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ID
297592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Caso o presidente da República nomeie ministro do STF sem a aprovação do Senado Federal, o ato administrativo pertinente será considerado

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    " Na classificação do ato administrativo quanto à composição da vontade produtora do ato, o mesmo pode ser classificado como simples, complexo ou composto.

    Ato simples é o que resulta da manifestação de um único órgão, unipessoal ou colegiado; Ato complexo é o que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo; e Ato composto é o que resulta da vontade única de um órgão, mas depende de verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível.

    Nos termos do parágrafo único do artigo 101 da Constituição Federal, o ato de nomeação de Ministro do STF é considerado um ato complexo, que se forma se forma pela conjugação de vontade do Presidente da República e do Senado Federal.

    O ato administrativo para ser válido, deve atender a todos os requisitos legais: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. O ato acima possui um vício de competência. Assim, não pode ser considerado válido.

    Ato administrativo perfeito é aquele que completou seu processo de formação, estando apto a produzir seus efeitos. No caso, o ato de nomeação não completou seu processo de formação, sendo considerado imperfeito.

    Ato inexistente é aquele que possui aparência de manifestação de vontade da Administração Pública, mas, em verdade, não se origina de um agente da Administração Pública, mas de alguém que se passa por tal condição, como o usurpador de função. O ato acima não, foi exteriorizado por agente público. Dessa forma, ele é existente.

    Assim, a única alternativa correta é a “e”. "

    Comentário retirado do site:  http://www.direitoadministrativo.blog.br/?cat=6&paged=6

  • Mas indicada questão E
    Os atos classificam-se quanto eficácia em atos válidos, nulos e inexistentes:
    ato válido - é o que provém de autoridade competente para praticá-lo e contém todos os requisitos necessários à sua eficácia
    ato inexistente - é o que apenas tem aparência de manifestação regular da Administração, mas não chega a se aperfeiçoar como ato administrativo.

  • a) Incorreto, o STF não pode suprir a aprovação do Senado

    b) Incorreto, não há ato imperfeito válido

    c) Incorreto, o ato não é perfeito pois falta a ele a aprovação (ato acessório)

    d) Incorreto, pois o presidente o praticou sem a ratificação do Senado, exercitando plenamente a competência constitucional (quem não o fez foi o Senado)

    e) Correto, pois falta a ratificação; este é um ato composto (principal é a nomeação, acessória é a aprovação)
  • De acordo com a CF art.101. O STF compõe-se de onze ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
    Parágrafo único. Os Ministros do STF serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
    Portanto, o ato é existente, mas inválido.
  • ATENÇÃO: Embora absurdo, o CESPE já considerou errada uma assertiva que dispunha que a escolha de ministros do STF é um ato composto na prova da PGE de Alagoas. Ver Q37390

  • Discordo do gabarito. Acredito que houve vício tanto de forma como de competência. O sujeito competente para executar o ato é o Presidente E o Senado (ato composto); estando UM dos dois ausentes, estará AUSENTE o sujeito competente. Ausência de um dos requisitos de validade de um ato o torna INEXISTENTE. Além disso, foi inobservado um dos requisitos legais (aprovação do Senado), o que o torna ilegal, além de ferir o requisito da forma (formalidade não observada). Creio ser a letra "D" o gabarito correto.
  • Existe ato imperfeito e válido sim... Ocorre quando o ato percorreu todas as suas fases de formação, porém, contém um vício em uma dessas fases, mas que ainda nao foi declarado pela Administração ou Judiciário. Nesse caso ele será válido até que seja declarado inválido, pelo princípio da presunção de legitimidade.
  • Gabarito: E

    Plus: O ato é inválido por estar em desacordo com a lei ou os princípios jurídicos. Não seria cabível analisar a validade ou a invalidade de um ato que ainda não existe.

    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado, 19ª. Ed., Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.


