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Art. 31. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. (E INCORRETA)
§ 3º O detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas. (C INCORRETA)
§ 6º Para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos referidos PMFS. (D INCORRETA)
Art. 33. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de:
I - florestas plantadas;
II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama;
III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;
IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.
§ 1º São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.
§ 2º É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:
I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial (GABARITO LETRA A)
§ 4º A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama. (B INCORRETA)
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Código Florestal:
DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL
Art. 31. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
§ 1º O PMFS atenderá os seguintes fundamentos técnicos e científicos: (...)
§ 2º A aprovação do PMFS pelo órgão competente do Sisnama confere ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se aplicando outras etapas de licenciamento ambiental.
§ 3º O detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas.
§ 4º O PMFS será submetido a vistorias técnicas para fiscalizar as operações e atividades desenvolvidas na área de manejo.
§ 5º Respeitado o disposto neste artigo, serão estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo disposições diferenciadas sobre os PMFS em escala empresarial, de pequena escala e comunitário.
§ 6º Para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos referidos PMFS.
§ 7º Compete ao órgão federal de meio ambiente a aprovação de PMFS incidentes em florestas públicas de domínio da União.
Art. 32. São isentos de PMFS:
I - a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo;
II - o manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;
III - a exploração florestal não comercial realizada nas propriedades rurais a que se refere o inciso V do art. 3º ou por populações tradicionais.
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Código Florestal:
Art. 33. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de:
I - florestas plantadas;
II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama;
III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;
IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.
§ 1º São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.
§ 2º É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:
I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial
II - matéria-prima florestal:
a) oriunda de PMFS;
b) oriunda de floresta plantada;
c) não madeireira.
§ 3º A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.
§ 4º A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama.
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✔ Gabarito: A
A) CORRETO
B) Art 32. § 4º A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama.
C) Art 31. § 3º O detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas.
D) Art 31. § 6º Para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos referidos PMFS.
E) Art. 31. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
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A questão demanda
conhecimento específico da Lei n. 12.651/12, nominada como Código Florestal
Brasileiro.
Analisemos as
alternativas.
A) CERTO. A
assertiva está embasada no teor do art. 33, §2º, do Código Florestal, que assim
dispõe:
Lei n. 12.651, art. 33, § 2º É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele
que utilize:
I - costaneiras, aparas, cavacos ou
outros resíduos provenientes da atividade industrial
B) ERRADO. O
art. 33, §4º do Código Florestal dispõe que reposição florestal deverá ser
efetivada o Estado de origem da matéria-prima utilizada. Vejamos:
Lei n. 12.651, art. 33, § 4º A
reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima
utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas,
conforme determinações do órgão competente do Sisnama.
C) ERRADO.
O relatório deve ser encaminhado anualmente, e não de forma semestral, conforme
previsão do art. 31, §3º do Código Florestal:
Lei n. 12.651, art. 31, § 3º O
detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental
competente com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável
e a descrição das atividades realizadas.
D) ERRADO.
Para a pequena propriedade ou posse rural familiar, deverá ser estabelecido procedimentos
simplificados de elaboração, análise e aprovação dos PMFS:
Lei n. 12.651, art. 31, § 6º Para
fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar,
os órgãos do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de
elaboração, análise e aprovação dos referidos PMFS.
E) ERRADO.
Embora a regra seja a necessidade de licenciamento pelo órgão competente do
Sisnama para exploração de florestas nativas e formações sucessoras, ela não
sem aplica “em qualquer caso". A alternativa ignora as exceções previstas no
art. 31, caput:
Lei n. 12.651, art. 31. A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de
domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23
e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama (...).
E quais são as
situações ressalvadas?
- a coleta de produtos florestais não madeireiros,
tais como frutos, cipós, folhas e sementes (art. 21);
- o manejo sustentável para exploração florestal
eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel (art. 23);
- manejo florestal nas áreas fora de Reserva Legal
(art. 24).
Como se vê, a única
opção que responde adequadamente ao enunciado é a alternativa A), devendo ser assinalada.
Gabarito do Professor: A
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a) É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industria.
>>> CORRETO. Art. 33, § 2º É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize: I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial;
b) A reposição florestal será efetivada em qualquer estado da federação, independentemente da origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama.
>>> ERRADO. Art. 33, § 4º A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama.
c) O detentor do Plano de Manejo Florestal Sustentável encaminhará relatório semestral ao órgão ambiental competente com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas.
>>> ERRADO. Art. 31, § 3º O detentor do PMFS encaminhará relatório anual ao órgão ambiental competente com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas.
d) Mesmo as pequenas propriedades ou posse rural familiar que explorem área de floresta deverão apresentar Plano de Manejo Florestal Sustentável detalhado e completo para análise e aprovação do Sisnama.
>>> ERRADO. Art. 31, § 6º Para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos referidos PMFS.
e) A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, em qualquer caso, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama para ser realizada.
>>> ERRADO. Art. 31, caput: A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.