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ID
2976730
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Monte Alto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com Súmula do Superior Tribunal de Justiça,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A = Errada. Súmula nº 105 do STJ: “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios”

    LETRA B = Errada. Súmula 19, STJ: a fixação do horário bancário, para atendimento ao publico, e da competência da União.

    LETRA C = CERTA. A súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

    LETRA D = Essa foi esquisita, porque cobraram uma súmula que foi cancelada.

    SÚMULA 183- Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, AINDA QUE a União não figure no processo..(*) Só que tal súmula foi CANCELADA. (Julgando os Embargos de Declaração no CC n. 27.676-BA, na sessão de 08/11/2000, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 183.)

    LETRA E = Errada. Súmula 329: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público

  • O STF e o STJ possuem entendimentos divergentes em relação a isso. O STJ entende que a insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública, ao passo que o STF entende que se aplica sim.

  • Descaminho por um acaso não se aplica insignificância? Apesar da súmula que veda claramente a aplicação nos crimes contra administração, óbvio.

  •  

    Questão Média 73%

    Gabarito letra C

     

     

    De acordo com Súmula do Superior Tribunal de Justiça,
    a) na ação de mandado de segurança NÃO SE ADMITE (se admite) condenação em honorários advocatícios.

    Erro de ContradiçãoSúmula nº 105 do STJ


    b) a fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência (DA UNIÃO) (do Município).

    Erro de Contradição: Súmula nº 19 do STJ,

     

     

    c) o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    Erro de Contradição: Súmula 599

     

     

    d) compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, AINDA QUE (desde que) a União não figure no processo.

    Erro de Contradição: Súmula 183. Obs: Esta súmula está cancelada  (Julgando os Embargos de Declaração no CC n. 27.676-BA, na sessão de 08/11/2000, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 183.)

     

     

    e) o Ministério Público TEM (não tem) legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.

    Erro de Contradição: Súmula 329

     

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

  • Sobre a Letra D:

    Súmula 183-STJ: Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil publica, ainda que a União figure no processo. • Cancelada em 08/11/2000 (EDcl no CC 27676/BA).

    A ACP não é hipótese de delegação de competência de que trata o § 3º do art. 109 da CF/88. Desse modo, não pode tramitar na Justiça estadual se houver interesse da União (art. 109, I, da CF/88). Assim, se a situação se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 109 da CF/88, a ACP deverá sempre ser julgada pela Justiça Federal. Se na cidade não houver Justiça Federal, a causa deverá ser julgada pelo juízo federal que tiver competência sobre aquela cidade.

    Dizer o Direito.

  • Rafael Gomes,

    A jurisprudência se utiliza do seguinte argumento para legitimar a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (que é ilícito penal e tributário):

    Se, administrativamente, a Procuradoria da Fazenda Nacional não tem interesse nas execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União no valor de até R$ 20.000,00, não cabe ao Direito Penal, como ultima ratio, ser chamado a resolver a pretensão arrecadatória do Estado.

    Indico a leitura deste interessante artigo que aborda questões controvertidas acerca do princípio da insignificância e os crimes contra a Administração Pública: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10815/O-principio-da-insignificancia-penal-nos-crimes-contra-a-Administracao-Publica-questoes-controvertidas

  • GABARITO: letra C

    A súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

    -

    → No entanto, como exceção à súmula 599 do STJ, a jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a 20 mil reais;

     → Ainda, nesse sentido, no STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

    Atenção, vale ressaltar, outro caso até mais recente, da aplicação do princípio da insignificância de forma isolada, isto é, apesar de tratar-se de um julgado excepcional, chegou a ser objeto de cobrança em prova;

    Portanto, é preciso ficar atento à possibilidade de mitigação da referida súmula pelo próprio STJ.

    ► Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica princípio da insignificância a crime contra administração pública

    DECISÃO 31/08/2018

    → Q974064

  • Questão passível de recurso, eis que, conforme já dito por alguns colegas, a regra é não aplicar o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, mas há exceção. A assertiva ficaria correta se incluíssem " Em regra..." no começo da letra B.

  • acho que nesse caso houve um equivoco da questão pois o stf não admite esse principio e o stj admite. Quando ha um conflito de jurisprudencia prevalece a instancia superior.. no caso STF

  • Passando para deixar um lembrete: sempre que na esfera estadual falar uma coisa e na esfera federal falar outra tem mais peso a esfera FEDERAL, exemplo: Lei Federal, Decreto Federal,. Em casos de bancas fica opinião da banca anular mas diante mão a banca vai levar para a esfera FEDERAL.