  • Salta aos olhos pelo enunciado da questão que a nomeação é ilegal, pois contrária o art. 52, III, a da CF. Resta saber se o ato é, ou não, existente. 
    O enunciado afirma: Caso o presidente da República nomeie ministro do STF sem a aprovação do Senado Federal, o ato administrativo pertinente será considerado. 
    A chave da quetão tá na palavra destacada em azul. A pergunta se restringe ao ato da nomeação, e não ao ato composto que deverá de exigir a aprovação(ato acessório) pelo SF da nomeação do PR. 
    Quanto a esse ato, a nomeação, pode-se dizer que ele é existente, pois completou é perfeito. Lembre-se: Nos atos compostos têm-se dois atos, ainda que um deles seja meramente acessório. Assim, para cada ato tem de ser observado o ciclo de formação pertinente. 
  • Divirjo desse entendimento tido como correto, pois no caso a nomeação do Ministro do STF deve ser precedida de aprovação do Poder Legislativo (art. 101, p. ú., da CF/88), logo trata-se de ato complexo, ou seja, não existirá sem a conjugação das vontades. A aprovação do Poder Legislativo deve ser prévia à nomeação pelo Presidente da República. Em relação aos atos complexos a satisfação de seus requisitos de formação está situação no Plano da Existência: enquanto não houver a conjugação da vontade de mais de um órgão público não será possível perfectibilizar o ato, logo ele não existirá (existe a partir da realização da vontade de mais um órgão). Por isso, a correta deveria ser a “D”. Esse entendimento é o de Rafael Maffini e o de Hely L. Meirelles.
    Todavia, talvez quem formulou a questão entenda tratar-se de ato Composto: aquele que é composto de um ato principal e um ato acessório, existindo a partir daquele e necessitando deste apenas para que seus efeitos iniciem ou persistam. Assim, a partir do ato principal já existiria o ato administrativo, só não seria válido, pois dependeria da vontade de mais de um outro órgão público (ato acessório).  Esse é o entendimento, por exemplo, de Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
  • letra "e" A validade diz respeito à conformidade do ato com a lei, vale dizer, para o ato ser válido os seus elementos devem estar de acordo com as exigências de legalidade e legitimidade. No caso em questão, a aprovação pelo Senado Federal é norma constitucional que não foi cumprida, portanto, ato inválido.
  • - O entendimento da CESPE é no sentido de que a nomeação de ministro do STF é ato complexo. Sendo assim, o ato é existente, imperfeito e inválido.

    Isso é um absurdo!! A nomeação está condicionada a APROVAÇÃO do senado federal, ato tipicamente acessório, sendo a nomeação, portanto, ato composto! - Di pietro pensa desta forma e cita o exemplo da nomeação do PGR.

    Infelizmente, para nós concurseiros, direito é o que a cespe diz que é.

