Resposta: Letra B
Alternativa A: Falsa. Não cabe ao IRPF ou IRPJ (Art. 153, §2º, inciso I, da CF/88) desestimular a concentração de renda, o que é possível inferir através do princípio da solidariedade é que o IRPF busca amenizar a concentração de renda aplicando o princípio da capacidade contributiva (Art. 145, §1º, CF/88). Aliás, conforme o art. 150, inciso IV da CF/88, é vedado utilizar tributo com efeito de confisco. Por fim, o descrito na questão como desestimular “a manutenção de propriedades que não cumpram a função social” é completamente equivocada, esta expressão poderia ser utilizada no ITR ou mesmo no IPTU dependendo da legislação local, mas não há amparo para o Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
Alternativa B: Verdadeiro. Leitura do Art. 155, §1º e incisos I e II, da CF/88.
Alternativa C: Falsa. A descrição feita pela alternativa diz respeito ao IPI, conforme art. 153, §3º, incisos I a IV, da CF/88.
Alternativa D: Falsa. A União poderá instituir impostos não previstos na CF/88, conhecido como impostos residuais por meio de LEI COMPLEMENTAR (art. 154, inciso I, da CF/88.
A - ERRADO
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I [IPTU] poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Art. 182. § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
B - CERTO
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
C - ERRADO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV - produtos industrializados;
§ 3º O imposto previsto no inciso IV [IPI]:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
D - ERRADO
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
A) O
imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de competência da
União, será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a
desestimular a concentração de renda e a manutenção de propriedades que não
cumpram a função social.
Falso, por
ferir a Constituição (o verbo correto é “poderá”):
Art. 156. Compete aos
Municípios instituir impostos sobre:
I
- propriedade predial e territorial urbana;
§
1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º,
inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I
– ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II
– ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
B) O imposto sobre transmissão causa mortis e doação, relativamente a
bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem ou ao
Distrito Federal, e, relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete
ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento ou tiver domicílio o
doador ou ao Distrito Federal.
Correto, por
respeitar a Constituição Federal:
Art.
155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre:
I
- transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou
direitos;
§
1º O imposto previsto no inciso
I:
I
- relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da
situação do bem, ou ao Distrito Federal
II
- relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se
processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao
Distrito Federal;
III
- terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a)
se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b)
se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu
inventário processado no exterior;
IV
- terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
C) O imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro será seletivo, em
função da essencialidade do produto, não cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, e terá reduzido
seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto,
na forma da lei.
Falso, por
ferir a Constituição (o imposto que tem essas características é o IPI):
Art. 153. Compete à União
instituir impostos sobre:
IV - produtos industrializados;
§ 3º O imposto previsto no inciso
IV:
I - será seletivo, em função da
essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas
anteriores;
III - não incidirá sobre produtos
industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto
sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da
lei.
D) A União poderá instituir, mediante lei ordinária, impostos não
previstos na Constituição Federal, desde que sejam não cumulativos e não tenham
fato gerador ou base de cálculo próprios dos já discriminados.
Falso, por
ferir a Constituição (o certo é lei complementar):
Art. 154. A União poderá
instituir:
I - mediante lei complementar,
impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e
não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta
Constituição;
Gabarito
do Professor: Letra B.