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Lei 6.015/73
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
§ 7 Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.
Gabarito: c
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LEI 6.015/73:
Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:
III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;
Art. 199 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença. (GABARITO LETRA C)
Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. (A INCORRETA)
Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:
I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação; (D INCORRETA)
II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo. (E INCORRETA)
Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. (B INCORRETA)
Art. 207 - No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.
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ITEM 39.4, CAP. XX, NCGJSP. Se o interessado não impugnar a dúvida, será ela, ainda assim, julgada por sentença do Juiz Corregedor Permanente
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ITEM 39.4, CAP. XX, NCGJSP. Se o interessado não impugnar a dúvida, será ela, ainda assim, julgada por sentença do Juiz Corregedor Permanente
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A questão
avalia o conhecimento do candidato sobre o procedimento de dúvida,
disciplinado nos artigos 198 a 204 da Lei 6.015/1973.
O
procedimento de dúvida ocorre quando o oficial registrador
faz exigência à qual o interessado no registro não se conforma ou não
tem condições de atender. A suscitação é requerida pelo
interessado diretamente ao oficial registrador, diante de situação
concreta, não sendo possível manejar tal instituto como questão teórica
ou com o escopo de consulta apenas. Reveste-se, pois, de natureza
administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente,
nos termos do artigo 204 da LRP. Como tal, não produz coisa julgada
material, apenas formal, esta quando esgotados os recursos disponíveis
da sentença que o julgou. Disso, resulta que não inibe a propositura da
ação contenciosa competente, menos ainda que seja deflagrado mais de uma
vez, no mesmo caso concreto. (RODRIGUES, Marcelo. Tratado de registros
públicos e direito notarial. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, p.298, 2016).
A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no tocante
ao procedimento de dúvida revestir-se de natureza administrativa e não
fazer coisa julgada material, vide seu Informativo nº 595. Qualquer que
seja a decisão proferida no procedimento de dúvida, sobre ela não
pesarão os efeitos da coisa julgada judicial, podendo ser reaberta no
campo jurisdicional, por meio de um processo adequadamente instaurado,
com ampla cognição e regular trâmite pelas instâncias do Poder
Judiciário. (extraído do site do Superior Tribunal de Justiça, acesso em
15/07/2020).
Vamos então à análise das alternativas:
A) INCORRETA - Conforme pontua o artigo 202 da Lei 6015/1973, da sentença que decide a dúvida apresentada, poderão interpor apelação o interessado, o Ministério Público e o terceiro interessado, a qual será recebida em seu efeito suspensivo e devolutivo.
B) INCORRETA - Como visto acima, o procedimento de dúvida reveste-se de natureza administrativa, não fazendo coisa julgada material e, portanto, não impede o ajuizamento da ação judicial devida.
C) CORRETA - A resposta correta é a transcrição do artigo 199 da Lei 6.015/1973. Mesmo que o interessado não impugne a dúvida no prazo de quinze dias, ainda sim ela será julgada por sentença.
D) INCORRETA - Se a dúvida for julgada procedente, razão terá assistido ao oficial de registro de imóveis. Portanto, o registro não será levado adiante e os documentos
serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da
decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação. Este é o teor do artigo 203, I da LRP.
E) INCORRETA - Sendo julgada improcedente a dúvida, o
interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou
certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao
registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo. Assim é a redação do artigo 203, II da Lei de Registros Públicos.
GABARITO: LETRA C
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NORMAS SP - Cap. XX 39.4. Se o interessado não impugnar a dúvida, será ela, ainda assim, julgada por sentença do Juiz Corregedor Permanente.
NORMAS GO - ART. 931 - Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo legal, será ela, ainda assim, julgada por sentença.
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Impugna perante o juízo competente, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS;
Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS.
*O MP só será ouvido se o interessado impugnar a dúvida apresentando documentos! (há doutrinadores que entendem que o MP sempre será ouvido)
Impugnada a dúvida, o Juiz proferirá a sentença NO PRAZO DE CINCO (5) DIAS, com os elementos constantes dos autos.
Não cabe, Dilação Probatória, pois o procedimento de dúvida é um procedimento administrativo/sumário e só cabe análise dos documentos apresentados de plano no momento da propositura.
Por fim, Da sentença, poderão interpor APELAÇÃO, com os efeitos DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.