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O STF adotou a teoria do duplo estatuto dos tratados de direitos humanos: natureza constitucional, para os aprovados pelo rito do art. 5º, § 3º, e natureza supralegal, para todos os demais, quer sejam anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional n. 45, e que tenham sido aprovados pelo rito comum (maioria simples, turno único em cada Casa do Congresso).
O controle de convencionalidade também pode ser realizado por outros órgãos que integrem a estrutura da administração pública direta e indireta, de modo que não é um controle exclusivamente jurisdicional.
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A Teoria do duplo estatuto foi estabelecida a partir de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, referente a um habeas corpus impetrado objetivando a soltura de indivíduo acusado de receptação ilegal. A prisão do depositário infiel é prevista pela nossa Constituição Federal,
Desta forma, o STF, para dirimir o conflito suscitado, em relação à hierarquia e aplicação dos tratados de direitos humanos, foi adotado a teoria do duplo estatuto dos tratados de direitos humanos.
No HC 79.785-RJ, Sepúlveda Pertence, sustentou que os tratados internacionais de direitos humanos, que não forem aprovados pelo Congresso Nacional pelo rito especial do art. 5º, § 3º, da CF/88, têm natureza supralegal: abaixo da Constituição, mas acima de toda e qualquer lei.
Já os tratados aprovados pelo Congresso pelo rito especial do § 3º ao art. 5º (votação em dois turnos nas duas Casas do Congresso, com maioria de três quintos) terão estatuto constitucional.
Ficou consagrada a teoria do duplo estatuto dos tratados de direitos humanos: natureza constitucional, para os aprovados pelo rito do art. 5º, § 3º; natureza supralegal, para todos os demais, quer sejam anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 45 e que tenham sido aprovados pelo rito comum (maioria simples, turno único em cada Casa do Congresso).
FONTE: BLOG CCJ
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A conferir natureza constitucional aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, e natureza supralegal a todos os demais, anteriores ou posteriores à emenda constitucional que estabeleceu o rito do art. 5° , § 3° , e que tenham sido aprovados pelo rito comum.
B conferir natureza constitucional aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, e a todos os demais, anteriores ou posteriores à emenda constitucional que estabeleceu o rito do art. 5° , § 3° .
C conferir natureza supralegal aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, e a todos os demais, anteriores ou posteriores à emenda constitucional que estabeleceu o rito do art. 5° , § 3° , e que tenham sido aprovados pelo rito comum.
D atribuir ao Superior Tribunal da Justiça a realização do chamado controle de convencionalidade nacional das leis em relação aos tratados tidos como supralegais, exceto em relação aos tratados incorporados pelo rito especial previsto no art. 5° , § 3° , da Constituição Federal, que passam a integrar o bloco de constitucionalidade restrito.
E atribuir ao Supremo Tribunal Federal a realização do chamado controle de convencionalidade nacional das leis em relação aos tratados tidos como supralegais, exceto em relação aos tratados incorporados pelo rito especial previsto no art. 5° , § 3° , da Constituição Federal, que passam a integrar o bloco de constitucionalidade restrito.
O Controle Jurisdicional de Convencionalidade é o mais comum de acontecer e pode ser realizado pelo Poder Judiciário em duas formas: difusa e concentrada.
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Assertiva A
Conferir natureza constitucional aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, e natureza supralegal a todos os demais, anteriores ou posteriores à emenda constitucional que estabeleceu o rito do art. 5° , § 3° , e que tenham sido aprovados pelo rito comum.
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TRATADO INTERNACIONAL DE D.H. APROVADO EM:
---> CADA CASA DO CN+ 2 TURNOS + 3/5 DOS MEMBROS = (EMENDA CONSTITUCIONAL)
---> CADA CASA DO CN + TURNO ÚNICO + MAIORIA SIMPLES = (NORMA SUPRALEGAL)
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A chamada "Teoria do Duplo Estatuto" foi adotada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 466.343. Neste acórdão, a partir do qual se estabeleceu a impossibilidade de decretação de prisão civil do depositário infiel, entendeu-se que tratados internacionais de proteção de direitos humanos podem ser incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro como normas equivalentes às emendas constitucionais, se ratificados de acordo com o previsto no art. 5º, §3º da CF/88 (aprovação em cada Casa do Congresso Nacional em votação em dois turnos, com o voto favorável de 3/5 dos respectivos membros), ou como normas infraconstitucionais e supralegais, caso não tenham sido aprovados no Congresso Nacional nestes termos. Assim, está correta a alternativa A.
Gabarito: a resposta é a LETRA A.
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Precipitei em marcar como errada a letra A, pois a questão, ao mencionar: "todos os demais", referiu-se aos demais tratados de D.H. A princípio entendi que a questão tratava de qualquer tipo de tratado (lendo na pressa) e, como se sabe, os tratados internacionais que não versem sobre D.H são equivalentes às Leis Ordinárias. Mais atenção da próxima vez.
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Gabarito: A.
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Errei por interpretação. Ao ler "natureza supralegal a TODOS OS DEMAIS" me pareceu englobar também aqueles que não tratam de DH, tornando a assertiva errada.