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LETRA A = Errada. Súmula nº 105 do STJ: “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios”
LETRA B = Errada. Súmula 19, STJ: a fixação do horário bancário, para atendimento ao publico, e da competência da União.
LETRA C = CERTA. A súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.
LETRA D = Essa foi esquisita, porque cobraram uma súmula que foi cancelada.
SÚMULA 183- Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, AINDA QUE a União não figure no processo..(*) Só que tal súmula foi CANCELADA. (Julgando os Embargos de Declaração no CC n. 27.676-BA, na sessão de 08/11/2000, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 183.)
LETRA E = Errada. Súmula 329: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público
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O STF e o STJ possuem entendimentos divergentes em relação a isso. O STJ entende que a insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública, ao passo que o STF entende que se aplica sim.
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Descaminho por um acaso não se aplica insignificância? Apesar da súmula que veda claramente a aplicação nos crimes contra administração, óbvio.
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Questão Média 73%
Gabarito letra C
De acordo com Súmula do Superior Tribunal de Justiça,
a) na ação de mandado de segurança NÃO SE ADMITE (se admite) condenação em honorários advocatícios.
Erro de Contradição: Súmula nº 105 do STJ
b) a fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência (DA UNIÃO) (do Município).
Erro de Contradição: Súmula nº 19 do STJ,
c) o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
Erro de Contradição: Súmula 599
d) compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, AINDA QUE (desde que) a União não figure no processo.
Erro de Contradição: Súmula 183. Obs: Esta súmula está cancelada (Julgando os Embargos de Declaração no CC n. 27.676-BA, na sessão de 08/11/2000, a Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 183.)
e) o Ministério Público TEM (não tem) legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.
Erro de Contradição: Súmula 329
Bendito seja o nome do SENHOR!
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Sobre a Letra D:
Súmula 183-STJ: Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil publica, ainda que a União figure no processo. • Cancelada em 08/11/2000 (EDcl no CC 27676/BA).
A ACP não é hipótese de delegação de competência de que trata o § 3º do art. 109 da CF/88. Desse modo, não pode tramitar na Justiça estadual se houver interesse da União (art. 109, I, da CF/88). Assim, se a situação se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 109 da CF/88, a ACP deverá sempre ser julgada pela Justiça Federal. Se na cidade não houver Justiça Federal, a causa deverá ser julgada pelo juízo federal que tiver competência sobre aquela cidade.
Dizer o Direito.
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Rafael Gomes,
A jurisprudência se utiliza do seguinte argumento para legitimar a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (que é ilícito penal e tributário):
Se, administrativamente, a Procuradoria da Fazenda Nacional não tem interesse nas execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União no valor de até R$ 20.000,00, não cabe ao Direito Penal, como ultima ratio, ser chamado a resolver a pretensão arrecadatória do Estado.
Indico a leitura deste interessante artigo que aborda questões controvertidas acerca do princípio da insignificância e os crimes contra a Administração Pública: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10815/O-principio-da-insignificancia-penal-nos-crimes-contra-a-Administracao-Publica-questoes-controvertidas
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GABARITO: letra C
A súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.
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→ No entanto, como exceção à súmula 599 do STJ, a jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a 20 mil reais;
→ Ainda, nesse sentido, no STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.
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Atenção, vale ressaltar, outro caso até mais recente, da aplicação do princípio da insignificância de forma isolada, isto é, apesar de tratar-se de um julgado excepcional, chegou a ser objeto de cobrança em prova;
Portanto, é preciso ficar atento à possibilidade de mitigação da referida súmula pelo próprio STJ.
► Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplica princípio da insignificância a crime contra administração pública
DECISÃO 31/08/2018
→ Q974064
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Questão passível de recurso, eis que, conforme já dito por alguns colegas, a regra é não aplicar o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, mas há exceção. A assertiva ficaria correta se incluíssem " Em regra..." no começo da letra B.
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acho que nesse caso houve um equivoco da questão pois o stf não admite esse principio e o stj admite. Quando ha um conflito de jurisprudencia prevalece a instancia superior.. no caso STF
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Passando para deixar um lembrete: sempre que na esfera estadual falar uma coisa e na esfera federal falar outra tem mais peso a esfera FEDERAL, exemplo: Lei Federal, Decreto Federal,. Em casos de bancas fica opinião da banca anular mas diante mão a banca vai levar para a esfera FEDERAL.
Claro que tem suas exceções, tem que verificar a chamada da questão se cobra amplo ou específico.
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A respeito da Súmula 599 STJ vale um comentário para se entender a divergência com o STF.
súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.
O STJ fez confusão entre TÍTULO XI (DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) e o CAPÍTULO I ( DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL).
