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(A) ERRADA - o controle difuso de constitucionalidade será realizado pelo STF quando lei ou ato normativo violar a Constituição Federal, de forma abstrata. (Forma abstrata = característica do controle concentrado).
(B) ERRADA - no controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade incidental, pelo STF, produz efeitos erga omnes e não vinculantes. (Controle difuso = Em regra, efeitos inter partes).
(C) ERRADA - no controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade incidental, pelo STF, produz efeitos ex tunc, inter partes e vinculantes. (Controle difuso - Em regra, efeitos não vinculantes).
(D) CORRETA - o STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. (Em resumo, com essa teoria, se o STF decidir pela constitucionalidade de uma lei,ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e efeito vinculante. Fonte: Jusbrasil/Dra. Flávia Teixeira Ortega).
(E) ERRADA - o STF passou a acolher a teoria da relativização do controle difuso. (Teoria inexistente)
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Gabarito D
De fato, se uma lei ou ato normativo é, incidentalmente, declarado inconstitucional pelo STF, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, agora também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, isto é, eficácia erga omnes e vinculante.
Isto porque houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnese o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
Nesse sentido:
O Colegiado entendeu ser necessário, a fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, equalizar a decisão que se toma tanto em sede de controle abstrato quanto em sede de controle incidental. O ministro Gilmar Mendes observou que o art. 535 do Código de Processo Civil reforça esse entendimento. Asseverou se estar fazendo uma releitura do disposto no art. 52, X, da CF, no sentido de que a Corte comunica ao Senado a decisão de declaração de inconstitucionalidade, para que ele faça a publicação, intensifique a publicidade. O ministro Celso de Mello considerou se estar diante de verdadeira mutação constitucional que expande os poderes do STF em tema de jurisdição constitucional. Para ele, o que se propõe é uma interpretação que confira ao Senado Federal a possibilidade de simplesmente, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. Mas a eficácia vinculante resulta da decisão da Corte. Daí se estaria a reconhecer a inconstitucionalidade da própria matéria que foi objeto deste processo de controle abstrato, prevalecendo o entendimento de que a utilização do amianto, tipo crisotila e outro, ofende postulados constitucionais e, por isso, não pode ser objeto de normas autorizativas. A ministra Cármen Lúcia, na mesma linha, afirmou que a Corte está caminhando para uma inovação da jurisprudência no sentido de não ser mais declarado inconstitucional cada ato normativo, mas a própria matéria que nele se contém. O ministro Edson Fachin concluiu que a declaração de inconstitucionalidade, ainda que incidental, opera uma preclusão consumativa da matéria. Isso evita que se caia numa dimensão semicircular progressiva e sem fim.. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
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O STF decidiu que, mesmo se ele declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes. A fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, deve-se atribuir à decisão proferida em sede de controle incidental (difuso) a mesma eficácia da decisão tomada em sede de controle abstrato.
O Min. Gilmar Mendes afirmou que é preciso fazer uma releitura do art. 52, X, da CF/88. Essa nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. O Min. Celso de Mello afirmou que o STF fez uma verdadeira mutação constitucional com o objetivo de expandir os poderes do Tribunal com relação à jurisdição constitucional.
Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?
SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.
Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.
Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da transcendência dos motivos determinantes?
NÃO. Segundo a teoria da transcendência dos motivos determinantes, além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também seriam vinculantes. Com a decisão acima explicada, o STF chega mais próximo à teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas não se pode afirmar categoricamente que esta passou a ser adotada pelo Tribunal. Penso que não seja uma posição segura para se adotar em provas, considerando que não houve afirmação expressa nesse sentido.
Em suma:
Concepção tradicional (antiga)
Eficácia inter partes
Efeitos não vinculantes
Concepção moderna (atual)
Eficácia erga omnes
Efeitos vinculantes
FONTE: DD (obviamente).
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Para a Vunesp acolher uma vez é sinônimo de "passou a acolher".... ok então
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Resposta da Aline quanto as alternativas b e c estão erradas....
Em 2017, decidiu o STF que as ações do controle difuso também farão efeitos:
• Ex tunc
• Erga omnes
• Vinculante
STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
Ocorre que tal decisão limita-se as decisões proferidas pelo próprio STF.
