Fundamentação conforme os comentários dos colegas:
a)A desapropriação, por interesse social, de imóvel rural que não cumpra sua função social importa prévia e justa indenização da área e das benfeitorias úteis com títulos da dívida agrária.
INCORRETA. Trata-se de desapropriação comum na modalidade de interesse social, podendo ocorrer por qualquer das pessoas de direito público. Nesse caso, o pagamento da indenização será justa e em dinheiro, e prévio à imissão na posse. É o que dispõe o Art. 5º, XXIV, CF - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
b)Os valores de custas e emolumentos devem ser pagos pelo expropriante porque a imunidade tributária somente alcança os impostos.
INCORRETA. Art. 30, Decreto 3.365/41: As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei.
c)A pequena propriedade rural não pode ser objeto de desapropriação para fim de reforma agrária.
INCORRETA. Art. 185, CF: São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
d)A valorização extraordinária de terras pela conclusão de obra pública, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas, caracteriza interesse social para decretação de desapropriação.
CORRETA. Art. 2º, Lei n.4132/62: Considera-se de interesse social: VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;
d)Os bens desapropriados por interesse social passam a integrar o patrimônio do expropriante, que não poderá aliená-lo no prazo de 10 anos, mas poderá alugá-lo por até 1%, por mês, do valor pago na indenização.
INCORRETA. Art. 4º, Lei n.4132/62: Os bens desapropriados serão objeto de venda ou locação, a quem estiver em condições de dar-lhes a destinação social prevista.