    Claro que tem suas exceções, tem que verificar a chamada da questão se cobra amplo ou específico.

  • A respeito da Súmula 599 STJ vale um comentário para se entender a divergência com o STF.

    súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

    O STJ fez confusão entre TÍTULO XI (DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) e o CAPÍTULO I ( DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL).

    Em verdade o STJ apesar da súmula, aplica o princípio da insignificância a crimes contra a ADM P. contanto que não sejam os funcionais, basta lembrar do DESCAMINHO que é cometido pelo particular e o STJ junto com STF consideram a insignificância para valores de até 20 mil

  • GABARITO: C

    Está correta a assertiva C e não cabe recurso nessa questão, uma vez que a questão pediu "de acordo com a súmula" e não em regra. Leia-se: conforme a literalidade da súmula, sem interpretações e sem exceções..

    Súmula 599 do STJ: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública".

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Súmula Vinculante 38-STF: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

    Súmula 19-STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.

  • Estabelecimento comercial x bancário.

  • - O princípio da insignificância pode ser aplicado aos crimes contra a Administração Pública?

    Para o STJ, não. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo.

    Segundo o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Logo, mesmo que o valor do prejuízo seja insignificante, deverá haver a sanção penal considerando que houve uma afronta à moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica.

    - Exceção

    Existe uma exceção. A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública.

    De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).

    - O STF concorda com a Súmula 599 do STJ?

    NÃO. No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012.

    Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.

    Logo, aplicação do princípio da insignificância aos crimes de descaminho:

    STJ -> NÃO. Exceção: Crime de descaminho.

    STF -> Há julgados admitindo a aplicação do princípio em outras hipóteses, além do crime de descaminho. Análise do caso concreto*.

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito.

  • A alternativa "D" está correta, uma vez que a súmula 183 do STJ foi cancelada.

  • Sumula 105 do STJ= "Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"

  • STJ, por meio da Súmula nº 599 entende não ser aplicável.

    o STF entende ser aplicável.

    Ex: Não há que se falar em peculato quando o funcionário público se apropria de poucas folhas de papel em branco ou de alguns clips de metal pertencentes à Adm. Púb.

    tnc...

  • Gab C

    Súmula 599- STJ: O Princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

  • A questão é muita CLARA AO AFIRMAR DE ACORDO COM SÚMULA DO STJ... O ENTENDIMENTO DO STF NÃO SE APLICA NESSA QUESTÃO, O EXAMINADOR FOI DIDÁTICO...

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - De acordo com o disposto na súmula 105 do STJ "na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios". Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.


    Item (B) - Nos termos da súmula 19 do STJ “a fixação do horário bancário, para o atendimento ao público, é da competência da União". Portanto, a afirmação contida neste item é falsa. 


    Item (C) - De acordo com a súmula 599 do STJ “na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios." Com efeito, a proposição contida neste item é verdadeira.


    Item (D) - A súmula 183 do STJ, cujo enunciado diz que "Compete ao Juiz Estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo", foi revogada. Diante disso, a assertiva contida neste item é falsa.


    Item (E) - Nos termos da súmula 329 do STJ "o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público". Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.


    Gabarito do professor: (C)
  • Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    Atenção! Ocorre que existe uma exceção. "A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública." (Marcio André Lopes Cavalcante)

    Na prova de Delegado-ES (2019) foi apresentada a seguinte afirmação: "Segundo o STJ, nenhum dos crimes contra a administração pública admite a incidência do princípio da insignificância".

    Apesar de o enunciado da súmula ser claro, a banca considerou esta afirmação como incorreta, tendo em vista o entendimento a respeito do descaminho.

    Conclusão: Quando se tratar de Princípio da Insignificância e sua aplicabilidade nos crimes contra a Administração Pública, é de suma importância observar o enunciado da questão!

    Bons estudos!

  • C) o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    STJ 599 - o princípio da insignificancia é inaplicável aos crimes contra a administração publica

  • Gabarito: Letra C!

    (A) - De acordo com o disposto na súmula 105 do STJ "na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios".

    (B) - Nos termos da súmula 19 do STJ “a fixação do horário bancário, para o atendimento ao público, é da competência da União". 

