Lei 11.107/05:
Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
§ 4º Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
Letra A
CONSÓRCIOS PÚBLICOS
- A Lei nº 11.107/2005 permite que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratem entre si consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum (art. 1º).
PROCEDIMENTO PARA INSTITUIÇÃO
1. Subscrição do protocolo de intenções.
2. Autorização legislativa.
3. Assinatura do contrato de consórcio.
4. Personificação do consórcio (deve haver cláusula específica).
5. Contrato de rateio.
6. Contrato de programa
CONSÓRCIO PÚBLICO DE DIREITO PÚBLICO
Conceito de Consórcio Público: ajuste celebrado entre entes federados para gestão associada de serviços públicos, bem como à transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
(a) Natureza jurídica: autarquia plurifederativa.
(b) Criação: A associação pública é instituída no momento da vigência das leis de ratificação dos protocolos de intenção.
(c) Objeto: Pode ser o desempenho de uma atividade administrativa que é de competência comum dos Entes consorciados ou que venha a ser delegada por um deles ao consórcio.
(d) Patrimônio: Os bens serão bens públicos.
(e) Atos e contratos: Proferem atos administrativos e celebram contratos administrativos. Além disso, possuem competência executória na desapropriação.
(f) Responsabilidade civil: Responsabilidade objetiva (art. 37, §6º).
CONSÓRCIO PÚBLICO DE DIREITO PRIVADO
(a) A lei é silente, mas há doutrina que entende que também integrarão a administração indireta dos entes consorciados.
(b) Natureza jurídica: é empresa pública prestadora de serviço público ou fundação pública de direito privado.
(c) Criação: Após a autorização legal, com o registro do ato constitutivo.
(d) Objeto: Não podem exercer atividade tipicamente administrativa, pois não possuem poder de polícia.
(e) Pessoal: São celetistas, conforme previsto na Lei. Se houver cessão, o cedido permanece vinculado ao regime originário.
(f) Patrimônio: Os bens são privados.
(g) Atos e contratos: Editam atos privados e celebram “contratos privados da Administração”.
(h) Responsabilidade: Como prestam serviço público, também se submetem ao art. 37, §6º.