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Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (C INCORRETA)
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (E INCORRETA)
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. (B INCORRETA)
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (GABARITO LETRA A)
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (D INCORRETA)
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Complementando,
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Súmula Vinculante nº 17 - Durante o período previsto no parágrafo 1º (atual 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Portanto, em que pese a obrigatoriedade de atualização monetária, não incidem juros de mora sobre os precatórios pagos durante esse período.
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O conhecimento exigido nesta questão refere-se ao tema Precatórios e Poder Judiciário e exige conhecimento da letra do art. 100 da CF/88.
A) O item está correto por estar de acordo com o texto do art. 100, §14 da Constituição Federal de 1988
B) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art. 100, §11, que diz "É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado."
C) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art. 100, §5º, que diz " É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente."
D) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art. 100, §16, que diz "A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente."
E) A assertiva está errada por estar em desacordo com o art. 100, §6º, que diz "As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva."
Gabarito: Letra A
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GABARITO "A"
a) Art. 100 § 14 CF. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
b)Art 100 § 11 CF. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.
c) Art 100 § 5º CF. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Súmula Vinculante nº 17 - Durante o período previsto no parágrafo 1º (atual 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
d) Art 100 § 16 CF. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
e) Art 100 § 6º CF As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva
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- Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (atual §5º) do artigo 100 da Constituição, NÃO INCIDEM JUROS de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ------> FINAL DO PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO: NÃO INCIDEM JUROS DE MORA
- Súmula Vinculante 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
- Súmula 655 STF: A exceção prevista no art. 100, caput (atual §1º), da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
- Súmula 733 STF: Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
- Súmula 406 STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
Súmula 311 STJ: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.
Súmula 637 STF Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.
Súmula 406 do STJ: A Fazenda Pública PODE RECUSAR a substituição do bem penhorado por precatório.
Súmula vinculante 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Súmula vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição (redação original e redação da EC 30/2000), não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
ATENÇÃO: incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos de liquidação e a da expedição do precatório.