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ID
297661
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à ação de usucapião de terras particulares, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - Art. 923. Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio. (Redação dada pela Lei nº 6.820, de 16.9.1980)
    LETRA B - Apenas ato do proprietário pode impedir a aquisição do domínio.
    LETRA C - Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
    LETRA D - Na usucapião de terras particulares, não há previsão desta medida.
    LETRA E - CORRETA.
  • LEtra A: Errada
    a usucapiao pode ser alegada no momento da contestação.

    A natureza da sentença de usucapião é meramente declaratória, pois o domínio é adquirido independente de provimento jurisdicional, desde que preenchidos os requisitos legais concernentes à posse ad usucapionem. Por essa razão, a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa, independentemente de prévio reconhecimento judicial. Via de regra, a sentença que reconhece a usucapião alegada em defesa não pode servir de título registrável no Registro de Imóveis competente. Excepcionalmente as Leis 6.969/81 e 10.257/2001, que regulamentam a usucapião especial rural e urbana, respectivamente, prevêem o registro da sentença que reconhece a usucapião especial argüida em defesa, todavia, deverão ser observadas as providências procedimentais do art. 5º e parágrafos da Lei 6.969/81.


  • A alternativa correta é a letra "e", senão vejamos:

    Primeiramente, vale relembrar que a composse é o exercício da posse por várias pessoas em conjunto, ou seja, quando se está diante da posse em comum de duas ou mais pessoas sobre determinada coisa, verifica-se a composse.

    Com relação a alternativa em discussão, trago as seguintes jurisprudência:

    "A composse não gera a aquisição do domínio pelo usucapião. Havendo consciência do possuidor quanto ao estado de comunhão da gleba por ele possuída, não corre usucapiãi ordinário contra os demais condôminos, enquanto indivisa a coisa" (RT 433/256, 190/230, 262/649, 675/307, 390/132, 396/138, 427/82; RF 98/410, 114/445; RJTJSP 45/184, 52/187).

    "O usucapião na composse é possível desde que o co-proprietário da coisa em comum exercite a posse pro suo, e com exclusividade. O usucapião extraordinário em favor do condômino contra outro é possível, sempre que tenha a exclusividade de uma posse localizada (RT 462/101, RF 122/208; RT 168/752, 238/411, 247/603, 247/174, 352/445, 449/248, 524/79).
  • Letra D:
     

    Art. 943.  Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.  (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

  • Qual o erro da letra C?



    Mande por msg por favor?

    Não concordo com o posicionamento do colega acima sobre o item c...

  • A Letra A está errada, porque NÂO é em qualquer fase do processo que a usucapião pode ser alegada, como MATÉRIA DE DEFESA! Segundo o STJ, somente pode alegar a usucapião (como matéria de defesa) na contestação:

    " A prescrição extintiva pode ser argüida em qualquer fase do processo, mas a prescrição aquisitiva somente tem pertinência como matéria de defesa se argüida na contestação, momento próprio para tanto, sob pena de preclusão" ( STJ,  RECURSO ESPECIAL Nº 761.911 - PR)

     


  • Conforme dicionário da língua portuguesa:


     que significa sem solução de continuidade?
    "Solução de continuidade" significa interrupção; portanto, "sem solução de continuidade" equivale a "sem interrupção".

  • O fenômeno da soma ou da adição de posses, conforme o magistério de Benedito 

    Silvério Ribeiro, biparte-se, no Direito brasileiro, em duas modalidades essenciais: a acessão 

    de posse (accessio possessionis) e a sucessão de posse (successio possessionis). 

    Ocorre a primeira quando a posse é transmitida a título singular, por ato inter 

    vivos, como a doação, a compra e venda, a troca, a dação em pagamento, ou mesmo por ato 

    causa mortis, como no caso do legado. Aquele que recebe a posse transmitida a título singular 

    substitui seu antecessor em direitos ou coisas individualizadas e determinadas.

    Já na segunda, a successio possessionis, tem-se uma sucessão a título universal, 

    causa mortis, recebendo-se a posse com os mesmos caracteres vigentes à época do antecessor, 

    vale dizer, com os seus vícios e as suas virtudes. É o caso da herança, em que os herdeiros 

    sucedem de forma global a posse do patrimônio do de cujus. Não afasta a universalidade da 

    sucessão, por outro lado, a existência de vários herdeiros com quotas ideais sobre o conjunto 

    dos bens e direitos. Trazendo à colação as palavras de Washington de Barros Monteiro

    podemos afirmar que o sucessor universal, “como continuador da posse, recebe-a com os 

    mesmos caracteres de que anteriormente se impregnava, não podendo desligar seu direito do 

    direito de seu predecessor”. Como enfatizado, a transmissão ocorre in vitia et virtutes. 

  • Acho que a letra C está errada por causa da parte final: "Na usucapião, ocorre a sucessão de posses quando o titular da posse ad usucapione a cede ou transfere a outra pessoa que continua a exercê-la até completar o prazo legal, exigindo-se, para se computar esse prazo, que não haja solução de continuidade entre as posses somadas e que todas sejam dotadas dos qualificativos indispensáveis à configuração da prescrição aquisitiva". O art. 1.243 do CC/2002 não exige isso.

