SóProvas


ID
2976532
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Hospital estadual constituído sob a forma de sociedade de economia mista é notificado pela Municipalidade a pagar o IPTU dos últimos 5 anos. Considerando as disposições legais e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • "O art. 150, VI, a, da CF dispõe que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

    (...)

    Curiosamente, o STF tem entendido que determinadas empresas públicas, que executam serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, são merecedoras da imunidade constitucional. O posicionamento solidificou-se em julgado afeto à Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), uma empresa pública que se destina ao serviço postal e ao correio aéreo (art. 21, X, da CF) – atividades dotadas de estatalidade."

    Gabarito: letra a

    Fonte: Código Tributário Nacional Comentado / Eduardo Sabbag. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da ). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2. A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da . 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral.

    [, rel. min. Joaquim Barbosa, red p/ o ac. min. Ayres Britto, P, j. 16-12-2010, DJE de 6-10-2011,.]

    fonte: SITE STF - JURISPRUDENCIA - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS DO STF - SÚMULA 76

  • RE 580.264 - Tema 115.

  • Gabarito A

    Por ser empresa prestadora de serviço de saúde, o hospital estadual gozará de imunidade tributária se o seu capital social for majoritariamente estatal.

  • As SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    (1) prestadoras de ações e serviços de

    SAÚDE, cujo capital social seja majoritariamente estatal, ou

    (2) que prestem serviço público,

     GOZAM DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (art. 150, VI, a, CF). STF. RE 580.264, RE 749006 AgR/RJ, Dje 20/11/2013.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o entendimento do STF sobre imunidade recíproca. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Apesar da Constituição Federal não prever imunidade tributária para empresas públicas e sociedades de economia mista, o Supremo Tribunal Federal interpreta que quando essas entidades atuam como prestadoras de serviço público devem ser consideradas imunes. O caso mais emblemático é o dos Correios, que é Empresa Pública, e teve sua imunidade reconhecida. Especificamente no caso de sociedades de economia mista na área de saúde, destacamos o Tema 115 da Repercussão Geral, quando foi firmada a seguinte tese: "Aplicação da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista que prestam serviços de saúde exclusivamente pelo SUS". Correto

    b) A literalidade da CF (art. 150, VI, a, §2º)  indica apenas as autarquias e fundações públicas. Porém, conforme exposto acima, o STF estende esse entendimento para empresas públicas que prestam serviço de interesse público. Errado.

    c) Não há previsão de imunidade tributária específica para entidades que prestam assistência à saúde. Errado.

    d) No caso estamos falando de imunidade recíproca (art. 150, VI, a, CF), que abrange todos os impostos. Além disso, não só imóvel, mas o próprio serviço de saúde e equipamentos está vinculado à atividade. Errado.

    e) Não se confunde imunidade com isenção. A imunidade é uma regra de competência negativa, ou seja, é a previsão constitucional de situações que não podem ser objeto de tributação. Já a isenção é uma dispensa legal do pagamento do tributo, conforme entendimento majoritário no STF. Errado.

    Resposta do professor = A

  • Muito embora o texto constitucional fale só em "autarquias e fundações", faria com que o gabarito se tornasse a letra B. Ocorre que a jurisprudência deu interpretação extensiva ao §2 do art. 150 do texto constitucional, ampliando para SEM a imunidade recíproca.

    Veja o que o STF entendeu sobre o assunto:

    As SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    (1) prestadoras de ações e serviços de SAÚDE, cujo capital social seja majoritariamente estatal, ou

    (2) que prestem serviço público, GOZAM DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (art. 150, VI, a, CF). STF. RE 580.264, RE 749006 AgR/RJ, Dje 20/11/2013.

    Veja o que fala o texto constitucional :

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:   

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes

  • E SE O HOSPITAL TIVER FINS LUCRATIVOS?????

  • Gabarito: A

    '... O STF enfrentou interessante caso em que se discutia a possibilidade de aplicação da imunidade recíproca a um hospital constituído sob a forma de sociedade de economia mista cujas ações pertenciam quase que integralmente à União Federal (99,99%). O fato de o hospital atender exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e, portanto, receber somente recursos públicos, investindo-os integralmente nas suas finalidades institucionais, não distribuindo lucros, levou o Tribunal a não enxergar finalidade lucrativa na instituição nem possibilidade de concorrência desleal com a iniciativa privada. Nesse contexto, considerou que a atuação da sociedade de economia mista da forma descrita na área da saúde correspondia à própria atuação estatal, estando, por conseguinte, protegida pela imunidade recíproca (RE 580.264/RS).

