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ID
2976850
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Monte Alto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito do termo de ajustamento de conduta (TAC) e do inquérito civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    V - a associação que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Fonte: Lei da Ação Civil Pública

    Gabarito: letra b

  • Vamos la...

    A VUNESP no que diz respeito ao TAC cobrou uma resolução do CNMP.

    Essa questão me tomou bastante tempo para achar os fundamentos legais. Depois de muita pesquisa, encontrei o seguinte:

    O TAC embora previsto na Lei de Ação Civil Pública, carece de regulamentação.

    O que existe hoje é uma resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com caráter vinculativo para os membros do MP, disciplinando TAC. Trata-se da Resolução 179/2017

    LETRA A : CERTO.

    LETRA B: Enquanto o IC somente pode ser instaurado pelo Ministério Público, a ACP pode ser ajuizada por órgãos públicos e por associações. Por sua vez, têm legitimidade para serem tomadores do TAC todos os órgãos públicos legitimados para a ACP, ainda que sem personalidade jurídica (artigo 82, III, do CDC), ficando assim excluídas as associações

    LETRA C: Art. 1º § 1º ( Resolução 179/2017) Quando o compromissário for pessoa física, o compromisso de ajustamento de conduta poderá ser firmado por procurador com poderes especiais outorgados por instrumento de mandato, público ou particular, sendo que neste último caso com reconhecimento de firma.

    LETRA D: Art. 12.(Resolução 179/2017) O Ministério Público tem legitimidade para executar compromisso de ajustamento de conduta firmado por outro órgão público, no caso de sua omissão frente ao descumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da adoção de outras providências de natureza civil ou criminal que se mostrarem pertinentes, inclusive em face da inércia do órgão público compromitente.

    LETRA E: Art. 1º § 3º (Resolução 179/2017) A celebração do compromisso de ajustamento de conduta com o Ministério Público não afasta, necessariamente, a eventual responsabilidade administrativa ou penal pelo mesmo fato, nem importa, automaticamente, no reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no compromisso. 

    Fonte da Letra A : https://www.conjur.com.br/2018-jan-27/ambiente-juridico-tac-permite-solucao-celere-degradador-meio-ambiente

    Fonte das demais alternativas: https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resolu%C3%A7%C3%A3o-179.pdf

  • Gabarito: letra B

    Quanto a alternativa "A", há inúmeros julgados (p.ex, do TJSP e TJRS) que consideram dispensável a presença de advogado para homologação do TAC. "É pacífica a jurisprudência no sentido de que a presença de advogado não é requisito de validade para o TAC" (TJRS, Apelação Cível 70073972912, j. em 23/11/2017).

    O erro está segunda parte, pois não há necessidade de homologação judicial para que tenha eficácia de título executivo, salvo se tomado em juízo e a homologação se destinar a extinguir o processo.

    Art. 5º, p. sexto, LACP: "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".

    Também com fundamento nesse artigo percebe-se que o gabarito é a letra B. "Daí depreendem-se 3 informações básicas: a) apenas os órgãos públicos poderão firmar o TAC; b) o MP não é o único órgão público que poderá firmar o TAC; c) não há disponibilidade sobre o objeto, sendo que o TAC deverá estar estritamente vinculado às exigências legais". (Difusos e Coletivos, Leis Especiais para Concursos).

    Sobre a exclusividade do MP em relação ao inquérito civil, segue doutrina citada pelo STJ no julgamento do REsp 644.287: "O inquérito civil, pois, é instrumento de investigação exclusivo do Ministério Público, que tramita em sua via administrativa, instaurado e presidido por membro dessa Instituição, para a apuração de fatos ou atos eventualmente atentatórios ao interesse público, difuso ou coletivo, inclusive, portanto, transgressores da probidade administrativa, e tem por objeto coletar elementos probatórios para formação do convencimento do órgão ministerial sobre o ajuizamento de ação civil (pública ou de improbidade administrativa) ou sobre seu arquivamento por não-configuração, na essência, ou, por falta de provas, do fato violador investigado ou de sua autoria". (FILHO, Marino Pazzaglini, Lei de Improbidade Administrativa Comentada, 2a edição, São Paulo: Ed. Atlas, 2005, p. 174).

  • Continuação.

    Letra c: art. 3º, § 1º, da Resolução 179 do CNMP. "Quando o compromissário for pessoa física, o compromisso de ajustamento de conduta

    poderá ser firmado por procurador com poderes especiais outorgados por instrumento de mandato, público ou particular, sendo que neste último caso com reconhecimento de firma.

    Letra d: O Ministério Público tem poder para executar compromissos ou termos de ajustamento de conduta firmados por outros órgãos públicos, quando houver omissão na fiscalização de tal acordo. Isso está previsto no art. 12 da Resolução 179: "O Ministério Público tem legitimidade para executar compromisso de ajustamento de conduta firmado por outro órgão público, no caso de sua omissão frente ao descumprimento das obrigações assumidas, sem prejuízo da adoção de outras providências de natureza civil ou criminal que se mostrarem pertinentes, inclusive em face da inércia do órgão público compromitente".

    Letra e: As Turmas especializadas em matéria penal do STJ adotam a orientação de que, em razão da independência das instâncias penal e administrativa, a celebração de termo de ajustamento de conduta é incapaz de impedir a persecução penal, repercutindo apenas, em hipótese de condenação, na dosimetria da pena. Nesse sentido: AgRg no AREsp 984.920-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 31/08/2017 e HC 160.525-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/03/2013. Assim, “mostra-se irrelevante o fato de o recorrente haver celebrado termo de ajustamento de conduta, […] razão pela qual o Parquet, dispondo de elementos mínimos para oferecer a denúncia, pode fazê-lo, ainda que as condutas tenham sido objeto de acordo extrajudicial ” (RHC 41.003-PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/02/2014). Fonte: https://evinistalon.com/informativo-625-do-stj-a-assinatura-de-tac-nao-impede-a-instauracao-de-acao-penal/

  • Um detalhe relativo ao excelente comentário da colega Carol Pires sobre a letra B:

    O STF, no bojo da ADPF 165, admitiu a possibilidade de associações firmarem acordo em ação civil pública, com a extinção do processo, utilizando de interpretação do dispositivo que se refere ao TAC: “A ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe”. 

    LOGO, PARA O STF (QUE DIFERE DA DOUTRINA MAJORITÁRIA), ASSOCIAÇÃO CIVIL PODERÁ FIRMAR TAC.