Letra C - Assertiva Incorreta.
Em regra, cabe ao Tribunal de Contas Estadual apreciar a legalidade dos atos de admissão na Administração Direta e Indireta. No entanto, surge como exceção os cargos em comissão, os quais não necessitam de se submeter ao crivo do Tribunal de Contas.
Como o cargo de Secretário de Estado tem natureza de cargo em comissão, o ato de admissão não necessita de passar pela análise do Tribunal de Contas.
CF/88 - Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(....)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Cuidado com a resposta dada pelo colega para a letra "c".
O Tribunal de Contas analisa a legalidade das admissões de pessoal que compõem o quadro administrativo, exceto os cargos em comissão (que são administrativos, mas não são admitidos, são nomeados).
Secretário não é cargo em comissão e não compõe o quadro administrativo. É cargo político, pois integra a composição política do governo. Assim sendo, o TC não analisa a legalidade da nomeação do secretário pois não analisa a composição do quadro político do governo.
CF/88 - Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(....)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão [...].
E sabemos que os cargos políticos, como por exemplo, o de secretário municipal, são agentes de poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do artigo 37. Somente os cargos e funções singelamente administrativos - é como penso - são alcançados pela imperiosidade do artigo 37 (aqui acrescento que o STF entende que a vedação ao nepotismo está baseada no artigo 37 da CF), com seus lapidares princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os secretários municipais, que correspondem a secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e ministros de Estado, no âmbito federal." (RE 579951, Voto do Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 20.8.2008, DJe de 24.10.2008)
A - CORRETA - CONSIDERANDO QUE AS DECISÕES QUE PROVÊM DOS TRIBUNAIS DE CONTAS REALMENTE TEM NATUREZA ADMINISTRATIVA.
B- INCORRETA - POIS, NO QUE CONCERNE A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SÓ É ADMISSÍVEL POR MEIO DE ORDEM JUDICIAL.
C- INCORRETA - POIS, OS NOMEADOS (CARGOS COMISSIONADOS) NÃO PRECISAM DE APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
D- INCORRETA - POIS, A NATUREZA É EXTRAJUDICIAL.
E - INCORRETA - POIS, O CORRETO SERIA CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NÃO DA MAGISTRATURA.