    Fonte: Direito Tributário, Ricardo Alexandre, 2018. p. 216-217,

  • Alguém poderia me explicar o erro da alternativa c)?
  • a) por ser empresa prestadora de serviço de saúde, o hospital estadual gozará de imunidade tributária se o seu capital social for majoritariamente estatal.

    CORRETA. O entendimento do STF é no sentido de que empresas públicas e sociedades de economia de economia mista prestadoras de serviço público essencial e de prestação obrigatória e exclusiva do Estado gozam de imunidade tributária. Especificamente, no caso dos hospitais a decisão do Supremo Tribunal Federal foi que “as sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal”. (STF – RE 580264/RS)

    b) o hospital estadual deverá recolher o imposto devido, pois a imunidade recíproca beneficia apenas autarquias e fundações públicas.

    INCORRETA. Como visto no item “A”, a imunidade recíproca abrange também as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais.

    c) desde que atendidos os requisitos da lei, o hospital não poderá ter os seus imóveis sujeitos à tributação pelo Município, por se tratar de instituição de assistência à saúde.

    INCORRETA. Cuidado para não confundir os dois tipos de imunidade. O hospital instituído pelo poder público é abrangido pela imunidade recíproca prevista na CF/88, Art. 150, VI, a, e não pela imunidade das entidades de assistência social sem fins lucrativos prevista na CF/88, Art. 150, VI, c. Veja que a diferença é importantíssima, uma vez que as entidades contidas neste último dispositivo devem atender a uma série de requisitos previstos no CTN.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    VI - instituir impostos sobre: 

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; 

    (...)

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (grifamos) 

    d) apenas o imóvel onde se encontra instalado o hospital é que goza de imunidade porque se encontra vinculado à finalidade essencial da sociedade.

    INCORRETA. Como visto no teim”C”, a imunidade recíproca abrange os impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda e serviços.

    e) por ser sociedade de economia mista, o hospital somente não estará sujeito ao recolhimento do IPTU se for beneficiado por isenção.

    INCORRETA. Mesmo sendo sociedade de economia mista, o hospital goza de imunidade, como vimos na solução da alternativa “A”.

    Resposta: A

  • Sobre a letra C:

    Acredito que pelo enunciado ter citado "Hospital Estadual", caracterizou-se como uma entidade da Adm. Pública Indireta, a qual será alcaçanda pela imunidade recíproca extensiva conforme jurisprudência do STJ citada nos demais comentários.

    A instituição de assistência social alcançada pela imunidade do art. 150, VI, 'c', não é uma entidade da Adm. Pública, e sim uma instituição privada sem participação de capital estatal.

  • Capital social majoritariamente estatal?

    Existe sociedade de economia mista que não tenha capital social majoritariamente estatal?

    É redundante dizer que a sociedade de economia mista tem capital social majoritariamente estatal.

    Basta afirmar que a sociedade de economia mista prestadora de serviços de saúde e que não tenha finalidade lucrativa goza de imunidade recíproca.

  • Questão deveria ter sido anulada, pois A e C estão corretas com base nesse precedente:

    3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral.

    [RE 580.264, rel. min. Joaquim Barbosa, red p/ o ac. min. Ayres Britto, P, j. 16-12-2010, DJE de 6-10-2011]

    edit [fev/2021]: Revisando, não há motivo para anulação, visto que a alternativa C fala em "sujeitos à tributação". Sabemos que a imunidade alcança só impostos, portanto, questão errada.

  • Sociedade de economia mista sem fim lucrativo???
  • "O fato de o hospital atender exclusivamente pelo SUS e, portanto, receber somente recursos públicos, investindo-os integralmente nas suas finalidades institucionais, e não distribuindo lucros, levou o Tribunal a não enxergar finalidade lucrativa na instituição nem possibilidade de deslealdade concorrencial com o setor privado. Nesse contexto, o STF considerou que a atuação da sociedade de economia mista da forma descrita na área de saúde correspondia à própria atuação estatal, estando, por conseguinte, protegida pela imunidade recíproca. (RE 580.264/RS)."

    Obs: O STF entende que a regra imunizante também alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

    Fonte: Direito Tributário - Ricardo Alexandre

  • GABARITO: A

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2. A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral (STF - RE: 580264 RS, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 16/12/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-192 DIVULG 05-10-2011 PUBLIC 06-10-2011 EMENT VOL-02602-01 PP-00078)

  • Achei estranho o argumento do professor sobre a alternativa C, a afirmativa não diz que é APENAS imune em relação aos imóveis, ASSIM o argumento usado pelo professor não se justifica.

    Acho que deveria ser anulada.