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ID
297598
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta com referência à desapropriação.

Alternativas
Comentários
  • A) RE 431014 AgR / RN - RIO GRANDE DO NORTE
    AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
    Julgamento:  24/04/2007           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    EMENTA: Desapropriação: recurso do INCRA contra decisão proferida em execução, onde se alega impossibilidade do pagamento de benfeitorias úteis e necessárias fora da regra do precatório: rejeição: preservação da coisa julgada. Malgrado o Supremo Tribunal Federal tenha se manifestado, por duas vezes, quanto à inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizam o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias fora da regra do precatório (ADIn 1.187-MC, 09.02.1995, Ilmar; RE 247.866, Ilmar, RTJ 176/976), a decisão recorrida, exarada em processo de execução, tem por fundamento a fidelidade devida à sentença proferida na ação de desapropriação, que está protegida pela coisa julgada a respeito.

    B)
    RE 71561 / SP - SÃO PAULO - (meio antigo esse julgado, adaptem ao texto vigente)
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. BARROS MONTEIRO
    Julgamento:  11/05/1971           Órgão Julgador:  PRIMEIRA TURMA

    DESAPROPRIAÇÃO. AS CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS DEVEM SER CARREGADAS A EXPROPRIANTE, SOB PENA DE SOFRER O EXPROPRIADO UM DESFALQUE, DEIXANDO A INDENIZAÇÃO DE SER JUSTA E - COMPLETA, COMO O EXIGE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 153, PARAGRAFO 22). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

    C) MS 24719 / DF - DISTRITO FEDERAL
    MANDADO DE SEGURANÇA
    Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO
    Julgamento:  22/04/2004           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRÁRIO. REFORMA AGRÁRIA. PEQUENA E MÉDIA PROPRIEDADE. C.F., art. 185, I. MATÉRIA CONTROVERTIDA. I. - A pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra, são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: C.F., art. 185, I. A classificação da propriedade rural em pequena, média ou grande subordina-se à extensão da área, vale dizer, da área medida. II. - No caso, não houve a demonstração de que o expropriado não possui outra propriedade. III. - Alegação no sentido de que o imóvel encontra-se enquadrado no Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira e hipotecado ao Banco do Brasil (Lei 8.629/93, art. 7º). Inexistência de prova de satisfação dos requisitos do art. 7º da Lei 8.629/93. IV. - Fatos que autorizam a impetração devem ser incontroversos, por isso que no processo do mandado de segurança não há dilação probatória. V. - M.S. indeferido.
  • D) RE 109585 / BA - BAHIA - (vale a pena ler a íntegra, muito interessante)
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. CELIO BORJA
    Julgamento:  18/12/1986           Órgão Julgador:  SEGUNDA TURMA

    PLUSVALIA: NÃO PODE SER DESCONSIDERADA, NA APURAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL DESAPROPRIADO, POIS E RECUPERAVEL ATRAVÉS DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. OFENSA REFLEXA A CONSTITUIÇÃO: NÃO ENSEJA O CONHECIMENTO DO TEMA CONSTITUCIONAL, SE A VIOLAÇÃO DIRETA SE FAZ A TEXTO DE LEI. OBICE REGIMENTAL INSUPERADO. RE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    E) O bem desapropriado por interesse social pode ser alienado sem a necessidade de esperar o prazo de 10 (dez). Vejamos a redação do artigo 4º da Lei n.º 4.132/1962.

    “Art. 4º Os bens desapropriados serão objeto de venda ou locação, a quem estiver em condições de dar-lhes a destinação social prevista”

  • as custas - art. 30 do Dec-lei 3365/41
  • "Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra";

  • art. 2, inc. vi da lei 4132/62
  • Gente! Ainda não entendi a letra "b"!

    Está certo que não incide imposto de renda sobre a indenização oriunda da ação de desapropriação, inclusive sobre as verbas acessórias integrantes da indenização, ou seja, juros moratórios e compensatórios.

    Mas e quanto às custas e aos emolumentos? São verbas acessórias também?! Ou o erro da alternativa está em dizer que "a imunidade tributária somente alcança os impostos ", pois assim exclui as verbas acessórias?!

    Se alguém puder me ajudar ficarei muito agradecida!!