      
  • Prezado(a)s, eis aqui minha humilde contribuição:
    Primeiramente, a nomeação dos Ministros do STF é um ato composto, tendo em vista a literalidade do texto constitucional:
    "Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal."  
    O texto é claro ao afirmar que haverá a aprovação do ato pelo Senado, ou seja, o ato de nomeação é principal e o de aprovação, acessório. Esse entendimento é manifestado pelo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, que corroboram com a Pi Pietro, conforme texto transcrito a seguir:
    "Para a Professora Maria Sylvia Di Pietro, seriam exemplos de atos compostos as nomeações de autoridades ou dirigentes de entidades da Administração sujeitas à aprovação prévia pelo Poder Legislativo." O ato composto é formado pelo ato principal e pelo ato acessório, este sendo necessário somente para tornar aquele eficaz, exequível. Conforme Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "Não é a conjugação de vontades diversas que dá existência ao ato composto. Seu conteúdo é formado pela manifestação de uma só vontade. Ocorre que se faz necessária uma outra manifestação para que o ato possa produzir os efeitos que lhe são próprios. Segundo a Professora Maria Sylvia Di Pietro, esse outro ato - aprovação, autorização, ratificação, visto ou homologação - pode ser posterior ou prévio ao principal."
    Diante de todo o exposto, entendo que o ato é inválido (anulando as questões A e B, que afirmam a validade do ato), pois não atende a todas a exigências legais para a sua regular produção de efeitos (anulando ainda a questão C no que diz respeito à licitude do ato. O mesmo é ilícito visto que não atende ao escrito na CF); e existente, pois a partir da formação do ato principal, o ato em si já está formado, cabendo ao acessório somente dar efeitos ao primeiro (anulando a questão D que afirma a inexistência do ato).
    Mas a CESPE realmente pegou pesado nesta questão, cujo acerto só pude realizar depois de longa pesquisa. Espero ter ajudado e esclarecido os demais colegas.
    Bons estudos a todos! 
  • Depois da aula do Andre Cortez so me resta colaborar da seguinte forma:
    Creio ser tambem o ato IMPERFEITO, uma vez que nao concluiu toda a sua etapa de formacao - Diz-se que o ato e PERFEITO quando esgotadas todas as fases necessarias para sua producao. COMO NO CASO SUPRIMIU-SE A APROVACAO DO SENADO o ato e imperfeito...
  • O correto é a letra E, analisando os fatos:

    existente, mas inválidoo ato existe, foi praticado por agente publico, tem vicio por isso é inválido, não está de acordo com a CF.


  • o citado ato na questão não é um ato administrativo propriamente dito e sim um ato político , mas é um excelente exemplo para o tema. De modo que ele é classificado como ATO COMPLEXO, ou seja, cada órgão manifesta sua vontade independente da outra. In casu, a vontade do presidente independe da do Senado e vice versa, assim , em cada âmbito (presidência ou senado) o ato existe. Porém, ele é inválido pq contraria norma constitucional.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    * Rememorando:

       . ATO PERFEITO: cumpriu todas as etapas;

       . ATO VÁLIDO: de acordo com a lei;

       . EFICAZ: pronto para produzir seus efeitos;

       . EXISTENTE: produzido por quem de direito.

     

    * Então, como é que fica?

       . O ato está de acordo com a lei? Não! Então é inválido (A e B caem fora);

       . O ato cumpriu todas as etapas? Não! Então é imperfeito (C cai fora);

       . O ato foi produzido por uma autoridade competente para tal? Sim! Então é existente (D cai fora);

     

     

    * GABARITO: LETRA "E".

     

    Abçs.

  • A resposta pra ser considerada um ato inválido é Pq ele não respeitou o que determina a legislação que é Ser aprovado.

    Mas entendi  que além de inválido ele é ineficaz Pq sem a referida aprovação ele não teria eficácia.... 

  • Dica: Se, pra Di Pietro, o ato de nomeação de ministros do STF com a aprovação do senado é um ato COMPOSTO. Pra quem vai fazer prova do cespe é bom ficar com esse entendimento, mesmo que outros autores coloquem como complexo. Pois o cespe usa muito a doutrina de Di Pietro e, além disso, Batman e Robin (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo) corroboram com o entendimento.

  • Se fosse para seguir exatamente a doutrina seria imperfeito e PONTO FINAL. Na verdade esse ato é imperfeito pois não completou o ciclo. Sendo imperfeito é inexistente, não sendo possível analisar sua legaliade ou não.

    Mas como é questão de concurso e tem que responder uma alternativa, a letra E seria a melhor opção.

  • O ato administrativo será existente, vez que ato administrativo inexistente é praticado por pessoa visivelmente incompetente, o que o presidente não é, visto que é ele o competente para tal nomeação, entretanto, esse ato é inválido porque não está de acordo com a ordem jurídica.

  • Boa e velha sabatina

    Abraços

  • Ato composto (vontade principal e vontade acessória), onde a vontade acessória (Senado Federal, art. 52, III da CF) é condição de validade, não de existência/perfeição.