Em verdade o STJ apesar da súmula, aplica o princípio da insignificância a crimes contra a ADM P. contanto que não sejam os funcionais, basta lembrar do DESCAMINHO que é cometido pelo particular e o STJ junto com STF consideram a insignificância para valores de até 20 mil
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GABARITO: C
Está correta a assertiva C e não cabe recurso nessa questão, uma vez que a questão pediu "de acordo com a súmula" e não em regra. Leia-se: conforme a literalidade da súmula, sem interpretações e sem exceções..
Súmula 599 do STJ: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública".
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Súmula Vinculante 38-STF: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Súmula 19-STJ: A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.
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Estabelecimento comercial x bancário.
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- O princípio da insignificância pode ser aplicado aos crimes contra a Administração Pública?
Para o STJ, não. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo.
Segundo o STJ, os crimes contra a Administração Pública têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. Logo, mesmo que o valor do prejuízo seja insignificante, deverá haver a sanção penal considerando que houve uma afronta à moralidade administrativa, que é insuscetível de valoração econômica.
- Exceção
Existe uma exceção. A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública.
De acordo com o STJ, “a insignificância nos crimes de descaminho tem colorido próprio, diante das disposições trazidas na Lei n. 10.522/2002”, o que não ocorre com outros delitos, como o peculato etc. (AgRg no REsp 1346879/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/11/2013).
- O STF concorda com a Súmula 599 do STJ?
NÃO. No STF, há julgados admitindo a aplicação do princípio mesmo em outras hipóteses além do descaminho, como foi o caso do HC 107370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/04/2011 e do HC 112388, Rel. p/ Acórdão Min. Cezar Peluso, julgado em 21/08/2012.
Segundo o entendimento que prevalece no STF, a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, devendo haver uma análise do caso concreto para se examinar se incide ou não o referido postulado.
Logo, aplicação do princípio da insignificância aos crimes de descaminho:
STJ -> NÃO. Exceção: Crime de descaminho.
STF -> Há julgados admitindo a aplicação do princípio em outras hipóteses, além do crime de descaminho. Análise do caso concreto*.
Fonte: Buscador do Dizer o Direito.
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A alternativa "D" está correta, uma vez que a súmula 183 do STJ foi cancelada.
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Sumula 105 do STJ= "Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"
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STJ, por meio da Súmula nº 599 entende não ser aplicável.
o STF entende ser aplicável.
Ex: Não há que se falar em peculato quando o funcionário público se apropria de poucas folhas de papel em branco ou de alguns clips de metal pertencentes à Adm. Púb.
tnc...
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Gab C
Súmula 599- STJ: O Princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
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A questão é muita CLARA AO AFIRMAR DE ACORDO COM SÚMULA DO STJ... O ENTENDIMENTO DO STF NÃO SE APLICA NESSA QUESTÃO, O EXAMINADOR FOI DIDÁTICO...
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Item (A) - De acordo com o disposto na súmula 105 do STJ "na ação de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios". Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
Item (B) - Nos termos da súmula 19 do STJ “a fixação
do horário bancário, para o atendimento ao público, é da competência da União". Portanto, a afirmação contida neste item é falsa.
Item (C) - De acordo
com a súmula 599 do STJ “na ação de mandado de segurança não se admite
condenação em honorários advocatícios." Com efeito, a proposição contida neste item é verdadeira.
Item (D) - A súmula 183 do STJ, cujo enunciado diz que "Compete ao Juiz Estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da
Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no
processo", foi revogada. Diante disso, a assertiva contida neste item é falsa.
Item (E) - Nos termos da súmula 329 do STJ "o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em
defesa do patrimônio público". Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.
Gabarito do professor: (C)
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Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
Atenção! Ocorre que existe uma exceção. "A jurisprudência é pacífica em admitir a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho (art. 334 do CP), que, topograficamente, está inserido no Título XI do Código Penal, que trata sobre os crimes contra a Administração Pública." (Marcio André Lopes Cavalcante)
Na prova de Delegado-ES (2019) foi apresentada a seguinte afirmação: "Segundo o STJ, nenhum dos crimes contra a administração pública admite a incidência do princípio da insignificância".
Apesar de o enunciado da súmula ser claro, a banca considerou esta afirmação como incorreta, tendo em vista o entendimento a respeito do descaminho.
Conclusão: Quando se tratar de Princípio da Insignificância e sua aplicabilidade nos crimes contra a Administração Pública, é de suma importância observar o enunciado da questão!
Bons estudos!
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C) o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
STJ 599 - o princípio da insignificancia é inaplicável aos crimes contra a administração publica
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Gabarito: Letra C!
