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ID
297649
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da sentença cível, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Por força da teoria da causa madura, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência.

    O que há de errado nesta assertiva?
  • Respondendo ao colega, parece que o erro na assertiva está em dizer que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO..., Não necessariamente a sentença terá que ser com resolução do mérito. Observa-se que o art. 330, I do CPC não diz que a sentença será de mérito, limita-se a dizer: "quando a questão de mérito for unicamente de direito..."
  • CREIO que o wender esta equivocado.

    o erro da alternativa esta em dizer que o JUIZ....

    o art. 515, 3, fala que o TRIBUNAL.....
  • Resposta: B. Informativo do STJ n. 472 - maio de 2011:
    "Trata-se, na origem, de ação que busca a condenação de ex-agente público por atos de improbidade e a consequente indenização pelo uso indevido de valores arrecadados para a campanha eleitoral depois de ter sido empossado no cargo público, configurando a influência do exercício do cargo como condição para o enriquecimento ilícito. Consta que, depois de ter sido eleito, foram-lhe entregues pelos seus colaboradores milhões em moeda corrente e outras vantagens a título de sobras de campanha. Na instância a quo, o TRF julgou improcedentes os pedidos formulados pelo MPF porque a invocada Lei n. 8.429/1992 não se aplicaria ao caso, visto que não poderia retroagir para alcançar os fatos anteriores à sua vigência. A União e o MPF alegam nos especiais, entre outros, a violação dos arts. 282, III, e 126 do CPC; 1º da Lei n. 3.502/1958 e 186 do CC/2002, ao argumento de que, ainda que invocada fundamentação legal não aplicável, não cumpre à parte apontar qual lei quer que proteja seu direito, mas sim como e por que ela quer seu direito protegido – o juiz buscará a lei porque dela conhece; de modo que, afastada a aplicação da Lei n. 8.429/1992, caberia ao tribunal a quo averiguar a existência de outros dispositivos legais aptos a sustentar os pedidos ou ao menos alguns deles. Ocorre, porém, que a viabilidade de o juiz decidir causa com base em preceito normativo não invocado pelas partes ou diferente do invocado (autorizada pela máxima iura novit curia) tem como pressuposto necessário a manutenção dos demais termos da demanda, sobretudo no que se refere ao pedido e à causa de pedir deduzidos na inicial (teoria da substanciação e arts. 128 e 460 do CPC). No caso, esse pressuposto não está configurado. A exordial deixa claro que o objeto da ação é aplicar as penalidades previstas no art. 37, § 4º, da CF/1988. Além disso, na causa de pedir não há alegação de dano causado à União. (...). REsp 1.153.656-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/5/2011."
    OBS: a título de curiosidade, essa decisão do informativo livrou nosso Exmo. ex-presidente da república, Fernando Collor, de uma ação de improbidade administrativa, mesmo restando provado que ele e seu colega, PC Farias, embolsaram valores excedentes de doações de campanha eleitoral. Para o STJ isso não causou prejuízo ao erário, pois comprovou-se qu o dinheiro embolsado fora doado por empreiteiras (não era dinheiro público), e como a lei de improbidade administrativa ainda não havia sido aprovada, não há como isso ser considerado lesão à moralidade administrativa. Para o  STJ, teria havido no máximo infração da lei eleitoral. O MPF argumentou que talvez, só talvez, a ação dos réus pudesse alimentar um sistema de "trocas de favor", uma vez os réus ocupando posições na administração pública, mas esse argumento não bastou.
    Abraços!
  • Errei a letra D por pura imaturidade dos meus conhecimentos juridicos... a teoria da causa madura só pode ser utilizada pelos trinunais, nunca pelo juiz, o caso do art. 295-A nao é causa madura...

    Teoria da Causa Madura

    Quebrando a tradição do processo civil brasileiro, que não admitia o tribunal enfrentar mérito da causa, quando a sentença apelada extingue o processo com sentença terminativa – por apreciação apenas de preliminar, sem discussão do mérito –, a Lei n. 10.352 adicionou o § 3º ao artigo 515, para permitir justamente aquilo que até então se vedava.

