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Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República. (A e B INCORRETAS)
Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal. (D INCORRETA)
Art. 13. São crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado;
4 - Não prestarem dentro em trinta dias e sem motivo justo, a qualquer das Câmaras do Congresso Nacional, as informações que ela lhes solicitar por escrito, ou prestarem-nas com falsidade. (GABARITO LETRA E)
Art. 23. Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido a votação nominal, não sendo permitidas, então, questões de ordem, nem encaminhamento de votação.
§ 1º Se da aprovação do parecer resultar a procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação pela Câmara dos Deputados.
§ 5º São efeitos imediatos ao decreto da acusação do Presidente da República, ou de Ministro de Estado, a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade do subsídio ou do vencimento, até sentença final.
ALTERNATIVA C INCORRETA - na verdade, não há uma ação pública condicionada à representação do Presidente da Câmara dos Deputados, e sim um decreto de acusação derivado da aprovação de parecer por votação nominal
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Vamos às alternativas:
a) São crimes que NÃO admitem tentativa: Contravenções penais, crimes habituais (pressupõe a reiteração de condutas), crimes unissubsistentes, crimes omissivos próprios, crimes culposos, crimes praticados com dolo eventual e crimes preterdolosos. Decorem essa lista, pois os examinadores adoram. Crimes de responsabilidade, portanto, ADMITEM tentativa.
b)
À luz da Lei nº 1079:
Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.
Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.
Se cometido crime comum, nada impede do acusado ser submetido ao processo penal e sua legislação.
c) Conforme artigo 2º, retro, é o Senado Federal responsável pelo julgamento dos crimes de responsabilidade.
d) Conforme art.3º, nada impede do acusado responder pelo crime comum.
e) Correta letra E, consoante art. 13, inciso 4:
"não prestarem dentro em trinta dias e sem motivo justo, a qualquer das Câmaras do Congresso Nacional, as informações que ela lhes solicitar por escrito ou prestarem-nas com falsidade."
Gabarito: Letra E
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Gabarito E) - Art. 13. São crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado; 4 - Não prestarem dentro em (30) trinta dias e sem motivo justo, a qualquer das Câmaras do Congresso Nacional, as informações que ela lhes solicitar por escrito, ou prestarem-nas com falsidade.
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a) INCORRETA, pois é plenamente possível a modalidade tentada!
b) INCORRETA, pois são infrações político-administrativas, não penais. Veja só o que diz a lei:
Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.
Art. 3º A imposição da pena referida no artigo anterior não exclui o processo e julgamento do acusado por crime comum, na justiça ordinária, nos termos das leis de processo penal.
c) INCORRETA. Mais uma vez: não estamos diante de infrações penais, de forma que qualquer cidadão poderá denunciar o Chefe do Executivo à Casa Legislativa correspondente.
Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.
d) INCORRETA. Jamais! As instâncias administrativa e criminal são independentes neste caso.
e) CORRETA. Isso mesmo. O Ministro de Estado tem o dever de prestar informações exigidas pelo Senado no prazo de 30 dias, sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 13. São crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado:
1) os atos definidos nesta lei, quando por eles praticados ou ordenados;
2) os atos previstos nesta lei que os Ministros assinarem com o Presidente da República ou por ordem deste praticarem;
3) a falta de comparecimento sem justificação, perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas comissões, quando uma ou outra casa do Congresso os convocar para pessoalmente, prestarem informações acerca de assunto previamente determinado;
4) não prestarem dentro em trinta dias e sem motivo justo, a qualquer das Câmaras do Congresso Nacional, as informações que ela lhes solicitar por escrito ou prestarem-nas com falsidade.
Resposta: E
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CP Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
letra A Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
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GAB. E
Acrescentando...
NÃO admitem tentativa:
• Contravenções penais
• Crimes habituais (pressupõe a reiteração de condutas)
• Crimes unissubsistentes
• Crimes omissivos próprios
• Crimes culposos
• Crimes praticados com dolo eventual
• Crimes preterdolosos.
ADMITEM tentativa, portanto, os Crimes de responsabilidade.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB