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                                    CPC/15 	Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: 	I - inexistência ou nulidade da citação; 	II - incompetência absoluta e relativa; 	III - incorreção do valor da causa; 	IV - inépcia da petição inicial; 	V - perempção; 	VI - litispendência; 	VII - coisa julgada; 	VIII - conexão; 	IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; 	X - convenção de arbitragem; 	XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; 	XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; 	XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 	§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 	§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 	§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. 	§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 	§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. 	§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.   
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                                Gabarito: letra B   CPC/73: 	Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:         	I - inexistência ou nulidade da citação;         	II - incompetência absoluta;         	III - inépcia da petição inicial;         	IV - perempção;          	V - litispendência;          	Vl - coisa julgada;         	VII - conexão;         	Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;          	IX - convenção de arbitragem;          	X - carência de ação;           	Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.         	§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.          	§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.          	§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.           	§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.             
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                                Em relação às matérias que devem ser alegadas como preliminares pelo réu em sede de defesa, uma das novidades trazidas pelo novo ordenamento processualista é a   a) incompetência absoluta. (constava no art. 301, II, do CPC/73) b) incorreção do valor da causa. Novidade legislativa. Não constava no rol do art. 301 do CPC/73. c) inépcia da petição inicial. (constava no art. 301, III, do CPC/73) d) falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar. (constava no art. 301, XI, do CPC/73) e) perempção. (constava no art. 301, IV, do CPC/73)   Gabarito: b).   ______________   Vamos fazer um comparativo entre o CPC/15 e o CPC/73:   Art. 337 do CPC/15. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; (constava no art. 301, I, do CPC/73) II - incompetência absoluta e relativa; (constava no art. 301, II, do CPC/73 apenas a absoluta) III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; (constava no art. 301, III, do CPC/73) V - perempção; (constava no art. 301, IV, do CPC/73) VI - litispendência; (constava no art. 301, V, do CPC/73) VII - coisa julgada; (constava no art. 301, VI, do CPC/73) VIII - conexão; (constava no art. 301, VII, do CPC/73) IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (constava no art. 301, VIII, do CPC/73) X - convenção de arbitragem; (constava no art. 301, IX, do CPC/73) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; (constava no art. 301, X, do CPC/73 como carência da ação - lembre da desnecessidade de aferição da possibilidade jurídica do pedido no CPC/15) XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; (constava no art. 301, XI, do CPC/73) XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.   Em negrito as novidades processuais. 
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                                A questão exige do candidato o conhecimento do art. 337, caput, do CPC/15, que assim dispõe:
 
 
 
 "Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
 
 I - inexistência ou nulidade da citação;
 
 II - incompetência absoluta e relativa;
 
 III - incorreção do valor da causa;
 
 IV - inépcia da petição inicial;
 
 V - perempção;
 
 VI - litispendência;
 
 VII - coisa julgada;
 
 VIII - conexão;
 
 IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
 
 X - convenção de arbitragem;
 
 XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
 
 XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
 
 XIII - indevida concessão de benefício de gratuidade de justiça".
 
 
 Dentre as alternativas trazidas pela questão, a incorreção do valor da causa não era, de acordo com o CPC/73, uma matéria para ser arguida em preliminar de contestação, mas, sim, como uma "impugnação ao valor da causa", que deveria tramitar em apenso.
 
 Gabarito do professor: Letra B.
 
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                                NOVAS HIPÓTESES DE PRELIMINARES CONTIDAS NO NOVO CPC (ART. 337):   III - incorreção do valor da causa; II - incompetência relativa; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.   
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                                Vunesp ama essas "novidades" =/ 
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                                NOVAS HIPÓTESES DE PRELIMINARES CONTIDAS NO NOVO CPC (ART. 337):   III - incorreção do valor da causa; II - incompetência relativa; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 
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                                Algumas preliminares enumeradas no art. 337 do CPC atual eram, na sistemática do CPC/73, alegáveis por via de incidentes processuais: (a) a incompetência relativa deveria ser alegada por exceção ritual; (b) o erro na atribuição do valor da causa deveria ser alegado por meio de incidente de impugnação ao valor da causa; (c) o erro na concessão da gratuidade judiciária também era alegado por incidente próprio. Tais incidentes desapareceram e agora tais questões devem ser suscitadas na própria contestação, em preliminar.  
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                                3 anos de NCPC é ''novidade'' 
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                                A prova ocorreu em 2019 e a banca ainda fazendo o favor de ressuscitar o falecido CPC de 1973, rsrs. Mas, como vimos em aula, o CPC/2015 aboliu o incidente de impugnação ao valor da causa. Agora, o réu deve discordar do valor que o autor atribuiu à causa na própria contestação, não precisando mais abrir um incidente para essa finalidade, de modo que a alternativa B é o nosso gabarito. As matérias processuais que constam das demais alternativas já eram previstas pelo “falecido” Código de Processo Civil.  Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 
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                                GABARITO LETRA B.    Fonte Colaborador do Qconcursos:      NOVAS HIPÓTESES DE PRELIMINARES CONTIDAS NO NOVO CPC (ART. 337):   III - incorreção do valor da causa; II - incompetência relativa; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.     ___________________________________________________________________________   Sobre a letra C (ERRADA):      Art. 330. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar (em preliminar de contestação):    (...)    IV - inépcia da petição inicial;    ____________________________________________________________________________     Para lembrar:    CPC. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:    (...)   I - for inepta   (...)     §1º Considera-se inepta a petição inicial quando:    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.     ____________________________________________________________________________   Não pode ser conhecida de ofício (art. 330, §5º, CPC):   - incompetência relativa  
- convenção de arbitragem 
   _____________________________________________________________________________     Obs: Todos os artigos citados caem no TJ-SP (Escrevente)    ______________________________________________________________________________     Copiando comentário do colega:    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.   
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                                NVCPC    valor da causa;  incompetência relativa; concessão do benefício de gratuidade de justiça. 
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                                "novidade" velha...afff... chega né dona Vunesp. 
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                                Galera acha que o CPC de 2015 não é novidade kjkjkjkjk Os custos de não se ensinar direito nas faculdades, mas sim (no melhor dos cenários, boa parte das vezes é só estelionato educacional mesmo) um curso aos moldes de técnico, voltado a decorar leis e entendimentos jurisprudenciais. 
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                                A alternativa B é a correta e gabarito da questão. No CPC/73, a incorreção do valor da causa deveria ser alegada em peça autônoma autuada em apenso aos autos principais. Contudo, no CPC/15, a incorreção do valor da causa é prevista como matéria que deve ser alegada em preliminar de contestação, nos termos do art. 337, III: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: III - incorreção do valor da causa; 
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                                Galera do Ctrl+C, Ctrl+V