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CC:
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
ACEITAÇÃO - expedida dia 07.09.2018
PROPOSTA - feita em SÃO PAULO
GABARITO LETRA E
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Para presentes contrato é perfeito: Da aceitação
Para ausentes o contrato é perfeito:desde a expedição do aceite
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Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
Logo, a proposta foi feita em São Paulo já que a carta com a proposta foi aberta em São Paulo.
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Antes de analisarmos as assertivas, vamos aos comentários. Estamos diante do que se denomina de contrato entre ausentes, dispondo o art. 434 do CC que ele se torna perfeito desde que a aceitação é expedida. Assim, considera-se formado o contrato no momento em que a aceitação é enviada pelo oblato, independentemente do efetivo conhecimento do proponente. Trata-se da teoria da expedição; contudo, os incisos trazem exceções a ela. Para a solução do problema, nos utilizaremos do caput do dispositivo, de maneira que se considera celebrado o contrato em 07.09.20018, momento em que Joaquim expediu a carta aceitando o preço oferecido.
Quanto ao lugar da celebração do contrato, iremos nos socorrer da regra do 435 do CC: “Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto", ou seja, São Paulo.
A) Considera-se celebrado o contrato em 07.09.20018 (art. 434 do CC) e São Paulo é o lugar da celebração (art. 435 do CC).
Incorreta;
B) Considera-se celebrado o contrato em 07.09.20018 (art. 434 do CC) e São Paulo é o lugar da celebração (art. 435 do CC).
Incorreta;
C) Considera-se celebrado o contrato em 07.09.20018 (art. 434 do CC) e São Paulo é o lugar da celebração (art. 435 do CC).
Incorreta;
D) Considera-se celebrado o contrato em 07.09.20018 (art. 434 do CC) e São Paulo é o lugar da celebração (art. 435 do CC).
Incorreta;
E) Em harmonia com os arts. 434 e 435.
Correta.
Resposta: E
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O caput do art. 434 dispõe sobre a regra no caso do contrato entre ausentes. Nesse caso, o CC adotou como a Teoria da Agnição – Subteoria da Expedição. Todavia, os incisos do mesmo artigo tratam da Teoria da Agnição – Subteoria da Recepção.
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
Bons estudos!
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Com o aceite, em se tratando de contratos entre ausentes, dicção do art 434 dia 07/09 alternativa E
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Entre presentes = aceitação
Entre ausentes = da expedição da aceitação
Local = da proposição
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Pessoal, para complementação dos estudos:
Diferença importante:
LINDB:
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
CC/2002:
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
Assim, temos:
LINDB: residência do proponente – CONTRATO INTERNACIONAL (art. 9, §2º, LINDB)
CC: lugar em que foi proposto – CONTRATO NACIONAL (art. 435 CC)
Fonte: minhas anotações + comentários de outros colegas do QC.
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Eu sabia essa, mas com email...(chaves).
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Questão mal redigida e passível de anulação, haja vista que " voltando" é gerúndio, ação que está acontecendo e não concluída, logo, poderia ser qualquer local do trajeto. Se escrito "após voltar a SP", aí sim, claramente, proposta emitida em SP.
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Aparentemente, a resposta contradiz o Enunciado 173 da III Jornada de Direito Civil, segundo o qual: "A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes, por meio eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente.".