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ID
2976547
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Empresa que presta serviços de locação de vestidos de festas ajuizou ação no juizado especial da Fazenda Pública com a finalidade de ver anulado lançamento tributário efetuado pela Municipalidade, sob fundamento de que a locação de vestidos não é prevista como fato gerador do ISS. No curso da ação anulatória, tendo sido informado da existência de execução fiscal ajuizada pela Municipalidade para a cobrança do ISS supostamente devido e da iminência da realização de penhora de valores em conta corrente de titularidade da empresa utilizada para o pagamento de fornecedores e funcionários, o juiz do juizado especial da Fazenda Pública defere, em favor do contribuinte, medida cautelar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, para evitar dano de difícil reparação. Considerando as disposições constantes da Lei nº 12.153/09, é correto afirmar que, contra essa decisão, 

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Art. 3  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4  Exceto nos casos do art. 3 , somente será admitido recurso contra a sentença.

    Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis n  5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

    ENUNCIADO 05 – É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).

  • Cabe recurso, apesar de a lei não indicar de maneira expressa a modalidade.

    Lei 12.153

    Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4 Exceto nos casos do art. 3, somente será admitido recurso contra a sentença.

  • lembrando que, no caso, se tratava de uma ação anulatória de crédito tributário, mas os juizados especiais da fazenda pública são incompetentes para execução fiscal.

    Art 2º:

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • Regra: só cabe recurso contra sentença

    Exceção: decisões interlocutórias para evitar dano de dificil reparo.

    Realmente, o artigo não menciona o tipo de recurso.

  • OBSERVAÇÃO:

    NO ENUNCIADO HÁ VÁRIOS ERROS QUE PODERIAM SER COBRADOS DO CANDIDATO:

    1- NÃO INCIDE A COBRANÇA DE ISS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS:

    Súmula vinculante 31: "É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis."

    2- OS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA NÃO SÃO COMPETENTES PARA EXECUÇÕES FISCAIS:

    "Art 2º:

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;"

  • Súmula Vinculante 31: É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

  • A letra C diz: "cabe pedido de suspensão endereçado ao Presidente do Tribunal.".

    A pegadinha é que o pedido de suspensão deveria ser endereçado, nesse caso, ao Presidente da Turma Recursal!

    "Cabe pedido de suspensão contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O pedido de suspensão, a depender da decisão proferida, pode ser dirigido ao Presidente da Turma Recursal ou ao Presidente do STF." (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13ª ed., totalmente revista e reformulada – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.635.).

  • Trata-se do agravo de instrumento no prazo de 10 dias.

    Porém, como não havia essa alternativa, está ok o gabarito.

    CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    Lei 12153/09: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

  • No curso da ação anulatória, tendo sido informado da existência de execução fiscal ajuizada pela Municipalidade para a cobrança do ISS supostamente devido e da iminência da realização de penhora de valores em conta corrente de titularidade da empresa utilizada para o pagamento de fornecedores e funcionários, o juiz do juizado especial da Fazenda Pública defere, em favor do contribuinte, medida cautelar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, para evitar dano de difícil reparação. 

    No Juizado E. da Fazenda Pública não cabe execução fiscal, OK. Mas o enunciado não disse que a execução fiscal tramitava perante o Juizado.

  • ENUNCIADO FOJAJE 05 - "É de 10 dias o prazo de recurso contra a decisão que deferir tutela antecipatória em face da Fazenda Pública"

  • No rito especial do Juizado Especial da Fazenda Pública, regulamentado pela Lei nº 12.153/09, contra a decisão que defere medida cautelar cabe recurso, senão vejamos: "Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4o  Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença".

    Gabarito do professor: Letra E.

  • COMPLEMENTANDO: Para Leonardo Carneiro da Cunha, trata-se de recurso de agravo de instrumento. Segue comentário abaixo, copiado de alguém aqui do QC:

    Atentar que a situação difere da previsão contida no Juizados Especiais Cíveis, que são disciplinados pela L9.099/95. Nesses JEC's, realmente não se admite recurso imediato contra qualquer decisão interlocutória, conforme bem retratado no En. 15 do FONAJE ("Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC").

    Como, todavia, os JEF's e os JEFP's têm disciplina própria (embora se admita a disciplina subsidiária pela Lei 9099/95), prevalece a regra especial. E só para não ficar mais dúvida, segue a lição de Leonardo Carneiro da Cunha (A Fazenda Pública em Juízo,15. ed., p. 870): "cabe recurso da decisão que defere ou indefere a tutela provisória no Juizado Especial. A lei de regência não esclarece qual o recurso cabível. Deve-se, no particular, aplicar, subsidiariamente, o Código de Processo Civil, de sorte que o recurso cabível não pode ser outro senão o agravo de instrumento."

  • Apesar de a lei não falar, por ser decisão interlocutória que verse sobre tutelas provisórias, caberá, por interpretação sistêmica, agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.

    Por quê?

    O art. 27 da lei 12.153/09 dispõe que se aplica a subsidiariamente a lei 5.869/73 (Código antigo). Todavia, o art. 1.046, § 4º, do novo CPC dispõe que "as remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código", de modo que se aplica o novo CPC.

