Resposta: Letra B.
 
I. Verdadeira. Conforme Art. 9º, §2º, da Lei 13.465/17.
II. Verdadeira. Conforme Art. 10º, inciso I, da Lei 13.465/17.
III. Falsa. Conforme. Art. 11, inciso III, da Lei 13.465/17. 
Núcleo urbano informal consolidado é aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município. 
A descrição feita pela alternativa, refere-se à núcleo urbano informal (Art. 11, inciso II, da Lei 13.465/17).
IV. Falsa. Conforme Art. 11, inciso VII, da Lei 13.465/17. 
Legitimação fundiária é o mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb. 
Enquanto a descrição da alternativa refere-se à legitimação de posse (Art. 11, inciso VI, da Lei 13.465/17).
 
                            
                        
                            
                                I. A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma da Lei nº 13.465/17, até 22 de dezembro de 2016. (V)
 
Resposta: 	Art. 9º, § 2º da Lei. A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016.
 
II. A identificação dos núcleos urbanos informais que devam ser regularizados e sua organização e garantia da prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, são objetivos da Reurb a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e municípios. (V)
 
Resposta: 	Art. 10. Constituem OBJETIVOS da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
	I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
 
III. Considera-se núcleo urbano informal consolidado aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização. (F)
 
Resposta:	Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:
	II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
	III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
 
IV. Legitimação fundiária é ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse. (F)
 
 Resposta:	Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:
	VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;
   VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;