    Há, contudo, dois requisitos para que o tribunal possa, desde já, julgar o mérito da causa, sem devolvê-la ao juízo a quo: 1) a causa deve versar sobre questão exclusivamente de direito; e 2) o feito deve estar em condições de julgamento, isto é, deve estar "maduro".

    Enquanto houver questões de fato a acertar, isto é, enquanto não encerrada a instrução probatória, não poderá o tribunal recursal enfrentar o mérito da causa. No caso de ainda existirem versões conflitantes de fatos entre as partes, o duplo grau será obrigatório. Nesse caso, o tribunal, reformando a sentença terminativa, devolve os autos para o julgamento do mérito no 1º grau de jurisdição. No entanto, se a causa já estiver madura – pronta para julgamento – o tribunal já efetua o julgamento, sem devolução dos autos ao juízo a quo.

    bons estudos!!!!



  • a) Na motivação, o juiz não faz nenhuma destas coisas, e sim no dispositivo da sentença (art. 458)

    b) Correto. De acordo com o tradicional principio "narra mihi factum dabo tibi jus" (narra-me os fatos e eu te darei o Direito), o juiz pode julgar a causa aplicando fundamentos jurídicos não invocados pela parte.

    c) As sentenças sobre relações continuativas fazem coisa julgada, mas tem implícitas em si a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, valerão enquanto os fatos que deram ensejo a ela forem os mesmos. A possibilidade de revisão, conforme aponta a doutrina, não significa que não há coisa julgada, pois haverá, no mínimo, coisa julgada formal.

    Art. 471.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;



    d) Como salientado, a teoria da causa madura se aplica a julgamento no tribunal (art. 515, §3º, CPC). A alternativa trata do chamado "julgamento antecipado da lide" (para parte da doutrina, melhor seria dizer "julgamento antecipado do mérito"), conforme art. 330, I, CPC.

           Art. 330.  O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
            I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
     

    e) A sentença constitutiva pode ter efeitos extraprocessuais (ex.: questões de estado, cf art. 472, CPC). A sentença constitutiva pode ter efeitos ex nunc ou ex tunc, dependendo da relação de direito material.
  • É o seguinte.....

    A teoria da causa madura é prevista no §3º do Art. 515 do CPC. Segundo tal, o Tribunal, ao dar provimento a recurso de apelação, interposto contra decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, pode o Tribunal, desde logo, decidir a questão de mérito, desde que a causa verse matéria exclusivamente de direito. A norma confere competencia originária ao Tribunal para julgar, desde logo, o mérito da causa, na hipótese de prover a apelação, afastando carência da ação. Deve-se lembrar que somente a CF/88 pode conferir competencia originária ao STJ e STF, de modo que ao recurso ordinário de competencia dos citados Tribunais Superiores, nao se aplica o disposta do § 3º do Art. 515 do CPC, razão pela qual ao prover o Recurso para afastar a carencia do mandante, o STF e o STJ devem remeter os autos ao Tribunal a quo para que, prosseguindo no julgamento, resolva o mérito da impetração.

    Como condição para o julgamento imediato, emboa a norma conste o aditivo "e", indicando que o Tribunal só pode julgar o mérito se se tratar de matéria excluusiva de direito "e" a causa estiver a causa estiver em condição de julgamento imediato, é possivel o julgamento de mérito do Tribunal, quando a causa estiver madura para tanto. Exemplo ocorre quando é feita toda a instrução, mas o juiz extingue o processo por ilegitimidade de parte. O Tribunal, entendendo que as partes são legítimas, pode dar provimento à apelação, afastando a carência e julgando o mérito, pois essa matéria já terá sido amplamente debatida e discutida no processo. Esse é o sentido teleológico da norma: economia processual.
  • d) Por força da teoria da causa madura, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato,não houver necessidade de produzir provas em audiência. ERRADA
     
    comentário: A Teoria da Causa Madura é aplicada no julgamento da apelação (art.515 § 3º CPC) nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito. Na apelação poderá de imediato julgar o mérito desde que a causa verse sobre questão exclusivamente de direitoe esteja em condições de imediato julgamento