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Súmula 22 do STF: O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.
Lembrar da vedação no caso de extinção:
CF, Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Gabarito: d
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GAB.: D
ART. 169 CF/88:
Somente o servidor estável possui direito de ser indenizado:
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
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GABARITO: LETRA D
Súmula 22: O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.
FONTE: WWW.STF.JUS.BR
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Cudia-se de questão que se limitou a exigir dos candidatos conhecimentos acerca de entendimento sumulado pelo STF, no caso, mais especificamente, o conteuda do verbete n.º 22 de nossa Suprema Corte, que assim enuncia:
"Súmula 22. O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo."
De tal forma, sem maiores delongas, é de se concluir que a única alternativa em sintonia com tal compreensão jurisprudencial é aquela contida na letra "d".
Gabarito do professor: D
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Nem o servidor estável tem proteção quanto à extinção do cargo. Deve ser aproveitado em outra função ou colocado em disponibilidade, caso referida extinção ocorra.
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a dúvida que me ocorre é a seguinte, o servidor pode ser exonerado nesta situação?