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ID
2976769
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Monte Alto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do contrato de compra e venda, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CC:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória. (alternativas A e B incorretas)

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias. (alternativa D correta)

    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado. (alternativa C incorreta)

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago (o comprador pague)(alternativa E incorreta)

  • Determina o artigo 505 do Código Civil de 2002:

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    Nas palavras de Moreira Alves (A retrovenda, 2ª edição, pág. 15) é indiscutível que a retrovenda persiste no direito moderno com a função de permitir que o vendedor, por qualquer motivo que o tenha levado a alienar a coisa, possa recuperá-la posteriormente.

    TAMG. Compra e venda. Bem imóvel. Pacto de retrovenda. Natureza jurídica. Considerações sobre o tema. 

    «Na compra e venda com cláusula de retrovenda, o comprador do imóvel fica obrigado a vendê-lo ao antigo proprietário, caso exerça ele seu direito de retrato, ou seja, a opção de recompra do imóvel. Esse tipo de negócio configura, pois, uma compra e venda retratável, dependente, apenas, da vontade unilateral do antigo proprietário, não podendo o comprador se opor contra o exercício desse direito de opção.»

  • Venda a contento: sob condição suspensiva, ainda que a coisa tenha sido entregue e não será perfeita enquanto o comprador não manifestar seu agrado.

    Retrovenda: vendedor de coisas imóvel.

    Direito de recobrar a coisa no prazo decadencial de 3 anos.

    Se o comprador recusar a receber, deposita judicialmente.

    Transmissível a herdeiros e legatários.

    Pode ser exercido contra terceiro adquirente.

    Venda com reserva de domínio: móvel. O vendedor pode ficar com a propriedade até que a coisa esteja paga.

    Por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.

    Transfere no momento em que o preço esteja integralmente pago.

    Apenas por escrito.

    Depende do registro no domicílio do comprador, para valer contra terceiros.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) “É ANULÁVEL a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido (art. 496 do CC)". A norma tem como finalidade impedir a compra e venda simulada, para dissimular uma doação (o verdadeiro negócio jurídico que se pretende realizar), de forma que um descendente, que é considerado herdeiro legitimo necessário (art. 1.845 do CC), seja beneficiado em detrimento dos demais herdeiros. Tanto é que, para a doação, o legislador não exige o consentimento no art. 544 do CC. Exemplo: Fernando tem quatro imóveis e três filhos (Joana, Juliano e Bernardo). Simula uma compra e venda (negócio jurídico simulado) de um dos imóveis com Joana, mas, na verdade, realiza uma doação (negócio jurídico dissimulado). Fernando morre e é aberta a sucessão, de maneira que, como restaram três imóveis, cada filho receberá um. Percebam que Joana já foi contemplada anteriormente, recebendo, no total, dois imóveis: um por ocasião da doação e o outro agora, na qualidade de herdeira, por ocasião da abertura da sucessão. Por essas razões é que o legislador faz a exigência do consentimento expresso. Incorreta;

    B) “Em ambos os casos, DISPENSA-SE O CONSENTIMENTO do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória" (art. 496 do CC). E por qual razão o legislador não exige o consentimento? Conforme explicado anteriormente, uma eventual compra e venda simulada irá refletir no direito das sucessões, prejudicando os herdeiros. O cônjuge também se encontra no rol dos herdeiros necessários (art. 1.845 do CC). Acontece que, casados pelo regime da separação legal/obrigatória de bens, o cônjuge sobrevivente não terá legitimidade sucessória caso o outro venha a falecer deixando descendentes, por força do art. 1.829, I do CC. Por último, vale a pena ler o art. 1.641, que traz as hipóteses em que a lei impõe este regime. Assim, voltando ao exemplo, digamos que Fernando, com mais de 70 anos, decida se casar. Neste caso, como a mulher dele não terá legitimidade sucessória (art. 1.641, II c/c art. 1.829, I do CC), o legislador dispensa o seu consentimento para a realização do negócio jurídico, ou seja, para a compra e venda de Fernando a Joana. Incorreta;

    C) “A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e NÃO SE REPUTARÁ PERFEITA, ENQUANTO O ADQUIRENTE NÃO MANIFESTAR SEU AGRADO" (art. 509 do CC). Percebam que o legislador subordina o negócio jurídico a uma condição suspensiva: a satisfação do comprador, o que lhe permite desfazer o negócio. Dai, a sua denominação de CLÁUSULA AD GUSTUM, sendo muito comum nos contratos de compra e venda de bebidas, gêneros alimentícios e confecções. Incorreta;

    D) Em harmonia com a previsão do art. 505 do CC: “O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias". Desta forma, o vendedor reserva para si o direito potestativo de comprar o bem de volta, num prazo decadencial não superior a 3 anos, tendo natureza jurídica de cláusula potestativa resolutiva. Incide, apenas, sobre bens imóveis e o prazo é contado da data do registro do bem. Segundo a doutrina, o referido prazo não pode ser majorado, do contrário, resultaria em insegurança jurídica. Correta;

    E) “Na venda de COISA MÓVEL, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago" (art. 521 do CC). Portanto, o vendedor permanece com o domínio do bem até que o comprador realize o pagamento integral. Cuida-se, pois, de uma condição suspensiva: o pagamento integral das prestações para que a propriedade do bem seja transferida para o comprador. O vendedor terá a posse indireta e o comprador passará a ter a posse direta sobre o bem. A finalidade do dispositivo é ampliar a garantia do credor (vendedor) e desestimular os juros e demais encargos financeiros para o devedor (comprador). Ressalte-se que a venda com reserva de domínio aplica-se, tão somente, quando tivermos como objeto do contrato um BEM MÓVEL. Incorreta.





