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Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Art. 1 Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1 Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
§ 3 Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4 As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Art. 3 Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
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Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
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GABARITO: LETRA A
DICA: A VUNESP TEM COBRADO COM BASTANTE FREQUÊNCIA A LC 95/1998
LC 95: Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Vale a pena dar uma olhada!
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Em harmonia com o caput e § 1º do art. 1º da LINDB. A lei passa por diversas fases: votação, sanção, promulgação, publicação e vigência. Primeiramente, o projeto de lei é votado pelo Legislativo. Alcançando-se o quórum necessário, passa-se a sanção, ato a ser praticado pelo Chefe do Executivo. Depois vem a promulgação, que nada mais é do que um atestado da existência válida da lei e de sua executoriedade, apesar de ainda não estar em vigor e não ser eficaz. Em seguida, temos a publicação e, finalmente, chega o momento em que ela entra em vigor. José Afonso da Silva, inclusive, ressalta que o que se promulga não é o projeto, mas sim a lei. O projeto vira lei com a sanção. Denomina-se “vacatio legis" o período que vai da publicação da lei até o momento em que ela entra em vigor. Correta;
B) O § 3º do art. 1º dispõe que “se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores COMEÇARÁ A CORRER DA NOVA PUBLICAÇÃO". Ressalte-se que o novo prazo só correrá para a parte corrigida ou emendada.
Incorreta;
C) Pelo contrário. O legislador é bem claro, ao dispor no § 4º do art. 1º da LINDB, que “as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova". Portanto, tendo a lei já entrado em vigor, as correções serão consideradas lei nova, tornando-se obrigatória após o decurso da “vacatio legis".
Incorreta;
D) A Lei A é revogada pela Lei B. Tempos depois, surge a Lei C revogando a Lei B. Pergunta: A Lei A voltará a viger? Não, pois o nosso ordenamento jurídico não admite o efeito repristinatório automático, salvo quando houver previsão na própria norma jurídica nesse sentido. Vejamos o § 3º do art. 2º da LINDB que trata do tema: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada NÃO SE RESTAURA POR TER A LEI REVOGADORA PERDIDO VIGÊNCIA".
Incorreta;
E) Temos o art. 8º, § 1º da Lei Complementar 95/98, que prevê que “a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a INCLUSÃO DA DATA DA PUBLICAÇÃO e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral".
Incorreta.
(TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1)
Resposta: A
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CUIDADO! 3 meses é diferente de 90 dias.
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Na contagem do prazo da vacatio legis, conta-se o dia de início e fim.
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Sobre a alternativa E:
Art. 8o, § 1 , LC 95/98. A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
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Pessoal, a minha dúvida ficou por algum tempo na alternativa "D".
Para talvez adiantar a dúvida de alguém. Veja que a questão coloca a repristinação como regra e não como exceção.
" salvo disposição expressa em sentido contrário"
Embora o conceito de repristinação esteja certo na alternativa D, o instituto da repristinação é exceção.
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Autor: Taíse Sossai Paes, Professora de Direito Civil, Pós Graduação em Direito Público e Privado pela EMERJ e Mestre em Poder Judiciário pela FGV, de Direito Civil
A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) Em harmonia com o caput e § 1º do art. 1º da LINDB. A lei passa por diversas fases: votação, sanção, promulgação, publicação e vigência. Primeiramente, o projeto de lei é votado pelo Legislativo. Alcançando-se o quórum necessário, passa-se a sanção, ato a ser praticado pelo Chefe do Executivo. Depois vem a promulgação, que nada mais é do que um atestado da existência válida da lei e de sua executoriedade, apesar de ainda não estar em vigor e não ser eficaz. Em seguida, temos a publicação e, finalmente, chega o momento em que ela entra em vigor. José Afonso da Silva, inclusive, ressalta que o que se promulga não é o projeto, mas sim a lei. O projeto vira lei com a sanção. Denomina-se “vacatio legis" o período que vai da publicação da lei até o momento em que ela entra em vigor. Correta;
B) O § 3º do art. 1º dispõe que “se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores COMEÇARÁ A CORRER DA NOVA PUBLICAÇÃO". Ressalte-se que o novo prazo só correrá para a parte corrigida ou emendada. Incorreta;
C) Pelo contrário. O legislador é bem claro, ao dispor no § 4º do art. 1º da LINDB, que “as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova". Portanto, tendo a lei já entrado em vigor, as correções serão consideradas lei nova, tornando-se obrigatória após o decurso da “vacatio legis". Incorreta;
D) A Lei A é revogada pela Lei B. Tempos depois, surge a Lei C revogando a Lei B. Pergunta: A Lei A voltará a viger? Não, pois o nosso ordenamento jurídico não admite o efeito repristinatório automático, salvo quando houver previsão na própria norma jurídica nesse sentido. Vejamos o § 3º do art. 2º da LINDB que trata do tema: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada NÃO SE RESTAURA POR TER A LEI REVOGADORA PERDIDO VIGÊNCIA". Incorreta;
E) Temos o art. 8º, § 1º da Lei Complementar 95/98, que prevê que “a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a INCLUSÃO DA DATA DA PUBLICAÇÃO e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral". Incorreta.
(TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1)
Resposta: A
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a) Salvo disposição expressa em sentido contrário, a lei brasileira entra em vigor em 45 dias em todo o território nacional e em 3 meses nos Estados estrangeiros onde for admitida, contados desde a publicação. – CORRETA: LINDB, Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. § 1º Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
b) Pequenas alterações e correções de texto legal podem ser realizadas durante a vacatio legis, sem que isso implique interrupção ou suspensão do prazo, desde que haja nova publicação do texto integral da lei antes de escoado o prazo da vacatio legis. – INCORRETA: Na verdade, a nova publicação do texto da lei, com correções, durante o período de vacância, impõe uma nova contagem do prazo de vacância. (LINDB, Art. 1º, § 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.)
c) Se, depois de escoado o prazo da vacatio legis, ocorrer nova publicação da lei com pequenas alterações e correções de texto, considera-se republicada a lei anterior, sem necessidade de cumprimento de novo prazo de vacância. – INCORRETA: após a entrada em vigor de uma lei, nova publicação do texto, para correções, impõe também a observância do prazo de vacância, pois se trata de uma nova lei. (LINDB, Art. 1º, § 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.)
d) Por força do princípio da repristinação, salvo disposição expressa em sentido contrário, a revogação da lei que rovogou lei anterior tem como consequência a restauração da vigência da lei revogada. – INCORRETA: a repristinação não é a regra (LINDB, art.2º, § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.).
e) Na contagem do prazo para entrada em vigor da lei publicada, exclui-se o dia da publicação e inclui-se o último dia do prazo, entrando em vigor na data subsequente à consumação integral do prazo. – INCORRETA: a contagem do prazo de vacância inclui o dia de publicação e também o último dia do prazo. Veja na LC 95/1998: “Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001) § 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial.”
Resposta: A
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LC 95/98 INCLUSÃO DA POHA TODA!
GRAVEI ASSIM!!!