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Código de Processo Civil.
Subseção II
Da Produção da Prova Testemunhal
Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:
I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;
II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.
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D- Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função: "Não tem vereador"
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LETRA A) Há possibilidades.
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os , a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
LETRA B) EM REGRA, cabe ao ADVOGADO intimar, com exceção das hipóteses do §4º, a seguir:
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;
II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V - a testemunha for uma daquelas previstas no .
LETRA C) Pode ser invertido pelo juiz, SE as partes concordarem.
Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.
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Quanto à prova testemunhal e sua produção, assinale a alternativa correta.
a) Depois de apresentado o rol, a parte não poderá substituir as testemunhas. Errado. Poderá substituir nos casos previstos no art. 451 do CPC (falecimento, enfermidade e não localização).
b) Cabe ao juízo intimar as testemunhas arroladas pela parte, informando-lhes data, hora e local da solenidade à qual devem comparecer. Errado. Em regra, a competência é do advogado (art. 455, caput, do CPC).
c) As testemunhas serão inquiridas sucessiva e separadamente, primeiro as do autor e depois as do réu, não podendo tal ordem ser invertida. Errado. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem (parágrafo único do art. 456 do CPC).
d) Os deputados federais e estaduais e os vereadores serão inquiridos em sua residência ou onde exercem suas funções. Errado. De fato, são inquiridios em sua ou onde exercem suas funções. Contudo, o vereador não consta no rol do art. 454 do CPC.
e) Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, se nada souber, mandará excluir seu nome. Correto. Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa: II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.
Gabarito: e).
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 451, do CPC/15: "Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Essa incumbência, como regra, é do advogado e não do juízo, senão vejamos: "Art. 455, CPC/15. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (...) § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. (...)". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 456, do CPC/15: "O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Aos vereadores não é estendida esta prerrogativa, senão vejamos: "Art. 454, CPC/15. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função: I - o presidente e o vice-presidente da República; II - os ministros de Estado; III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União; IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público; V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado; VI - os senadores e os deputados federais; VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal; VIII - o prefeito; IX - os deputados estaduais e distritais; X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal; XI - o procurador-geral de justiça; XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) É o que dispõe o art. 452, do CPC/15, senão vejamos: "Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa: I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento; II - se nada souber, mandará excluir o seu nome". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra E.
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Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:
I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;
II - se nada souber, mandará excluir o seu nome;
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a) INCORRETA. As testemunhas poderão ser substituídas em alguns casos: falecimento, enfermidade e se não forem localizadas
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
b) INCORRETA. A regra é a intimação das testemunhas pelo advogado da parte que a as arrolou.
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
c) INCORRETA. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem
Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.
d) INCORRETA. Os vereadores não serão inquiridos em sua residência ou onde exercem suas funções, pois não estão listados no seleto rol do art, 454:
Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:
I - o presidente e o vice-presidente da República;
II - os ministros de Estado;
III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;
V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;
VI - os senadores e os deputados federais;
VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - o prefeito;
IX - os deputados estaduais e distritais;
X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
XI - o procurador-geral de justiça;
XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.
e) CORRETA. É o que dispõe o art. 452:
Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:
I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;
II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.
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A) Depois de apresentado o rol, a parte não poderá substituir as testemunhas.
ERRADO. De acordo com o artigo 451 poderá haver substituição em caso de:
-> Morte;
-> Enfermidade (doença);
-> Tendo mudado de residência ou trabalho, não for encontrada.
B) Cabe ao juízo intimar as testemunhas arroladas pela parte, informando-lhes data, hora e local da solenidade à qual devem comparecer.
ERRADO. De acordo com o artigo 455 essa atribuição é do Advogado da parte.
C) As testemunhas serão inquiridas sucessiva e separadamente, primeiro as do autor e depois as do réu, não podendo tal ordem ser invertida.
ERRADO. Embora a ordem esteja correta, de acordo com o artigo 456, há a possibilidade da inversão.
D) Os deputados federais e estaduais e os vereadores serão inquiridos em sua residência ou onde exercem suas funções.
ERRADO. Os Vereadores não estão previstos no artigo 454.
E) Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, se nada souber, mandará excluir seu nome.
CORRETO. Artigo 452.
Gabarito: "E".
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No âmbito do Município, estão incluídos no rol: PREFEITO e o PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO.
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A letra D trata acerca dos ocupantes de cargos públicos que são inquiridos em sua residência ou onde exerçam sua função. O cargo de vereador não está incluso no rol.
Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:
I - o presidente e o vice-presidente da República;
II - os ministros de Estado;
III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;
V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;
VI - os senadores e os deputados federais;
VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - o prefeito;
IX - os deputados estaduais e distritais;
X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
XI - o procurador-geral de justiça;
XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.
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Vereador serve pra nada
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Você, Juiz, foi chamado para ser testemunha. Mas não sabe de nada. Não esqueça. Você é juiz. Por isso, você que manda. Tira meu nome aí e pronto.
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Vereador não é testemunha egrégia