    Resposta: D 
  • Cláusulas Especiais à Compra e Venda

    I) Retrovenda: O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    - É o direito que tem o vendedor de readquirir o imóvel que vendeu, dentro de certo prazo, restituindo ao comprador o preço recebido, mais as despesas feitas pelo comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    -Prazo decadencial máximo de 3 anos (podendo ser estipulado outro em contrato), e é contrato de Condição Resolutiva.

    -Na hipótese de se estipular prazo maior, este será considerado não escrito e ficam valendo os 3 anos.

    - Vencido o prazo e não exercido o direito, a venda se torna irretratável.

    II) Venda a Contento: Caso o comprador não goste do bem pode desfazer o Negócio. É a venda feita sob condição suspensiva. Neste caso, a venda não se aperfeiçoa enquanto o comprador não se declara satisfeito, mesmo que a coisa já tenha sido entregue.

    - Enquanto o comprador não manifestar sua vontade, suas obrigações são de mero comodatário.

    - Pode haver uma cláusula de manifestação de aceitação tácita (Ex.: se você não se manifestar em 30 dias, estamos entendendo que você está satisfeito e não poderá mais reclamar).

    III) Preempção ou Preferência: direito de preferência.

    Faculdade pessoal que se assegura ao vendedor para readquirir a coisa (MÓVEL OU IMÓVEL) em igualdade de condições com uma terceira pessoa, caso o comprador deseje vender o bem; obriga-se o comprador a oferecer ao vendedor a coisa caso for vendê-la, para que exerça o direito de prelação (preferência).

     - PRAZO máximo para o exercício da preempção (Art. 513, §ú, CC)

    a) se a coisa for MÓVEL, não poderá exceder 180 dias.

    b) se for IMÓVEL, não poderá exceder 2 anos.

    E o preço será o de mercado.

    CUIDADO: o prazo para dizer se vai exercer o direito depois de notificado é de três dias, para móvel, ou sessenta dias, se imóvel. Esse direito não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

    IV) Reserva de Domínio: vendedor de COISA MÓVEL poderá reservar para si a propriedade do bem até o pagamento integral do preço.

    A coisa vendida funciona como uma garantia dada pelo comprador para o recebimento do preço. A posse é transferida para o comprador, mas a propriedade continua em nome do vendedor até que haja o recebimento integral do preço.

    Forma: para que a reserva de domínio tenha validade o contrato deverá ser Formal por escrito, e para valer contra terceiros (efeito erga omnes) deve ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

    Condição: O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.

  • Nunca tinha percebido que a Venda com Reserva de Domínio se restringe apenas a MÓVEIS.

  • condição suspensiva:

    xxxxxxx //////// vvvvvvvvv.

    (não está valendo /ocorre a condição/começa a valer)

    (fique 20 dias com esta televisão/se gostar/você vai compra-la)

    condição resolutória

    vvvvvvvvv //////// xxxxxxxxx

    (vale /ocorre a condição/deixa de valer).

    Esta televisão é sua, até que termine a faculdade/terminou a faculdade/não é mais sua)

  • E) venda com reserva de domínio.

    A vende carro a B financiado, deixando B usar. Porém, só passa no nome de B, se este pagar todas as parcelas.

  • A) É nula de pleno direito, não produzindo nenhum efeito entre as partes nem perante terceiros, a venda realizada por ascendente a descendente sem consentimento expresso dos demais descendentes e do cônjuge do alienante.

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    B) É anulável a venda realizada por ascendente a descendente sem consentimento expresso do cônjuge do alienante, se o regime de bens for o da separação obrigatória de bens.

    Art. 496.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    C) A venda a contento é realizada sob condição suspensiva e só se considera concluída quando o vendedor manifestar-se satisfeito com o preço pago pelo comprador.

    Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

    D) Na retrovenda, o vendedor se reserva o direito de reaver o imóvel vendido, mediante restituição do valor recebido e reembolso das despesas realizadas pelo comprador.

    Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    E) Na venda com reserva de domínio, o vendedor de coisa móvel ou imóvel, fungível ou infungível, reserva-se o direito de propriedade até que o vendedor pague integralmente o preço ajustado.

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.

  • Complementando: Art.496 Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    "Insta verificar que o início desse parágrafo único, utiliza a expressão “em ambos os casos”. Porém, conforme o Enunciado n. 177 do CJF/STJ, da III Jornada de Direito Civil, esta expressão deve ser desconsiderada, pois houve erro de tramitação, sendo certo que o projeto original da codificação trazia no caput tanto a venda de ascendente para descendente quanto a venda de descendente para ascendente, apontando a necessidade da referida autorização nos dois casos. Porém, a segunda hipótese (venda de descendente para ascendente) foi retirada do dispositivo, não havendo a necessidade de autorização em casos tais. Mas esqueceu­se, no trâmite legislativo, de alterar o parágrafo único."

    Manual de Direito Civil - Volume Único, Flávio Tartuce 2017

  • A) Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    B) Art. 496.Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    C) Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

    D) Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    E) Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.