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GABARITO: D
A)Somente brasileiros podem ser servidores públicos. ERRADA
Lei 8.112: Art 5º § 3º: As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
B) Aos servidores públicos de ocupantes de cargo efetivo é reservada a ocupação de cargos em comissão que a lei declare de livre nomeação e exoneração. ERRADA
CF/88 Art 37 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
C)Estrangeiros podem ser servidores públicos em qualquer caso, independentemente do que disponha a lei, em razão do princípio da igualdade. ERRADA
Não é em qualquer caso, somente para cargos de professor, técnico e cientista:
Lei 8.112: Art 5º § 3º: As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
D)A função de confiança não pode ser exercida por servidor público que não ocupe cargo público efetivo.
CF/88 Art 37 V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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Macete:
Cargo de CONFIANÇA = EFETIVO
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BIZU: só CONFIO no EFETIVO.
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Ótimo o comentário da colega Andreia. Farei apenas um adendo.
As vagas destinadas aos cargos em comissão são preenchidas também por servidores concursados nos "percentuais mínimos previstos em lei". Geralmente este percentual não é respeitado, além de depender de regulamentação, mas há a obrigatoriedade de nomear um quantitativo minimo de concursados para os cargos em comissão.
CF, Art. 37: V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
O erro da Alternativa B é que a "reserva" é apenas de um "percentual mínimo previsto em lei" e não de todos os cargos em comissão, como deu a entender.
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CARGO EM COMISSÃO
Características: Cargo + Função
(conjunto de atribuições e responsabilidades)
Funções
✓ Direção
✓ Chefia
✓ Assessoramento
Quem pode ocupar
✓ Servidor
✓ Não servidor
FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Características
Só função (conjunto de atribuições e responsabilidades)
Funções:
✓ Direção
✓ Chefia
✓ Assessoramento
Quem pode ocupar:
✓ Servidor
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Lembrando que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei" (inciso I, art. 37, CF/88)
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Galera, lembrem de ajudar aos demais colocando o gabarito, pois a resposta de vocês podem induzir os outros só erro. GAB D
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TOTALMENTE DESATUALIZADA!!!!!!
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GABARITO D
Função de Confiança: exclusiva de servidor efetivo (concursado).
Cargo em Comissão ou Função Comissionada: pode ser ocupada por servidores efetivos ou não, inclusive por terceiros estranhos ao órgão ou entidade (pura indicação e na maioria das vezes é ocupado por um(a) jumento(a) que mora mais longe que você, é mais feio(a) que você e tem um ou mais níveis de escolaridade a menos que você).
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GABARITO:D
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; [GABARITO] (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Sendo assim, a criação de cargo comissionado destinado a outro tipo de competência que não sejam as atribuições citadas acima é um ato inconstitucional, pois viola-se à Constituição.
Cumpre ressaltar que a função de confiança, também tratada pelo citado inciso, não se confunde com o cargo em comissão, que também pode ser denominado de cargo de confiança, posto que a função de confiança deverá exclusivamente ser preenchida por servidores ocupantes de cargo efetivo, logo, servidores que já atuam junto à administração pública.
Os ocupantes de cargo efetivo que desempenham uma função de confiança recebem uma gratificação pecuniária para desempenharem tal função, pois com a ocupação do referido cargo há uma ampliação nas atribuições e responsabilidades em relação ao cargo de provimento efetivo.
Tal gratificação pecuniária não se estende aos cargos comissionados, já que a remuneração percebida pelos ocupantes destes cargos já compreende os encargos e responsabilidades possíveis.
Estes cargos, de caráter transitório e regime jurídico diferenciado, são destinados ao livre provimento e exoneração, não havendo a necessidade de concurso público para o preenchimento de vagas, assim a autoridade competente tem o livre provimento de nomear pessoas de sua confiança, desde que respeitados os percentuais mínimos, casos e condições previstos em lei destinados aos servidores de carreira. Nesse sentido, a doutrina assente:
“Os cargos de provimento em comissão (cujo provimento dispensa concurso público) são aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando. (MELLO, 2006, p. 280).
Deste modo, nos cargos comissionados não há a aquisição de estabilidade, posto que os agentes titulares do cargo em comissão somente mantêm-se no cargo enquanto perdurar a relação de confiança entre a autoridade competente e o agente titular do cargo.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 28. Ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
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Só lembrando que às vezes as bancas tentam confundir: Não existe Cargo de Confiança!
Existe: Cargo em comissão e
Existe: Função de confiança
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Cargo de confiança só pode ser exercido por servidor efetivo!
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GABARITO: LETRA D
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
FONTE: CF 1988
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Obrigado pelo comentário andréia. Último comentário.
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A questão
exige conhecimento acerca da organização constitucional relacionada aos
servidores públicos. Analisemos as alternativas:
Alternativa
“a”: está incorreta. A Lei 8.112/90 estabelece situações em que estrangeiros
podem ocupar cargo público:
Conforme Lei
8.112: art. 5º § 3º: As universidades e instituições de pesquisa científica e
tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e
cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
Alternativa
“b”: está incorreta. Conforme art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Alternativa
“c”: está incorreta. Vide comentário da alternativa “a”, supra.
Alternativa
“d”: está correta. Segundo art. 37, V - as funções de confiança,
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os
cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Gabarito do professor: letra d.