinteresse na AUTOCOMPOSIÇÃO com antecedência mínima de 10 dias.
30⇒20⇒10.
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Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
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Vale lembrar:
. Antecedência mínima da data da audiência: 30 dias.
. Citação do réu para comparecimento: 20 dias da audiência.
. Petição de desinteresse do réu: 10 dias da audiência.
. Se precisar de + de 1 sessão: 2 meses.
. Intervalo mínimo entre uma audiência e outra: 20 minutos.
. Multa não comparecimento injustificado: até 2% (ato atentatório à dignidade da justiça - revertido para União ou Estado).
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Gabarito: C
Código de Processo Civil
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.