Errei a letra D por pura imaturidade dos meus conhecimentos juridicos... a teoria da causa madura só pode ser utilizada pelos trinunais, nunca pelo juiz, o caso do art. 295-A nao é causa madura...
Teoria da Causa Madura
Quebrando a tradição do processo civil brasileiro, que não admitia o tribunal enfrentar mérito da causa, quando a sentença apelada extingue o processo com sentença terminativa – por apreciação apenas de preliminar, sem discussão do mérito –, a Lei n. 10.352 adicionou o § 3º ao artigo 515, para permitir justamente aquilo que até então se vedava.
Há, contudo, dois requisitos para que o tribunal possa, desde já, julgar o mérito da causa, sem devolvê-la ao juízo a quo: 1) a causa deve versar sobre questão exclusivamente de direito; e 2) o feito deve estar em condições de julgamento, isto é, deve estar "maduro".
Enquanto houver questões de fato a acertar, isto é, enquanto não encerrada a instrução probatória, não poderá o tribunal recursal enfrentar o mérito da causa. No caso de ainda existirem versões conflitantes de fatos entre as partes, o duplo grau será obrigatório. Nesse caso, o tribunal, reformando a sentença terminativa, devolve os autos para o julgamento do mérito no 1º grau de jurisdição. No entanto, se a causa já estiver madura – pronta para julgamento – o tribunal já efetua o julgamento, sem devolução dos autos ao juízo a quo.
bons estudos!!!!