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ID
297556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o entendimento jurisprudencial do STF em relação ao controle difuso de constitucionalidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A eficácia retroativa do reconhecimento da inconstitucionalidade em concreto não atinge as chamadas fórmulas de preclusão, tampouco as situações fáticas irreversíveis.  GILMAR MENDES, citando acórdão do STF segundo o qual não são afetados pela declaração deinconstitucionalidade os atos que, embora praticados com base na lei inconstitucional, não mais se afigurem suscetíveis de revisão.  Porém, nesses casos de impossibilidade de reversão ao estado anterior, afigura-se cabível pedido de indenização, nos termos do art. 158 do Código Civil de 1916 e do art. 182 do Código Civil de 2001
  • A alternativa "e" está errada em razão da redação da Súmula 513/STF. Segundo o enunciado jurisprudencial, o recurso caberá da DECISÃO FINAL do órgão fracionário acerca da matéria discutida e não da decisão do plenário/órgão especial que resolve o incidente de inconstitucionalidade.

    Súmula 513/STF: A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.

    Espero ter ajudado!
  • O erro da alternativa E, para ajudar o Mestre, é o seguinte:

    A questão não versa, com exatidão, sobre qual é o parâmetro que se discute a inconstitucionalidade. Não se sabe se a lei em discussão incidentalmente contraria a Constituição Estadual ou a Constituição Federal.

    A parte que perder no incidente de inconstitucionalidade somente poderá recorrer do acórdão mediante a interposição de recurso extradinário SE A NORMA DE PARÂMETRO FOR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Sobre a contrariedade de normas e a CF, como é sabido, o Supremo Tribunal Federal é quem dá a última palavra. Por outro lado, o STF não pode ser utilizado como controlador/fiscalizador de leis que violem a Constituição de algum Estado da Federação.

    Como a questão não faz essa diferença, não poderia ser marcada. Ela está incompleta e, por isso, genericamente do jeito que foi apresentada, está errada.

  • Pessoas queridas,

    O que é um incidente de inconstitucionalidade?? É um incidente suscitado quando surge uma controvérsia constitucional em uma ação sobre uma matéria qualquer (ex.: usucapião) que está tramitando no órgão fracionário menor de um Tribunal (ex. na Câmara, na Turma, etc). Ok, muito bem. Suscitado o incidente, a questão constitucional é remetida a um órgão maior (órgão especial ou plenário) para que lá seja decidida. O colegiado do órgão maior decidirá a controvérsia constitucional e remeterá novamente a solução desta questão ao órgão fracionário menor, para que complete o julgamento da matéria, julgando o mérito. Lembremos que o controle difuso é feito INCIDENTALMENTE ou seja, no bojo de uma outra discussão.

    O erro da alternativa "E" está em dizer que o Recurso Extraordinário cabe da DECISÃO(ACÓRDÃO) QUE RESOLVE O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE (aquele julgado pelo órgão maior). Isso está errado!!!! O Recurso Extraordinário somente poderá caber (se, in casu, couber) da DECISÃO DA QUESTÃO PRINCIPAL (aquela decidida pelo órgão fracionário menor, a matéria de fato)!!!!!

    DA DECISÃO DO INCIDENTE DE DECRETAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL/PLENÁRIO NÃO CABE RECURSOOOO!!!! SOMENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO!!! 

    Esta é a redação CLARA E EXPRESSA  da Súmula 513/STF: A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.

  • a) A propositura de ação direta no tribunal de justiça em que seja discutida a constitucionalidade de norma implica o dever de o juiz suspender processo em que haja idêntica discussão jurídica.

    O juiz irá suspender o julgamento do processo somente em caso de concessão de medida liminar,  e não pela simples propositura de ADI, pois a medida liminar, nesse caso, poderá ser indeferida.

    b) Realizada a cisão funcional para julgamento de argüição de inconstitucionalidade, o pleno ou órgão especial já decidirá também sobre o bem jurídico em discussão.

