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Alternativa C
A garantia que pode chegar até a 10% do valor do objeto do contrato, pode ser mudada, desde que em COMUM acordo entre contratado e administração.
Forte abraço!!
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a) A circunstância de uma das partes ser a administração já caracteriza o contrato como sendo administrativo.
R= São raros, mas existem contratos regidos pelo direito privado que tem uma das partes a Administração Pública como sendo o caso da locação de imóveis.
b) Não se admite contrato administrativo verbal entre a administração e o particular.
R=Lei 8666 art.60 parág. único: "É nulo e de nehum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 4 mil reais feitas em regime de adiantamento."
c) A substituição da garantia da execução do contrato administrativo exige aquiescência da administração e concordância do contratado.
R=Lei 8666 Art.65 II a): "Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: por acordo das partes;quando conveniente a substituição da garantia da execução."
d) A decretação de falência da empresa contratada não é motivo para rescisão do contrato administrativo.
R=Lei 8666 Art.78 IX: "Constitue motivo para rescisão do contrato a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil."
e) A ocorrência de caso fortuito impeditiva de execução do contrato, sem culpa do contratado, possibilita à administração deixar de lhe pagar o custo da desmobilização.
R= Art. 79 parágrafo 2º: "Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: devolução de garantia; pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; pagamento do custo da desmobilização."
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Letra A - Assertiva Incorreta.
Nesse tocante, é possível fazer a distinção entre contrato administrativo e contratos da Administração.
Contrato administrativo é aquele celebrado pela Administração Pública e regido pelo Direito Público. São exemplos de contrato administrativo os contratos de concessão, os contratos de gestão etc. Já, o contrato celebrado pela Administração Pública, em que pese também ter a Administração Pública como parte, é regido pelo Direito Privado, do qual podemos citar como exemplo o contrato de locação de imóvel de propriedade particular.
Nos contratos regidos pelo Direito Privado, as partes encontram-se no mesmo plano jurídico, não existindo supremacia de uma sobre a outra. Entretanto, nos contratos administrativos a Administração atua como Poder Público, objetivando a satisfação do interesse coletivo, do bem comum.
Sendo assim, a Administração gozará de prerrogativas especiais que assegurem a adequada execução do contrato, a exemplo da possibilidade de rescisão e alteração unilateral, fiscalização de sua execução, imposição direta de penalidades, dentre outras.
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Letra B - Assertiva Incorreta.
Característica marcante no contrato administrativo, o formalismo impõe a necessidade de que ele seja escrito. Essa imposição tem por objetivo facilitar o controle e a fiscalização das negociações efetuadas no âmbito da Administração Pública.
O parágrafo único do artigo 60 da Lei 8.666/93 declara que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000.00 (quatro mil reais), feitas em regime de adiantamento. Portanto, apesar do formalismo citado, é possível que a Administração celebre contratos verbais com particulares, desde que o valor não seja superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É o que prescreve a Lei de Licitações:
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço (artigo 62).
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Letra D - Assertiva Incorreta.
Os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino afirmam que, como regra geral, os contratos administrativos são contratos pessoais, ou seja, “a execução do contrato deve ser levada a termo pela mesma pessoa que se obrigou perante a Administração. A natureza pessoal dos contratos administrativos decorre principalmente do fato de serem eles celebrados após a realização de um procedimento licitatório em que se visa, não apenas selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, mas também selecionar uma pessoa, física ou jurídica, que ofereça condições de assegurar a adequada execução do que foi contratado”.
Os contratos administrativos são celebrados intuitu personae, o que significa que a Administração Pública levou em conta certos requisitos ou exigências antes de escolher o particular com quem contratar. Assim, o contratado, em regra, não poderá transferir para terceiros a responsabilidade pela execução do objeto contratual, sob pena de rescisão do contrato.
Nesse tocante, quando houver afronta à pessoalidade dos contratos administrativos, a lei autoriza a rescisão unilateral do contrato, como é o caso de decretação de falência do contratado. Além desse, há outros exemplos que justificam a extinção contratual na Lei de LIcitações:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
(...)
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
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Letra E - Assertiva Incorreta.
Quando a rescisão do contrato ocorrer em razão de culpa da Administração, caso fortuito ou força maior e em razão de interesse público, nascerá a obrigação do Estado de ressarcir o contratado pelos prejuízos suportados, além do gozo dos direitos abaixo elencados.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
(...)
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
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Há hipótese de contrato verbal
Abraços