SóProvas


ID
2976520
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação às matérias que devem ser alegadas como preliminares pelo réu em sede de defesa, uma das novidades trazidas pelo novo ordenamento processualista é a

Alternativas
Comentários
  • CPC/15

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

    § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

    § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

    § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

  • Gabarito: letra B

    CPC/73:

    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:        

    I - inexistência ou nulidade da citação;        

    II - incompetência absoluta;        

    III - inépcia da petição inicial;        

    IV - perempção;         

    V - litispendência;         

    Vl - coisa julgada;        

    VII - conexão;        

    Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;         

    IX - convenção de arbitragem;         

    X - carência de ação;          

    Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.        

    § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.         

    § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.         

    § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.          

    § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.          

  • Em relação às matérias que devem ser alegadas como preliminares pelo réu em sede de defesa, uma das novidades trazidas pelo novo ordenamento processualista é a

    a) incompetência absoluta. (constava no art. 301, II, do CPC/73)

    b) incorreção do valor da causa. Novidade legislativa. Não constava no rol do art. 301 do CPC/73.

    c) inépcia da petição inicial. (constava no art. 301, III, do CPC/73)

    d) falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar. (constava no art. 301, XI, do CPC/73)

    e) perempção. (constava no art. 301, IV, do CPC/73)

    Gabarito: b).

    ______________

    Vamos fazer um comparativo entre o CPC/15 e o CPC/73:

    Art. 337 do CPC/15. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação; (constava no art. 301, I, do CPC/73)

    II - incompetência absoluta e relativa; (constava no art. 301, II, do CPC/73 apenas a absoluta)

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial; (constava no art. 301, III, do CPC/73)

    V - perempção; (constava no art. 301, IV, do CPC/73)

    VI - litispendência; (constava no art. 301, V, do CPC/73)

    VII - coisa julgada; (constava no art. 301, VI, do CPC/73)

    VIII - conexão; (constava no art. 301, VII, do CPC/73)

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (constava no art. 301, VIII, do CPC/73)

    X - convenção de arbitragem; (constava no art. 301, IX, do CPC/73)

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; (constava no art. 301, X, do CPC/73 como carência da ação - lembre da desnecessidade de aferição da possibilidade jurídica do pedido no CPC/15)

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; (constava no art. 301, XI, do CPC/73)

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    Em negrito as novidades processuais.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 337, caput, do CPC/15, que assim dispõe:



    "Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão de benefício de gratuidade de justiça".


    Dentre as alternativas trazidas pela questão, a incorreção do valor da causa não era, de acordo com o CPC/73, uma matéria para ser arguida em preliminar de contestação, mas, sim, como uma "impugnação ao valor da causa", que deveria tramitar em apenso.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • NOVAS HIPÓTESES DE PRELIMINARES CONTIDAS NO NOVO CPC (ART. 337):

     

    III - incorreção do valor da causa;

    II - incompetência relativa;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Vunesp ama essas "novidades" =/

  • NOVAS HIPÓTESES DE PRELIMINARES CONTIDAS NO NOVO CPC (ART. 337):

     

    III - incorreção do valor da causa;

    II - incompetência relativa;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Algumas preliminares enumeradas no art. 337 do CPC atual eram, na sistemática do CPC/73, alegáveis por via de incidentes processuais: (a) a incompetência relativa deveria ser alegada por exceção ritual; (b) o erro na atribuição do valor da causa deveria ser alegado por meio de incidente de impugnação ao valor da causa; (c) o erro na concessão da gratuidade judiciária também era alegado por incidente próprio. Tais incidentes desapareceram e agora tais questões devem ser suscitadas na própria contestação, em preliminar. 

  • 3 anos de NCPC é ''novidade''

  • A prova ocorreu em 2019 e a banca ainda fazendo o favor de ressuscitar o falecido CPC de 1973, rsrs.

    Mas, como vimos em aula, o CPC/2015 aboliu o incidente de impugnação ao valor da causa.

    Agora, o réu deve discordar do valor que o autor atribuiu à causa na própria contestação, não precisando mais abrir um incidente para essa finalidade, de modo que a alternativa B é o nosso gabarito.

    As matérias processuais que constam das demais alternativas já eram previstas pelo “falecido” Código de Processo Civil.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • GABARITO LETRA B.

    Fonte Colaborador do Qconcursos:

    NOVAS HIPÓTESES DE PRELIMINARES CONTIDAS NO NOVO CPC (ART. 337):

     

    III - incorreção do valor da causa;

    II - incompetência relativa;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    ___________________________________________________________________________

    Sobre a letra C (ERRADA):

    Art. 330. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar (em preliminar de contestação):

    (...)

    IV - inépcia da petição inicial;

    ____________________________________________________________________________

    Para lembrar:

     

    CPC. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    (...)

     

    I - for inepta

    (...)  

    §1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

     

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

     

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

     

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

     

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.  

    ____________________________________________________________________________

    Não pode ser conhecida de ofício (art. 330, §5º, CPC):

    • incompetência relativa
    • convenção de arbitragem

    _____________________________________________________________________________

    Obs: Todos os artigos citados caem no TJ-SP (Escrevente)

    ______________________________________________________________________________

    Copiando comentário do colega:

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • NVCPC

     valor da causa;

    incompetência relativa;

    concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • "novidade" velha...afff... chega né dona Vunesp.

  • Galera acha que o CPC de 2015 não é novidade kjkjkjkjk Os custos de não se ensinar direito nas faculdades, mas sim (no melhor dos cenários, boa parte das vezes é só estelionato educacional mesmo) um curso aos moldes de técnico, voltado a decorar leis e entendimentos jurisprudenciais.

  • A alternativa B é a correta e gabarito da questão. No CPC/73, a incorreção do valor da causa deveria ser alegada em peça autônoma autuada em apenso aos autos principais. Contudo, no CPC/15, a incorreção do valor da causa é prevista como matéria que deve ser alegada em preliminar de contestação, nos termos do art. 337, III:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    III - incorreção do valor da causa;

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