-
CPC/15
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
-
Gabarito: letra B
CPC/73:
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V - litispendência;
Vl - coisa julgada;
VII - conexão;
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX - convenção de arbitragem;
X - carência de ação;
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
-
Em relação às matérias que devem ser alegadas como preliminares pelo réu em sede de defesa, uma das novidades trazidas pelo novo ordenamento processualista é a
a) incompetência absoluta. (constava no art. 301, II, do CPC/73)
b) incorreção do valor da causa. Novidade legislativa. Não constava no rol do art. 301 do CPC/73.
c) inépcia da petição inicial. (constava no art. 301, III, do CPC/73)
d) falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar. (constava no art. 301, XI, do CPC/73)
e) perempção. (constava no art. 301, IV, do CPC/73)
Gabarito: b).
______________
Vamos fazer um comparativo entre o CPC/15 e o CPC/73:
Art. 337 do CPC/15. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação; (constava no art. 301, I, do CPC/73)
II - incompetência absoluta e relativa; (constava no art. 301, II, do CPC/73 apenas a absoluta)
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial; (constava no art. 301, III, do CPC/73)
V - perempção; (constava no art. 301, IV, do CPC/73)
VI - litispendência; (constava no art. 301, V, do CPC/73)
VII - coisa julgada; (constava no art. 301, VI, do CPC/73)
VIII - conexão; (constava no art. 301, VII, do CPC/73)
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (constava no art. 301, VIII, do CPC/73)
X - convenção de arbitragem; (constava no art. 301, IX, do CPC/73)
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; (constava no art. 301, X, do CPC/73 como carência da ação - lembre da desnecessidade de aferição da possibilidade jurídica do pedido no CPC/15)
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; (constava no art. 301, XI, do CPC/73)
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Em negrito as novidades processuais.
-
A questão exige do candidato o conhecimento do art. 337, caput, do CPC/15, que assim dispõe:
"Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão de benefício de gratuidade de justiça".
Dentre as alternativas trazidas pela questão, a incorreção do valor da causa não era, de acordo com o CPC/73, uma matéria para ser arguida em preliminar de contestação, mas, sim, como uma "impugnação ao valor da causa", que deveria tramitar em apenso.
Gabarito do professor: Letra B.
-
NOVAS HIPÓTESES DE PRELIMINARES CONTIDAS NO NOVO CPC (ART. 337):
III - incorreção do valor da causa;
II - incompetência relativa;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
-
Vunesp ama essas "novidades" =/
-
NOVAS HIPÓTESES DE PRELIMINARES CONTIDAS NO NOVO CPC (ART. 337):
III - incorreção do valor da causa;
II - incompetência relativa;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
-
Algumas preliminares enumeradas no art. 337 do CPC atual eram, na sistemática do CPC/73, alegáveis por via de incidentes processuais: (a) a incompetência relativa deveria ser alegada por exceção ritual; (b) o erro na atribuição do valor da causa deveria ser alegado por meio de incidente de impugnação ao valor da causa; (c) o erro na concessão da gratuidade judiciária também era alegado por incidente próprio. Tais incidentes desapareceram e agora tais questões devem ser suscitadas na própria contestação, em preliminar.
-
3 anos de NCPC é ''novidade''
-
A prova ocorreu em 2019 e a banca ainda fazendo o favor de ressuscitar o falecido CPC de 1973, rsrs.
Mas, como vimos em aula, o CPC/2015 aboliu o incidente de impugnação ao valor da causa.
Agora, o réu deve discordar do valor que o autor atribuiu à causa na própria contestação, não precisando mais abrir um incidente para essa finalidade, de modo que a alternativa B é o nosso gabarito.
As matérias processuais que constam das demais alternativas já eram previstas pelo “falecido” Código de Processo Civil.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
-
GABARITO LETRA B.
Fonte Colaborador do Qconcursos:
NOVAS HIPÓTESES DE PRELIMINARES CONTIDAS NO NOVO CPC (ART. 337):
III - incorreção do valor da causa;
II - incompetência relativa;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
___________________________________________________________________________
Sobre a letra C (ERRADA):
Art. 330. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar (em preliminar de contestação):
(...)
IV - inépcia da petição inicial;
____________________________________________________________________________
Para lembrar:
CPC. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(...)
I - for inepta
(...)
§1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
____________________________________________________________________________
Não pode ser conhecida de ofício (art. 330, §5º, CPC):
- incompetência relativa
- convenção de arbitragem
_____________________________________________________________________________
Obs: Todos os artigos citados caem no TJ-SP (Escrevente)
______________________________________________________________________________
Copiando comentário do colega:
Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.
-
NVCPC
valor da causa;
incompetência relativa;
concessão do benefício de gratuidade de justiça.
-
"novidade" velha...afff... chega né dona Vunesp.
-
Galera acha que o CPC de 2015 não é novidade kjkjkjkjk Os custos de não se ensinar direito nas faculdades, mas sim (no melhor dos cenários, boa parte das vezes é só estelionato educacional mesmo) um curso aos moldes de técnico, voltado a decorar leis e entendimentos jurisprudenciais.
-
A alternativa B é a correta e gabarito da questão. No CPC/73, a incorreção do valor da causa deveria ser alegada em peça autônoma autuada em apenso aos autos principais. Contudo, no CPC/15, a incorreção do valor da causa é prevista como matéria que deve ser alegada em preliminar de contestação, nos termos do art. 337, III:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
III - incorreção do valor da causa;
-
Galera do Ctrl+C, Ctrl+V