Portanto, deve-se fazer as seguintes distinções:
DECISÕES DO STF
Controle concentrado (= abstrato):
• Ex tunc
• Erga omnes
• Vinculante
Controle difuso:
• Ex tunc
• Erga omnes
• Vinculante
DECISÕES DOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO EM CONTROLE DIFUSO
• Ex tunc
• Inter partes
• Não vinculante
Peguei de alguem aqui do qc!
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A questão exige conhecimento do tema controle de constitucionalidade, previstos na CF/88, art. 102, I, a, §§1º a 3º, art. 103 e Lei 9.868/99.
A) o item está errado porque a definição refere-se ao controle concentrado e abstrato.
B) o item está errado porque a produção de efeitos, no controle difuso, é inter partes, em regra. Observe abaixo a explicação sobre a Teoria da Abstrativização do Controle Difuso.
C) o item está errado porque a produção de efeitos, no controle difuso, originariamente, por sua própria natureza, decorrente do sistema de controle de constitucionalidade norte-americano, é inter partes e, portanto, não vinculante. O STF reconhece a atribuição de efeitos vinculantes a decisões proferidas por esta Corte no controle difuso com base na Teoria da abstrativização do controle difuso. Entretanto, não é seguro afirmar que "todas as decisões" proferidas em sede de controle difuso no STF terão efeito vinculante, porque há Ministros do STF que ainda não adotaram expressamete essa Teoria como uma regra a ser aplicada para "todos os casos". Além disso, demais órgãos competentes para exercer o controle difuso deverão manter a aplicação de efeitos não vinculantes, inter partes.
D) Para a banca Vunesp, há o entendimento de que "passou a acolher" não necessariamente significa ter se tornado regra, mas que a Teoria é adotada de forma substancial, o que está correto.
E) o item está errado porque o nome correto da teoria é "teoria da abstrativização do controle difuso".
Gabarito: Letra D
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A questão exige conhecimento do tema controle de constitucionalidade, previstos na CF/88, art. 102, I, a, §§1º a 3º, art. 103 e Lei 9.868/99.
A) o item está errado porque a definição refere-se ao controle concentrado e abstrato.
B) o item está errado porque a produção de efeitos, no controle difuso, é inter partes, em regra. Observe abaixo a explicação sobre a Teoria da Abstrativização do Controle Difuso.
C) o item está errado porque a produção de efeitos, no controle difuso, originariamente, por sua própria natureza, decorrente do sistema de controle de constitucionalidade norte-americano, é inter partes e, portanto, não vinculante. O STF reconhece a atribuição de efeitos vinculantes a decisões proferidas por esta Corte no controle difuso com base na Teoria da abstrativização do controle difuso. Entretanto, não é seguro afirmar que "todas as decisões" proferidas em sede de controle difuso no STF terão efeito vinculante, porque há Ministros do STF que ainda não adotaram expressamete essa Teoria como uma regra a ser aplicada para "todos os casos". Além disso, demais órgãos competentes para exercer o controle difuso deverão manter a aplicação de efeitos não vinculantes, inter partes.
D) Para a banca Vunesp, há o entendimento de que "passou a acolher" não necessariamente significa ter se tornado regra, mas que a Teoria é adotada de forma substancial, o que está correto.
E) o item está errado porque o nome correto da teoria é "teoria da abstrativização do controle difuso".
Gabarito: Letra D
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Teoria da abstrativização do controle difuso = o controle difuso / aberto / concreto (caso concreto, portanto, inter partes) iniciado em segunda instância ganha ares de controle abstrato / reservado / concentrado no STF. O processo subiu do TJ estadual para a suprema corte via recurso extraordinário e lá chegando os ministros emitem decisão que, se no Tribunal Estadual repercutiria apenas entre as partes, no STF assim também seria - não fosse o entendimento dos membros daquela corte que resolvem emanar efeitos erga omnes (a todos os homens e não apenas às partes). Ocorre que os efeitos erga omnes são de natureza do processo abstrato (em que a Ação declaratória de inconstitucionalidade, é um dos seus instrumentos) - e não do controle difuso. Por isso dizermos "abstrativização do controle difuso".
Resposta: Letra D.
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GABARITO D
Entendo que a questão queria "A REGRA" E "NÃO AS EXCEÇÕES" dos controles de constitucionalidade.
A. o controle difuso de constitucionalidade será realizado pelo STF quando lei ou ato normativo violar a Constituição Federal, de forma abstrata.
