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Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Gabarito: letra C
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Não confunda com ARO, pois são bem parecidas quanto ao tempo de sua aquisição:
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
(...)
IV - estará proibida:
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
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Efetivo conceito de "Restos a Pagar", de acordo com a Lei 4.320/64:
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
Ja a LC 101/00, traz, no art. 42 a seguinte vedação: (vedação contida na 'Seção VI - Dos Restos a Pagar')
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
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A) É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. ERRADA
A assertiva aponta o teor do art. 35 da LRF corretamente. Todavia, o enunciado trata dos “restos a pagar”. O art. 35, por sua vez, trata das “operações de crédito” .
LRF - Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
B) Consiste no montante previsto para as receitas de operações de crédito que poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. ERRADA
LRF - Art. 12 § 2 O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
C) É vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. CERTA
LRF – SEÇÃO VI – DOS RESTOS A PAGAR- Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
D) Trata-se do compromisso de adimplência de obrigação financeira ou tributária assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada. ERRADA
LRF - Art. 29 IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
E) Trata-se da despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. ERRADA
LRF - Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
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Trata-se de uma questão sobre restos a pagar, que seria, segundo o
art.36 da Lei 4.320/64, “as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de
dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas".
Devemos buscar a alternativa que esteja de acordo com a LRF e que trate
sobre restos a pagar.
Vamos analisar as alternativas.
a) ERRADO.
Trata-se da literalidade do art. 35 da LRF:
Art. 35. É vedada a realização de operação de
crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo,
autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas
entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação,
refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
Atentem, no entanto, que não tem relação com restos a pagar.
b) ERRADO. Atentem que as
operações de crédito não podem ser superiores às despesas de capital segundo o art.
12, § 2º, da LRF:
Art. 12, § 2º: “O montante previsto para as receitas de
operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital
constantes do projeto de lei orçamentária".
c) CORRETO. Apresenta corretamente
o que afirma o art. 42 da LRF, dentro da Seção VI da Lei, que versa sobre restos
a pagar:
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido
no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação
de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha
parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa para este efeito.
d) ERRADO. A
alternativa apresenta relação com restos a pagar. Apresenta o conceito de
concessão de garantia segundo o art. 29, IV, da LRF:
Art. 29, IV: "concessão de garantia: compromisso de
adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da
Federação ou entidade a ele vinculada";
e) ERRADO. A
alternativa apresenta relação com restos a pagar. Apresenta o conceito de despesa
obrigatória de caráter continuado segundo o art. 17 da LRF:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".