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ID
2976481
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Supremo Tribunal Federal sumulou entendimento segundo o qual, pela demora no pagamento do preço da desapropriação,

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 416 STJ - Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.

    GABARITO LETRA C

  • Súmula 416 - STF - Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.

  • Aprofundando...

    STF julga constitucional redução de juros compensatórios em desapropriação ( 17 de maio de 2018)

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu (...) que devem ser de 6%, e não mais de 12%, os juros compensatórios incidentes sobre as desapropriações: por necessidade ou utilidade pública e interesse social ou para fins de reforma agrária, no caso em que haja imissão prévia na posse pelo Poder Público e divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado em sentença judicial.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378758

  • S. 416 STF: Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.

  • A questão indicada está relacionada com a desapropriação. 

    • Desapropriação:

    Segundo Di Pietro (2018), "a desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização". 
    • Indenização:

    Conforme indicado por Di Pietro (2018), o direito à indenização possui natureza pública e encontra-se disciplinado na Constituição Federal de 1988. Salienta-se que a indenização deverá ser justa, prévia e em dinheiro.
    Assim, a única alternativa correta é a letra C. 

    C) CERTO, com base na Súmula nº 416, do STF. "Súmula nº 416 Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros".

    Referência:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

    Gabarito: C
  • Consoante entendimento mais recente do STJ, não se admite cumulação de juros moratórios e compensatórios, ainda que ambos estejam incidindo no bojo da mesma ação de desapropriação, haja vista a incidência em fases diversas do feito.

    Acho que é isso.

  • Os juros compensatórios equivalem aos lucros cessantes.

    São devidos a partir do momento que o proprietário perde a posse do bem desapropriado até o momento da sentença definitiva.

    Exemplo: uma fazenda em que o poder público consegue a imissão provisória da posse e desde já começa os trabalhos para dar a destinação devida.

    Os juros moratórios são devidos apenas em caso de demora no pagamento do preço pelo poder público. Assim, eles incidirão a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao que deveria ter sido pago por precatório e não foi.

    Pensem que o poder público não pode ser penalizado com juros de mora se ele mesmo não pode pagar imediatamente o valor, tendo que se submeter ao regime de pagamento de precatórios. Então, os juros de mora não incidem a partir da sentença transitada em julgado e sim só depois do prazo para pagamento do precatório.

    LEMBRAR QUE nos dois casos o percentual é 6% ao ano e só incide sobre a diferença do valor depositado pelo PP. o particular levanta 80% do valor e fica discutindo o restante. Os juros só incidem sobre essa diferença.

    Assim, os dois juros nunca incidem ao mesmo tempo.

  • GABARITO: C

    Complementando o tema, atentar que o STJ fixou entendimento de que não há cumulação entre os juros compensatórios e os juros moratórios, por incidirem em períodos diferentes, superando em parte a súmula 12 do STJ.

    Jurisprudência em Teses STJ ed. n. 46. (...) Tese nº 14) Nas ações de desapropriação não há cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se trata de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição do precatório original, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional. (...) (Tese julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Temas 210 e 211)

    (...) 14. Edição de nova tese: “As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.”. Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes. (...) (STJ. 1ª Seção. PET 12344, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/10/2020).