SóProvas


ID
297607
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos contratos administrativos, de acordo com a Lei n.º 8.666/1993, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C 

    A garantia que pode chegar até a 10% do valor do objeto do contrato, pode ser mudada, desde que em COMUM acordo entre contratado e administração.

    Forte abraço!!
  • a) A circunstância de uma das partes ser a administração já caracteriza o contrato como sendo administrativo.
    R= São raros, mas existem contratos regidos pelo direito privado que tem uma das partes a Administração Pública como sendo o caso da locação de imóveis.
    b) Não se admite contrato administrativo verbal entre a administração e o particular.
    R=Lei 8666 art.60 parág. único: "É nulo e de nehum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 4 mil reais feitas em regime de adiantamento."
    c) A substituição da garantia da execução do contrato administrativo exige aquiescência da administração e concordância do contratado.
    R=Lei 8666 Art.65 II a): "Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: por acordo das partes;quando conveniente a substituição da garantia da execução."
    d) A decretação de falência da empresa contratada não é motivo para rescisão do contrato administrativo.
    R=Lei 8666 Art.78 IX: "Constitue motivo para rescisão do contrato a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil."
     e) A ocorrência de caso fortuito impeditiva de execução do contrato, sem culpa do contratado, possibilita à administração deixar de lhe pagar o custo da desmobilização.
    R= Art. 79 parágrafo 2º: "Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: devolução de garantia; pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; pagamento do custo da desmobilização."
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    Nesse tocante, é possível fazer a distinção entre contrato administrativo e contratos da Administração.

    Contrato administrativo é aquele celebrado pela Administração Pública e regido pelo Direito Público. São exemplos de contrato administrativo os contratos de concessão, os contratos de gestão etc. Já, o contrato celebrado pela Administração Pública, em que pese também ter a Administração Pública como parte, é regido pelo Direito Privado, do qual podemos citar como exemplo o contrato de locação de imóvel de propriedade particular.

    Nos  contratos  regidos  pelo  Direito  Privado,  as  partes  encontram-se no mesmo plano  jurídico, não existindo  supremacia de uma sobre a outra. Entretanto, nos contratos administrativos a Administração atua como Poder Público, objetivando a satisfação do interesse coletivo, do bem comum. 
    Sendo  assim,  a  Administração  gozará  de  prerrogativas especiais  que  assegurem  a  adequada  execução  do  contrato,  a exemplo  da  possibilidade  de  rescisão  e  alteração  unilateral, fiscalização  de  sua  execução,  imposição  direta  de  penalidades, dentre outras. 
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Característica  marcante  no  contrato  administrativo,  o formalismo  impõe  a  necessidade  de  que  ele  seja  escrito.  Essa imposição  tem por objetivo  facilitar o controle e a  fiscalização das negociações efetuadas no âmbito da Administração Pública. 
     
    O parágrafo único do artigo 60 da Lei 8.666/93 declara que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de  pronto  pagamento,  assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000.00 (quatro mil reais), feitas em regime de adiantamento. Portanto, apesar do formalismo citado, é possível que a Administração celebre contratos verbais com  particulares,  desde  que  o  valor  não  seja  superior  a  R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É o que prescreve a Lei de Licitações:

    Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    O  instrumento  de  contrato  é  obrigatório  nos  casos  de  concorrência e de  tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades  cujos preços estejam  compreendidos nos  limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em  que  a  Administração  puder  substituí-lo  por  outros  instrumentos hábeis,  tais  como  carta-contrato,  nota  de  empenho  de  despesa, autorização  de  compra  ou  ordem  de  execução  de  serviço  (artigo 62). 
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Os  professores  Vicente  Paulo  e Marcelo  Alexandrino  afirmam  que,  como  regra geral, os  contratos administrativos  são  contratos pessoais, ou seja, “a execução do contrato deve ser levada a termo pela  mesma  pessoa  que  se  obrigou  perante  a  Administração.  A natureza  pessoal  dos  contratos  administrativos  decorre principalmente do  fato de serem eles celebrados após a  realização de  um  procedimento  licitatório  em  que  se  visa,  não  apenas selecionar  a  proposta mais  vantajosa  para  a  Administração, mas também  selecionar  uma  pessoa,  física  ou  jurídica,  que  ofereça condições  de  assegurar  a  adequada  execução  do  que  foi contratado”. 
     
    Os contratos administrativos são celebrados  intuitu personae, o que significa que a Administração Pública  levou em conta certos requisitos  ou  exigências  antes  de  escolher  o  particular  com  quem contratar.  Assim,  o  contratado,  em  regra,  não  poderá  transferir para  terceiros  a  responsabilidade  pela  execução  do  objeto contratual, sob pena de rescisão do contrato. 

    Nesse tocante, quando houver afronta à pessoalidade dos contratos administrativos, a lei autoriza a rescisão unilateral do contrato, como é o caso de decretação de falência do contratado. Além desse, há outros exemplos que justificam a extinção contratual na Lei de LIcitações:

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    (...)

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Quando a rescisão do contrato ocorrer em razão de culpa da Administração, caso fortuito ou força maior e em razão de interesse público, nascerá a obrigação do Estado de ressarcir o contratado pelos prejuízos suportados, além do gozo dos direitos abaixo elencados.

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:


    (...)

    § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização.
  • Há hipótese de contrato verbal

    Abraços