(A) - De acordo com o disposto na súmula 105 do STJ "na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios".
(B) - Nos termos da súmula 19 do STJ “a fixação do horário bancário, para o atendimento ao público, é da competência da União".
(C) - A súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.
(D) - A súmula 183 do STJ, cujo enunciado diz que "Compete ao Juiz Estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União figure no processo", foi revogada.
(E) - Nos termos da súmula 329 do STJ "o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público".
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C)
Conforme a lição de Cezar Roberto Bitencourt, “a insignificância da ofensa afasta a tipicidade. Mas essa insignificância só pode ser valorada através da consideração global da ordem jurídica. Como afirma Zaffaroni, 'a insignificância só pode surgir à luz da função geral que dá sentido à ordem normativa e, consequentemente, à norma em particular, e que nos indica que esses pressupostos estão excluídos de seu âmbito de proibição, o que resulta impossível de se estabelecer à simples luz de sua consideração isolada”.
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GAB - C
STJ 599 - o princípio da insignificancia é inaplicável aos crimes contra a administração publica
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Sobre alternativa d):
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
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Sumula 599 STJ
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Acrescentando... sobre pcp da insignificância
Jurisprudência em Teses (ed. 84)
Tese 2: O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de estelionato quando cometido contra a administração pública, uma vez que a conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, possuindo elevado grau de reprovabilidade.
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Conteúdo que não cai no TJ SP Escrevente
Crimes contra a administração pública
Há divergência dos tribunais superiores quanto a aplicação do princípio da insignificância a quem comete o crime de peculato.
O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que é impossível aplicar o princípio da insignificância aos crimes praticados contra a Administração Pública, como é o caso do peculato.
Súmula 599 do STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública".
Vunesp. 2019. o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. CORRETO.
Porém o Supremo Tribunal Federal já aplicou o princípio da insignificância no caso de crime de peculato:
EM REGRA NÃO SE ADMITE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA PARA OS CRIMES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
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Sobre o Princípio da Insignificância Contra a Administração Pública:
- O STF: admite. Porém, faz uma análise casuística (analisa caso a caso).
- O STJ: não admite, conforme a súmula 599. Porém, admite uma exceção: nos casos de Crime de Descaminho com valor não superior à R$ 20.000,00, fundamentando-se no fato de que nem a Fazenda Pública executa valores não superiores a R$ 20.000,00 e se outras áreas do Direito não se importam com débitos nesse montante, não cabe ao Direito Penal, que é a "ultima racio", punir.
Para efeito de prova, o entendimento do STJ é mais utilizado, pois está sumulado.
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Vale lembrar que o crime de descaminho, no valor de até R$ 20.000,00 admite o ´princípio da insignificância, ou seja, é uma exceção à regra.
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REGRA GERAL: SÚMULA 599 DO STJ: ‘’O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA É INAPLICÁVEL AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.’’
“1. É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DESSA CURTE NO SENTIDO DE NÃO SER POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE PECULATO E AOS DEMAIS DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POIS O BEM JURÍDICO TUTELADO PELO TIPO PENAL INCRIMINADOR É A MORALIDADE ADMINISTRATIVA, INSUSCETÍVEL DE VALORAÇÃO ECONÔMICA. (HC 310.458/SP, REL. MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJE 26/10/2016).”
EXCEÇÃO: A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA EM ADMITIR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE DESCAMINHO (ART. 334 DO CP). DE ACORDO COM O STJ, “A INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES DE DESCAMINHO TEM COLORIDO PRÓPRIO, DIANTE DAS DISPOSIÇÕES TRAZIDAS NA LEI N. 10.522/2002”, O QUE NÃO OCORRE COM OUTROS DELITOS, COMO O PECULATO ETC. (AGRG NO RESP 1346879/SC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, JULGADO EM 26/11/2013).
INFORMATIVO 622 DO STJ: INCIDE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DE DESCAMINHO QUANDO O DÉBITO TRIBUTÁRIO VERIFICADO NÃO ULTRAPASSAR O LIMITE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002, COM AS ATUALIZAÇÕES EFETIVADAS PELAS PORTARIAS N.º 75 E 130, AMBAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (STJ. 3ª SEÇÃO. RESP. 1.709.029/MG, REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, JULGADO EM 28/02/2018 (RECURSO REPETITIVO).
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GABARITO ''C''
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O principio da insignificância consiste na não aplicação de punição em decorrência da ofensa irrelevante ao bem jurídico, porém esse princípio não é aplicável aos crimes de moeda falsa, tráfico de drogas, crimes contra a mulher, contrabando, roubo ou crime violento, crimes contra a adm pública.