    Cláusula de reserva de plenário: O órgão fracionado (turma ou câmara) mandará para o plenário apenas a questão de inconstitucionalidade e não o caso completo. Imagine que o pleno tenha entendido que a lei é inconstitucional, lembrando que o caso concreto ficou suspenso no órgão fracionado. A questão volta novamente para o órgão fracionado e agora ele vai decidir o caso concreto, mas tendo que partir do pressuposto de que a lei é inconstitucional. 

    c) A eficácia retroativa do reconhecimento de inconstitucionalidade em concreto não atinge as chamadas fórmulas de preclusão, como os efeitos da coisa julgada proferida em outro processo.

    Perceba o que diz o cabeçalho da questão: De acordo com o entendimento jurisprudencial do STF em relação ao controle difuso de constitucionalidade. O efeito do controle difuso é inter partes, logo, em regra, não se estende para outros processos, salvo se esse controle for realizado pelo STF e o Senado suspender a execução da lei.

    d) Em ação incidente de defesa contra a execução, não se pode, em face da coisa julgada, apresentar resistência à pretensão mediante a alegação de que a norma jurídica em que se funda o título judicial foi declarada inconstitucional pelo STF.

    Incidente de defesa: controle concreto.
    Norma jurídica em que se funda o título judicial foi declarada inconstitucional pelo STF: controle abstrato.

    É como se a pessoa prejudicada pela decisão judicial dissesse para o juiz: "Olw doidão tá maluco??!!! O STF já declarou essa lei inconstitucional é o efeito da decisão é ex tunc, vc é obrigado a rever meu caso."

    e) A parte perdedora que sucumbiu no incidente de inconstitucionalidade pode recorrer do acórdão mediante a interposição de recurso extraordinário para o STF.

    Quanta discussão para uma questão tão simples.

    Como regra geral, a parte sucumbente NÃO PODERÁ RECORRER, há, porém, exceção para dois casos (ambos são exceções):

    Caso 1

    Interposição de recuso extraordinário os quais serão cabíveis da decisão que:

    - Contrariar dispositivo desta constituição.
    - Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
    - Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta constituição.
    - Julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
     
    Perceba que a interposição de recurso extraordinário é uma exceção, permitida apenas em alguns casos e não uma regra onde a parte sucumbente sempre poderá valer-se de tal recurso.

    Lembre-se que através do recurso extraordinário, depois de suspensão da lei pelo senado federal, essa decisão será estendida para todas as pessoas, erga omnes, então para que todas as pessoas possam sentir o efeito dessa decisão a tese discutida tem que ser de interesse de todos (olhe a parte taxada de amarelo): constituição, tratado ou lei federal, constituição, lei federal.

    Caso 2

    Caberá reclamação da decisão judicial que contrariar decisão do STF.

    Exemplo: O STF, em media cautelar, diz que a Lei Maria da Penha é constitucional (ADC deferida), porém o juiz do DF, negou aplicação à lei ao caso concreto por entender a lei inconstitucional, haja vista da mesma proteger apenas à mulher e não ao homem. Nesse caso o juiz é obrigado a reconhecer que a lei, mesmo protegendo apenas a mulher, é SIM CONSTITUCIONAL.
  •  Errado - Realizada a cisão funcional para julgamento de argüição de inconstitucionalidade, o pleno ou órgão especial já decidirá também sobre o bem jurídico em discussão.
    CISÃO FUNCIONAL DE COMPETENCIA NO PLANO HORIZONTAL: O órgão fracionário fica responsável pelo julgamento do caso concreto enquanto a argüição de inconstitucionalidade e avaliada pelo plenário ou órgão especial que por decidirem em abstrato, de forma desvinculada a qualquer caso, permitem a existência da exceção. Exceção STF que também se sujeita a clausula de reserva de plenário, mas toda vez que uma das turmas suscita a inconstitucionalidade de uma norma mandam a “a questão como um todo’ para o plenário: inexistindo assim, no STF,  a cisão funcional de competência no plano horizontal.
    JESUS TE AMA!

  • Gabarito: C

    Jesus Abençoe!

    Bons Estudos!


  • A relativização da coisa julgada, em regra, só tem sido admitida pelo Supremo dentro do prazo de dois anos de cabimento da ação rescisória. É uma forma de acomodar o princípio da força normativa da constituição e o princípio da segurança jurídica.

    Abraços