O controle difuso será realizado de forma concreta (decorrente de uma relação jurídica subjetiva entre as partes) e não de forma abstrata.
B. no controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade incidental, pelo STF, produz efeitos erga omnes não vinculantes.
No controle difuso, como regra, os efeitos da decisão são inter partes e não vinculantes.
C. o controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade incidental, pelo STF, produz efeitos ex tunc, inter partes e vinculantes, em regra.
No controle difuso, como regra, os efeitos são ex tunc, inter partes e não vinculantes (pois não vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração direta e indireta dos três entes federativos).
D. o STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso.
A mais recente medida de abstrativização do controle difuso tomada pelo STF ocorreu no fim do ano 2017, quando o STF surpreendeu a todos com uma decisão que atribuiu efeitos erga omnes e vinculantes a uma declaração INCIDENTAL de inconstitucionalidade. Trata-se do julgamento das ADIs 3406 e 3470, veiculado no Informativo 886/ST, na qual o STF passou a acolher a teoria da relativização do controle difuso. Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.
"Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF". Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886
E. o STF passou a acolher a teoria da relativização do controle difuso.
Não existe a teoria da relativização do controle difuso, mas sim a teoria da abstrativização do controle difuso.
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GABARITO: D
a) o controle difuso de constitucionalidade será realizado pelo STF quando lei ou ato normativo violar a Constituição Federal, de forma abstrata.
ERRADA:
(Forma abstrata = característica do controle concentrado).
O controle difuso será realizado de forma concreta (decorrente de uma relação jurídica subjetiva entre as partes) e não de forma abstrata.
b) no controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade incidental, pelo STF, produz efeitos erga omnes não vinculantes.
ERRADA:
(Controle difuso = Em regra, efeitos inter partes).
No controle difuso, como regra, os efeitos da decisão são inter partes e não vinculantes.
c) no controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade incidental, pelo STF, produz efeitos ex tunc, inter partes e vinculantes, em regra.
ERRADA:
No controle difuso, como regra, os efeitos são ex tunc, inter partes e não vinculantes (pois não vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração direta e indireta dos três entes federativos).
d) o STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso.
CORRETA:
A mais recente medida de abstrativização do controle difuso tomada pelo STF ocorreu no fim do ano 2017, quando o STF surpreendeu a todos com uma decisão que atribuiu efeitos erga omnes e vinculantes a uma declaração INCIDENTAL de inconstitucionalidade. Trata-se do julgamento das ADIs 3406 e 3470, veiculado no Informativo 886/ST, na qual o STF passou a acolher a teoria da relativização do controle difuso. Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.
"Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF". Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886
e) o STF passou a acolher a teoria da relativização do controle difuso.
ERRADA:
Não existe a teoria da relativização do controle difuso, mas sim a teoria da abstrativização do controle difuso.
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Tiraram como fonte unívoca de conhecimento o Dizer o Direito, sendo que isto não é pacífico no STF, e pior, é duramente criticado pela doutrina. A tese de Gilmar Mendes (mutação do art. 52, X, CR) não é unânime em lugar nenhum.
Permitam-me acrescentar a quem chegar a ler esta resposta: é preciso lembrar que o STF decidiu de forma incidental em processo de controle abstrato de constitucionalidade. Ou seja, dentro do bojo de uma ADIN, foi declarada a inconstitucionalidade "incidenter tantum" de uma outra lei federal. Não foi "mero controle difuso", como se afirma por aí.
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Funciona assim: se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga mones e vinculante.
Dessa forma, entende Gilmar Mendes que o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional, de modo que atualmente o papel do Senado, nesse particular, é de somente dar publicidade à decisão do STF.
Fonte: Dizer o Direito
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GAB LETRA B;
STF faz parte do controle concentrado de constitucionalidade.
Concentrado pq? Pq é "concentrado"em órgãos específicos do Poder Judiciário.
Hoje no controle de constitucionalidade concreto, incidental, pela via de defesa, pela via de exceção produz efeitos EX TUNC (RETROATIVOS), ERGA OMNES e VINCULANTES - TEORIA DA ABSTRATIVIZAÇÃO (info 886)
(atenção: antes no art. 52, X, da CF - teoria tradicional do controle difuso era interpartes e não se admitia o efeito vinculante)
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"Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso.
Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886). "
manual caseiro, mód 1 - constitucional, pág 41 e 41.