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Gab B
a) Concessão de garantia: Compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumido por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.
b) Gabarito
c) Refinanciamento da dívida mobiliária: Emissão de títulos para pagamento do principal, acrescido da atualização monetária.
d) Dívida pública consolidada ou fundada: Montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses.
e) Dívida pública mobiliária: Representada por títulos emitidos pela União, inclusive pelo Banco Central, pelo Estado e pelo Município.
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Artigo 29, III da lei complementar 101/00 (LRF).
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GABARITO:B
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros; [GABARITO]
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
§ 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
§ 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
§ 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.
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Lei Complementar n.º 101
"Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
- dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
- operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;
- concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
- refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
§ 2 Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3 Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
§ 4 O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária."
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Trata-se de uma questão sobre operação de crédito cuja resposta é
encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Vamos analisar as alternativas.
a) ERRADO.
A alternativa apresenta o conceito de concessão de
garantia previsto no art. 29, IV, da LRF:
Art. 29, IV: “concessão de garantia: compromisso de adimplência
de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou
entidade a ele vinculada".
b) CORRETO. A alternativa apresenta corretamente o
conceito de operação de crédito que consta no art. 29, III, da LRF:
Art. 29, III: “ operação de crédito: compromisso financeiro assumido
em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição
financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a
termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros".
c) ERRADO.
A alternativa apresenta o conceito de Refinanciamento da
Dívida Mobiliária que consta no art. 29, V, da LRF:
Art. 29, V: “refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de
títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária".
d) ERRADO. previsto no art.
29, I, da LRF:
Art. 29, I: “dívida pública consolidada ou fundada: montante
total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da
Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da
realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a
doze meses".
e) ERRADO.
A alternativa apresenta o conceito de dívida pública
mobiliária previsto no art. 29, II, da LRF:
Art. 29, II: “dívida pública mobiliária: dívida pública
representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco
Central do Brasil, Estados e Municípios".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".