    (C) - A súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

    (D) - A súmula 183 do STJ, cujo enunciado diz que "Compete ao Juiz Estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo", foi revogada.

    (E) - Nos termos da súmula 329 do STJ "o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público".

  • C)

    Conforme a lição de Cezar Roberto Bitencourt, “a insignificância da ofensa afasta a tipicidade. Mas essa insignificância só pode ser valorada através da consideração global da ordem jurídica. Como afirma Zaffaroni, 'a insignificância só pode surgir à luz da função geral que dá sentido à ordem normativa e, consequentemente, à norma em particular, e que nos indica que esses pressupostos estão excluídos de seu âmbito de proibição, o que resulta impossível de se estabelecer à simples luz de sua consideração isolada”.

  • GAB - C

    STJ 599 - o princípio da insignificancia é inaplicável aos crimes contra a administração publica

  • Sobre alternativa d):

    § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.        

  • Sumula 599 STJ
  • Acrescentando... sobre pcp da insignificância

    Jurisprudência em Teses (ed. 84)

    Tese 2: O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de estelionato quando cometido contra a administração pública, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, possuindo elevado grau de reprovabilidade.

  • Conteúdo que não cai no TJ SP Escrevente

    Crimes contra a administração pública

    Há divergência dos tribunais superiores quanto a aplicação do princípio da insignificância a quem comete o crime de peculato.

    O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que é impossível aplicar o princípio da insignificância aos crimes praticados contra a Administração Pública, como é o caso do peculato.

    Súmula 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública".

    Vunesp. 2019. o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. CORRETO.

    Porém o Supremo Tribunal Federal já aplicou o princípio da insignificância no caso de crime de peculato:

     

    EM REGRA NÃO SE ADMITE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA PARA OS CRIMES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

  • Sobre o Princípio da Insignificância Contra a Administração Pública:

    • O STF: admite. Porém, faz uma análise casuística (analisa caso a caso).

    • O STJ: não admite, conforme a súmula 599. Porém, admite uma exceção: nos casos de Crime de Descaminho com valor não superior à R$ 20.000,00, fundamentando-se no fato de que nem a Fazenda Pública executa valores não superiores a R$ 20.000,00 e se outras áreas do Direito não se importam com débitos nesse montante, não cabe ao Direito Penal, que é a "ultima racio", punir.

    Para efeito de prova, o entendimento do STJ é mais utilizado, pois está sumulado.

  • Vale lembrar que o crime de descaminho, no valor de até R$ 20.000,00 admite o ´princípio da insignificância, ou seja, é uma exceção à regra.

  • REGRA GERAL: SÚMULA 599 DO STJ: ‘’O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA É INAPLICÁVEL AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.’’

    “1. É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DESSA CURTE NO SENTIDO DE NÃO SER POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE PECULATO E AOS DEMAIS DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POIS O BEM JURÍDICO TUTELADO PELO TIPO PENAL INCRIMINADOR É A MORALIDADE ADMINISTRATIVA, INSUSCETÍVEL DE VALORAÇÃO ECONÔMICA. (HC 310.458/SP, REL. MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJE 26/10/2016).” 

    EXCEÇÃOA JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA EM ADMITIR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE DESCAMINHO (ART. 334 DO CP). DE ACORDO COM O STJ, “A INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES DE DESCAMINHO TEM COLORIDO PRÓPRIO, DIANTE DAS DISPOSIÇÕES TRAZIDAS NA LEI N. 10.522/2002”, O QUE NÃO OCORRE COM OUTROS DELITOS, COMO O PECULATO ETC. (AGRG NO RESP 1346879/SC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, JULGADO EM 26/11/2013).

    INFORMATIVO 622 DO STJ: INCIDE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DE DESCAMINHO QUANDO O DÉBITO TRIBUTÁRIO VERIFICADO NÃO ULTRAPASSAR O LIMITE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002, COM AS ATUALIZAÇÕES EFETIVADAS PELAS PORTARIAS N.º 75 E 130, AMBAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (STJ. 3ª SEÇÃO. RESP. 1.709.029/MG, REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, JULGADO EM 28/02/2018 (RECURSO REPETITIVO).

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • O principio da insignificância consiste na não aplicação de punição em decorrência da ofensa irrelevante ao bem jurídico, porém esse princípio não é aplicável aos crimes de moeda falsa, tráfico de drogas, crimes contra a mulher, contrabando, roubo ou crime violento, crimes contra a adm pública.