  • parece que erro da assertiva B está na ressalva que prevê dispensa de pagamento de custas e emolumentos quando se trata de expropriação para fins de reforma agrária.

    lei 8629/93
    Art. 26-A. Não serão cobradas custas ou emolumentos para registro de títulos translativos de domínio de imóveis rurais desapropriados para fins de reforma agrária
     
    Lei complementar 76/93
    Artigo 18 - As ações concernentes à desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, têm caráter preferencial e prejudicial em relação a outras ações referentes ao imóvel expropriando, e independem do pagamento de preparo ou de emolumentos
  • A assertiva B está errada, pois destoa do art. 30 do Decreto 3.365/41.

    Assertiva CESPE
    b) Os valores de custas e emolumentos devem ser pagos pelo expropriante porque a imunidade tributária somente alcança os impostos.

    Fundamento legal do erro:
    Art. 30.  As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei.
  • Fundamento da alternativa D:
    DECRETO-LEI Nº 3.365/41
    Art. 4o  A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
    Em que pese a controvérsia doutrinária a respeito da possibilidade dessa desapropriaçao, o STF já entendeu ser lícito em razao do interesse publico: "(...) é lícito ao poder expropriante - nao expropriar para satisfazer os interesses de particulares - mas ao interesse publico, sem limitaçoes, inclusive para auferir, da revenda de terrenos, um proveito que comporte e financie execuçao da obra pretendida." (DI PIETRO , 2010, p. 182)
  • O erro da alternativa A é que as BENFEITORIAS UTEIS (e as necessárias) devem ser pagas em dinheiro e nao em títulos da dívida  agrária.
  • Letra D: Lei 4.132/62, art. 2º, VI
  • A) Incorreto, pois benfeitorias úteis serão indenizadas em dinheiro. B) Correto. Art. 30.  As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei. C) Incorreto, poderá sim, desde que o proprietário possua outra. D) Incorreto. Não caracteriza 'interesse social', mas utilidade pública. Art. 4º do DL. 3365/41 E) Incorreto. artigo 4º da Lei n.º 4.132/1962.      Assim, o gabarito do CESPE está equivocado!
  • A letra "D" está correta. Fundamento: Art. 2º, VI, da lei 4.132/62 que define os casos de desapropriação por interesse social.

    Art. 2º consideram-se de interesse social:
    I
    II
    .
    .
    .VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação, armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas

    Portanto, gabarito correto.
  • LETRA D !!! 

  • Tratando-se de desapropriação para fins de reforma agrária, a indenização das benfeitorias úteis e necessárias será prévia e em dinheiro, ao passo que a das voluptuárias será paga em títulos da dívida agrária. Impressionante: agrária só as voluptuárias são títulos.

    Abraços

  • GABARITO: D

    Art. 2º Consideram-se de interesse social: VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação, armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas. 

  • Fundamentação conforme os comentários dos colegas:

    a)A desapropriação, por interesse social, de imóvel rural que não cumpra sua função social importa prévia e justa indenização da área e das benfeitorias úteis com títulos da dívida agrária.

    INCORRETA. Trata-se de desapropriação comum na modalidade de interesse social, podendo ocorrer por qualquer das pessoas de direito público. Nesse caso, o pagamento da indenização será justa e em dinheiro, e prévio à imissão na posse. É o que dispõe o Art. 5º, XXIV, CF - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

    b)Os valores de custas e emolumentos devem ser pagos pelo expropriante porque a imunidade tributária somente alcança os impostos.

    INCORRETA. Art. 30, Decreto 3.365/41: As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei.

    c)A pequena propriedade rural não pode ser objeto de desapropriação para fim de reforma agrária.

    INCORRETA. Art. 185, CF: São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

     

    d)A valorização extraordinária de terras pela conclusão de obra pública, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas, caracteriza interesse social para decretação de desapropriação.

    CORRETA. Art. 2º, Lei n.4132/62: Considera-se de interesse social: VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;

    d)Os bens desapropriados por interesse social passam a integrar o patrimônio do expropriante, que não poderá aliená-lo no prazo de 10 anos, mas poderá alugá-lo por até 1%, por mês, do valor pago na indenização.

    INCORRETA. Art. 4º, Lei n.4132/62: Os bens desapropriados serão objeto de venda ou locação, a quem estiver em condições de dar-lhes a destinação social prevista.