    Dessa forma, têm-se, consoante o art. 1.015, I, que:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    Então, o recurso cabível é agravo de instrumento. Mas essa explicação não torna a questão errada, pois, de fato, não há menção expressa sobre o recurso cabível.

    #pas

  • Vimos que caberá recurso contra as decisões que deferem providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, com o objetivo de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Repare que a Lei nº 12.153/09 não nos apresenta o nome do recurso contra tal decisão, de forma que a alternativa "e" é a correta.

    Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4 Exceto nos casos do art. 3, somente será admitido recurso contra a sentença.

    Resposta: E

  • O art. 3º da Lei n.º 12.153/09 prevê que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”. E complementa o art. 4º: “Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença”. Conclui-se, portanto, que as decisões interlocutórias capazes de causar dano de difícil ou de incerta reparação estão sujeitas a recurso, sendo tal recurso, no caso, o de agravo de instrumento (o art. 1.015, XIII, do CPC prevê a recorribilidade pela via do agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre “outros casos expressamente referidos em lei”). 

  • Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença"

  • Eu leio qualquer coisa sobre Tributo, Ação Anulatória, Fisco, etc e penso logo que é execução fiscal e, por isso, não será cabivel o rito do juizado fazendário. Sempre me confundo...

  • Empresa que presta serviços de locação de vestidos de festas ajuizou ação no juizado especial da Fazenda Pública com a finalidade de ver anulado lançamento tributário efetuado pela Municipalidade, sob fundamento de que a locação de vestidos não é prevista como fato gerador do ISS. No curso da ação anulatória, tendo sido informado da existência de execução fiscal ajuizada pela Municipalidade para a cobrança do ISS supostamente devido e da iminência da realização de penhora de valores em conta corrente de titularidade da empresa utilizada para o pagamento de fornecedores e funcionários, o juiz do juizado especial da Fazenda Pública defere, em favor do contribuinte, medida cautelar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, para evitar dano de difícil reparação. Considerando as disposições constantes da Lei nº 12.153/09, é correto afirmar que, contra essa decisão que: Cabe recurso, apesar de a lei não indicar de maneira expressa a modalidade.

  • No rito especial do Juizado Especial da Fazenda Pública, regulamentado pela Lei nº 12.153/09, contra a decisão que defere medida cautelar cabe recurso, senão vejamos: "Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença".

    Gabarito do professor: Letra E.

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS !

    (II)  AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão que deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo para evitar dano de difícil ou de incerta reparação  (art. 3º)  

    José dos anzóis ingressou no Juizado Especial da Fazenda Pública requerendo que o Município de Floresta Negra fosse obrigado a lhe fornecer medicamentos de alto custo, conforme receita médica, e pediu tutela antecipada para que os medicamentos fossem fornecidos em 30 dias. A tutela antecipada foi deferida. O Município foi intimado da decisão que deferiu a tutela antecipada em 12/09/19 (quinta-feira). Considerando que não houve feriado neste período e o mês de setembro é de 30 dias, o prazo para recorrer da tutela antecipada deferida termina em:    03/10/19 (quinta-feira).

    O prazo para manejo do agravo de instrumento é de 15 dias.

    Regras básicas para o recurso (inclusive o prazo) estão expostas no art. 1003 do CPC:

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

    § 2º Aplica-se o disposto no art. 231 , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

    § 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

    § 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

    § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

    Na contagem de prazo exclui-se o dia do começo. A contagem começa no primeiro dia útil, ou seja, a contagem começou no dia 13 de setembro, uma sexta-feira.

    No Juizado Especial da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública recorrer.

    Diz o art. 7º da Lei 12153/09:

    Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    Nos Juizados Especiais os prazos são contados em dias uteis.

    Vejamos o transcrito na Lei 9099/95:

    Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.

  • Empresa que presta serviços de locação de vestidos de festas ajuizou ação no juizado especial da Fazenda Pública com a finalidade de ver anulado lançamento tributário efetuado pela Municipalidade, sob fundamento de que a locação de vestidos não é prevista como fato gerador do ISS. No curso da ação anulatória, tendo sido informado da existência de execução fiscal ajuizada pela Municipalidade para a cobrança do ISS supostamente devido e da iminência da realização de penhora de valores em conta corrente de titularidade da empresa utilizada para o pagamento de fornecedores e funcionários, o juiz do juizado especial da Fazenda Pública defere, em favor do contribuinte, medida cautelar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, para evitar dano de difícil reparação. Considerando as disposições constantes da Lei nº 12.153/09, é correto afirmar que, contra essa decisão,

    -> a questão é bastante controvertida no que tange às opções oferecidas, porque não é possível execução fiscal no juizado da fazenda. Contudo, o pedido inicial era de ação anulatória de lançamento tributário (a ser transformado em execução fiscal) com posterior deferimento de cautelar para proteção contra dano de difícil reparação da parte mais vulnerável, no curso do processo.

    --> tendo isso em conta, a resposta que melhor se encaixa é o recurso contra o DEFERIMENTO das tutelares (que, no caso em tela, é o recurso de agravo de instrumento)

  • Então cabe agravo de instrumento nos juizados hahahahahah