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Da instauração do IC-> recurso em 5 dias da ciência: ao CSMP, com efeito suspensivo.
Do indeferimento da representação para instauração de inquérito civil caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 10 dias, contados da data em que o representante tomar ciência da decisão + - Antes de encaminhar os autos ao CSMP-> membro poderá reconsidear em 5 dias
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Que viagem cobrar uma questão dessas pra Procurador Municipal. Isso aí só interessa ao Ministério Público.
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Capítulo II
Do recurso contra a instauração de inquérito civil
Artigo 3º - Da instauração do inquérito civil caberá recurso do interessado ao Conselho Superior do Ministério Público, com efeito suspensivo.
§ 1º - Considera-se interessado aquele contra o qual poderá ser ajuizada a ação civil pública.
§ 2º - O prazo de interposição do recurso será de 5 (cinco) dias a contar da ciência inequívoca do ato impugnado.
Artigo 4º - O recurso, acompanhado das respectivas razões, será interposto perante a Procuradoria-Geral de Justiça ou a Promotoria de Justiça, conforme o caso, onde o inquérito estiver tramitando.
Parágrafo único - O dia e a hora da entrega do recurso serão certificados nos autos do inquérito, dando-se ao recorrente documento que comprove esse fato.
Artigo 5º - O membro do Ministério Público terá o prazo de 2 (dois) dias para receber ou não o recurso.
§ 1º - Ao receber o recurso, sempre com efeito suspensivo, o membro do Ministério Público poderá lançar nos autos do inquérito manifestação de sustentação do ato impugnado.
§ 2º - O recurso subirá nos próprios autos do inquérito civil, que deverão ser remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 2 (dois) dias.
§ 3º - O não recebimento do recurso será motivado, intimando-se o recorrente.
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A) CABE, SIM, RECURSO DIANTE DO INDICIAMENTO.O indiciado em Inquérito Civil tem a faculdade de interpor recurso administrativo ao Conselho Superior, no prazo de 5 dias, com efeito suspensivo.Ademais é procedimento administrativo: não há a participação do magistrado.
B) TEM DIREITO A RECORRER
C) SOBRE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O IC é inquisitivo, de forma que não há que se falar em "inversão do ônus da prova".
D) o HC não é meio hábil para questionar aspectos ligados ao inquérito civil ou à ACP, porquanto, nesses procedimentos, não se faz em jogo, sequer na via indireta, a liberdade de ir e vir. (HC 90378/RJ)
E) GABARITO
Vale a pena conferir: Resolução 23 CNMP
Capítulo I
Dos Requisitos para Instauração
Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar
fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos
da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas
funções institucionais.
Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das
ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição
própria. (ESSA CAI MUITO EM PROVA)
Art. 9º O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente....
Um pouco de jurisprudência (Info 899/2018 STF)
Tratando-se de divergência interna entre órgãos do MP cumpre ao próprio Ministério Público decidir quem terá a atribuição para conduzir a investigação.
Não viola, portanto, o princípio da independência funcional e da unidade, insculpidos no § 1º do art. 127 da CF/88. Além disso, o STF entendeu que não compete ao Poder Judiciário envolver-se na gestão interna do MP, cabendo, no caso, um juízo de autocontenção.
Fonte:
https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/294488742/inquerito-civil-resumo-esquematizado
https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Normas/Resolucoes/Resoluao_23_alterada_143.1.pdf
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/06/info-899-stf.pdf
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Colegas, coloquem, por favor, a lei-resolução-decreto-código-regimento-portaria-estatuto-constituição-consolidação-súmula-convenção-tratado-ato normativo de onde vcs tiraram as informações que vocês nos disponibilizam. Além de facilitar para aqueles que não sabem, é um tipo de argumentação que sustenta os comentários que vocês fazem.
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A LC paulista n. 734/93 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público — LOEMP) instituiu um sistema de recursos para controlar a instauração do inquérito civil.
Lembremos, brevemente, o momento em que o fez: isso ocorreu em fim de um governo estadual, em época em que nós e outros tantos denunciávamos a prejudicial concentração de poderes nas mãos da chefia do Ministério Público, estreitamente vinculada ao governante estadual da época — vinculação essa que o Ministério Público paulista majoritariamente recusou quando acatou nossas denúncias e nos investiu de forma maciça nas funções de membro do CSMP em 1993, justamente para combater esse estado de coisas, o que efetivamente fizemos.
Desta forma, a LOEMP (lc previu dois recursos em matéria de inquérito civil: a) contra o indeferimento de representação visando à sua instauração (no prazo de 10 dias a contar da ciência do indeferimento — art. 107, § 1º); b) contra a instauração do inquérito civil (no prazo de 5 dias a contar da ciência da instauração — 108, § 1º).
Fonte: M. Hugo.
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E) GABARITO