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LEI 4.591/64:
Art. 14. Na ocorrência de sinistro total, ou que destrua mais de dois terços de uma edificação, seus condôminos reunir-se-ão em assembléia especial, e deliberarão sôbre a sua reconstrução ou venda do terreno e materiais, por quorum mínimo de votos que representem metade, mais uma das frações ideais do respectivo terreno. (A INCORRETA)
§ 1º Rejeitada a proposta de reconstrução, a mesma assembléia, ou outra para êste fim convocada, decidirá, pelo mesmo quorum, do destino a ser dado ao terreno, e aprovará a partilha do valor do seguro entre os condôminos, sem prejuízo do que receber cada um pelo seguro facultativo de sua unidade.
§ 2º Aprovada, a reconstrução será feita, guardados, obrigatòriamente, o mesmo destino, a mesma forma externa e a mesma disposição interna. (B INCORRETA)
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a minoria não poderá ser obrigada a contribuir para a reedificação, caso em que a maioria poderá adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial, feita em vistoria. (C INCORRETA)
Art. 15. Na hipótese de que trata o § 3º do artigo antecedente, à maioria poderão ser adjudicadas, por sentença, as frações ideais da minoria. (D INCORRETA)
§ 1º Como condição para o exercício da ação prevista neste artigo, com a inicial, a maioria oferecerá e depositará, à disposição do Juízo, as importâncias arbitradas na vistoria para avaliação, prevalecendo as de eventual desempatador. (GABARITO LETRA E)
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A questão exige o conhecimento da Lei 4.591/64, que regula “as edificações de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, sendo que entre as últimas se incluem as destinadas a escritórios, garagens, mercados, estações rodoviárias, shopping centers e, por extensão, vilas residenciais, loteamentos fechados e até cemitérios particulares com jazigos individuais ou coletivos" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 600).
A matéria também é regulada pelo Código Civil, nos arts. 1.331 a 1.358, sob o título de Condomínio edilício, derrogando os arts. 1º a 27 da Lei.
A) Dispõe o art. 14 da Lei 4.591 que “na ocorrência de sinistro total, ou que destrua mais de dois terços de uma edificação, seus condôminos reunir-se-ão em assembléia especial, e deliberarão sôbre a sua reconstrução ou venda do terreno e materiais, por quorum mínimo de votos que REPRESENTEM METADE, MAIS UMA DAS FRAÇÕES IDEAIS DO RESPECTIVO TERRENO".
Incorreta;
B) De acordo com o § 1º do art. 14 da Lei, “rejeitada a proposta de reconstrução, a mesma assembléia, ou outra para êste fim convocada, decidirá, pelo MESMO QUORUM, do destino a ser dado ao terreno, e aprovará a partilha do valor do seguro entre os condôminos, sem prejuízo do que receber cada um pelo seguro facultativo de sua unidade".
Incorreta;
C) O § 3º do art. 14 da Lei é no sentido de que “na hipótese do parágrafo anterior, a minoria NÃO PODERÁ SER OBRIGADA A CONTRIBUIR PARA A REEDIFICAÇÃO, caso em que a maioria poderá adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial, feita em vistoria".
Incorreta;
D) Diz o legislador, no § 3º, que “a maioria poderá adquirir as partes dos dissidentes, mediante AVALIAÇÃO JUDICIAL, feita em vistoria".
Incorreta;
E) Em harmonia com o caput do art. 15 da Lei e seu § 1º: “Na hipótese de que trata o § 3º do artigo antecedente, à maioria poderão ser adjudicadas, por sentença, as frações ideais da minoria.
§ 1º Como condição para o exercício da ação prevista neste artigo, com a inicial, a maioria oferecerá e depositará, à disposição do Juízo, as importâncias arbitradas na vistoria para avaliação, prevalecendo as de eventual desempatador".
Correta.
Resposta: E
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Legislação aplicável
O CC/1916 não tratava sobre o condomínio edilício, considerando que, naquela época, não havia necessidade de se falar em prédios de apartamentos ou de lojas.
A Lei nº 4.591/64 disciplinou as regras sobre o condomínio em edificações.
O CC/2002 também tratou sobre o tema nos arts. 1.331 a 1.358, derrogando os arts. 1º a 27 da Lei nº 4.591/64.
Assim, quem atualmente rege os condomínios edilícios é o CC-2002, podendo ser aplicada a Lei nº 4.591/64, subsidiariamente, naquilo que o Código for omisso.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É nula a cláusula de convenção do condomínio outorgada pela própria construtora que prevê a redução da taxa condominial das suas unidades imobiliárias ainda não comercializadas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 30/03/2020
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Seção III - Da extinção do condomínio
Art. 1357. Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembleia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem METADE MAIS UMA das frações ideais.
§1º Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos, MEDIANTE AVALIAÇÃO JUDICIAL.
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Parada CHATA do caramba.