  • LETRA C - Na usucapião, ocorre a sucessão de posses quando o titular da posse ad usucapione a cede ou transfere a outra pessoa que continua a exercê-la até completar o prazo legal, exigindo-se, para se computar esse prazo, que não haja solução de continuidade entre as posses somadas e que todas sejam dotadas dos qualificativos indispensáveis à configuração da prescrição aquisitiva. ERRADA

    O art. 1243 é claro ao exigir CONTINUIDADE, vejamos: "contanto que todas sejam contínuas".

  • A alternativa e) não estfá correta, pois é a composse pro indiviso que impede a usucapião contra os demais condominos.

  • Quando a c) diz "que todas sejam dotadas dos qualificativos indispensáveis à configuração da prescrição aquisitiva", significa que na sucessão da posse, o novo possuidor deve continuar preenchendo os requisitos da usucapião pretendida para fins de somar a posse anterior á sua.

  • A) A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em qualquer processo em que se discuta a posse ou a propriedade de bem imóvel, e em qualquer fase do processo. Nesse caso, é obrigatória a intervenção do Ministério Público no processo, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

    A usucapião (prescrição aquisitiva) pode ser arguida em ação própria ou alegada em defesa do réu, consoante a súmula 237-STF.  Nessa última hipótese, o momento oportuno para se arguir a usucapião é na contestação, sob pena de preclusão (REsp 1692949 MG 2017/0219705-0). Isto porque, conforme o princípio da vinculação do juiz ao pedido das partes (art. 141, CPC), o magistrado decidirá o mérito nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso analisar questões não suscitadas e que a lei exige a iniciativa das partes.

    Portanto, a alternativa "a" está incorreta, pois a usucapião não pode ser arguida em qualquer fase do processo.

     

     

    B) A posse pacífica é aquela que se estende ao longo do tempo necessário, sem violência ou oposição de outrem, seja proprietário ou não do bem objeto da posse. Assim, será considerada como interrupção dessa posse, capaz de impedir a aquisição do domínio, a turbação por parte de qualquer pessoa, que obrigue o possuído ao desforço pessoal ou à ação em juízo.

    Nos termos do art. 1.244 do Código Civil, aplicam-se à usucapião as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição. As hipóteses de interrupção da prescrição estão previstas no art. 202 a 204, do CC.

    Apenas ato interessado (proprietário, credor, herdeiro...) pode impedir a aquisição do domínio.
     

     

  • Não é sempre que o MP atua na usucapião

    Abraços

  • Não enxerguei erro algum na letra C. Parece ser um erro de interpretação do examinador. A expressão: Solução de continuidade, significa interrupção. Na assertiva ele disse que não houve solução de continuidade, ou seja, não teve interrupção nas posses que foram somadas. Pelo Art. 1.243, não há erro algum na assertiva. Contudo, a letra E também está correta.

  • Também não vejo erro na assertiva C

  • D) CPC antigo:

    Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.    (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994) 

  • A) ERRADO. A usucapião (prescrição aquisitiva) arguida como matéria de defesa deve ser alegada na contestação, e não em qualquer fase do processo;

    B) ERRADO. A posse ad usucapionem deve ser mansa e pacífica, ou seja, exercida sem oposição. Essa oposição, apta a interromper essa mansidão e pacificidade, só pode ser intentada pelo proprietário da coisa, que tem legítimo interesse em obstá-las. Portanto, não é qualquer pessoa, como afirma o item. Outro erro: atos meramente materiais, como a turbação, não são considerados oposição. Oposição são medidas judiciais. Outro erro: a turbação não enseja o desforço, mas a legítima defesa. O possuidor turbado ou esbulhado pode valer-se da autotutela para proteger sua posse. A autotutela é de dois tipos: a) a legítima defesa, utilizada somente para o caso de turbação; b) o desforço imediato, para o caso de esbulho, ou seja, quando já houve a perda da posse (art. 1.210, § 1º, do CC);

    C) ERRADO. No caso de sucessão, para que haja a continuidade das posses (soma entre elas) basta que ambas sejam contínuas (sem solução, sem interrupção da continuidade) mansas e pacíficas. Apenas para fins da usucapião ordinária é que se exige, além dos requisitos citados, justo título e boa-fé (art. 1.243 do CC).

    D) ERRADO. De acordo com o art. 943 do CPC/1973: serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Serão intimados, não citados. (desgraçado, trocou uma palavrinha);

    E) CORRETO??? Embora o gabarito aponte este item como o correto, há controvérsias. Há dois tipos de composse: pro diviso e pro indiviso. A composse pro diviso enseja a aquisição da propriedade pela usucapião; a composse pro indiviso, não. Portanto dizer que a composse, de modo genérico, não gera a aquisição do domínio pela usucapião não está correto. 

  • Enunciado de Súmula 237 STF: O usucapião pode ser arguido em defesa

     usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em qualquer processo em que se discuta a posse ou a propriedade de bem imóvel, e em qualquer fase do processo. Nesse caso, é obrigatória a intervenção do Ministério Público no processo, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

    A usucapião (prescrição aquisitiva) pode ser arguida em ação própria ou alegada em defesa do réu, consoante a súmula 237-STF. Nessa última hipótese, o momento oportuno para se arguir a usucapião é na contestação, sob pena de preclusão (REsp 1692949 MG 2017/0219705-0). Isto porque, conforme o princípio da vinculação do juiz ao pedido das partes (art. 141, CPC), o magistrado decidirá o mérito nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso analisar questões não suscitadas e que a lei exige a iniciativa das partes.

    Portanto, a alternativa "a" está incorreta, pois a usucapião não pode ser arguida em qualquer fase do processo, somente na defesa