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Notícias STF
Quarta-feira, 27 de maio de 2015
Perda do mandato por troca de partido não se aplica a eleições majoritárias
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de julgamentos desta quarta-feira (27), que não se aplica aos cargos do sistema majoritário de eleição (prefeito, governador, senador e presidente da República) a regra de perda do mandato em favor do partido, por infidelidade partidária, referente aos cargos do sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais). A decisão, unânime, se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5081, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Os ministros aprovaram a tese: “A perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor”, além de declararem inconstitucionais as expressões “ou o vice”, do artigo 10, “e, após 16 de outubro corrente, quanto a eleições pelo sistema majoritário”, do artigo 13, e conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao termo “suplente”, do artigo 10, todos da Resolução 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
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qual o erro da letra c?
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Denisson, acredito que seja por que vereador é eleito em sistema proporcional, e senador é sistema majoritario...
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A letra C está incorreta pois os vereadores são eleitos pelo sistema proporcional, ou seja, as cadeiras na Câmara de Vereadores são do partido e não do vereador.
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Sobre a C:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
NÃO É HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA A FUSÃO, O QUE TORNA A ASSERTIVA INCORRETA.
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Sobre o disposto no artigo 22-A, da Lei 9.096/95, o TSE editou a Súmula 67: " A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário".
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Vamos SIMPLIFICAR...
A) Senador é eleito por eleição majoritária, por isso o mandato pertence A ELE.
B) É um requisito para ser elegível a filiação em partido político (mínimo 6 meses antes do pleito)
C) De forma alguma! Fundamento conforme letra A. Vereador é eleição proporcional, pertence ao partido.
D) Não, como dito acima filiação no mínimo 6 meses.
E) Já dito acima, na eleição proporcional o mandato é do PARTIDO!
#FocoEforça!
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Súmula 67 -TSE
"A perda do mandato em razão da desfiliação partidária NÃO SE APLICA aos cadidatos eleitos pelos SISTEMA MAJORITÁRIO"
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Não se admite candidatura avulsa no Brasil (artigo 14, § 3º, V, CF) (letras B está errada); A fusão de partidos não se encontra entre as hipóteses de justa causa que autorizam a desfiliação sem perda de mandato (artigo 22-A, LOPP) (letra C está errada); Para participar de uma eleição o candidato deverá estar filiado há pelo menos 6 meses (artigo 9º, Lei nº 9.504/97) (letra D está errada); O mandato majoritário pertence ao candidato, conforme determina a Súmula nº 67 do TSE, mas o decorrente do sistema proporcional pertence ao partido político (letra E está errada e letra A está correta).
Resposta: A
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da
temática filiação partidária e fidelidade partidária.
2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 17. É livre a criação,
fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania
nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais
da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
§ 1º. É assegurada aos partidos
políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras
sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e
sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o
regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração
nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as
candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas
de disciplina e fidelidade partidária (redação dada pela EC n.º 97/17).
3) Base legal
3.1) Lei n.º 9.096/95 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos)
Art. 22-A. Perderá o mandato o
detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo
qual foi eleito (incluído pela Lei nº 13.165/15).
Parágrafo único. Consideram-se
justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I) mudança substancial ou desvio
reiterado do programa partidário;
II) grave discriminação política
pessoal; e
III) mudança de partido efetuada
durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em
lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do
mandato vigente.
3.2) Lei n.º 9.504/97 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos)
Art. 9º. Para concorrer às
eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo
partido no mesmo prazo (redação dada pela Lei nº 13.488/17).
Parágrafo único. Havendo fusão ou
incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada,
para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido
de origem.
Art. 11. Os partidos e coligações
solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove
horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições (redação dada
pela Lei nº 13.165/15).
§ 14. É vedado o registro de
candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária (incluído
pela Lei nº 13.488/17).
4) Base jurisprudencial (Súmula TSE)
Súmula
n.º 67. A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica
aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
5) Base doutrinária (vedação da candidatura avulsa)
Sobre o tema candidatura avulsa,
escrevemos em nosso livro (ALMEIDA, Roberto. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p.
398/400):
“No que concerne à possibilidade
ou não de candidatura avulsa no ordenamento jurídico brasileiro, o Supremo
Tribunal Federal, em 05/10/2017, por unanimidade, reconheceu a repercussão
geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1054490, no
qual dois cidadãos recorreram de decisão que indeferiu sua candidatura avulsa a
Prefeito e Vice-Prefeito do Rio de Janeiro (RJ) nas eleições de 2016.
Chama-se candidatura avulsa
aquela em que a pessoa a que ela postula não é filiada a partido político ou que,
sendo filiada, não é escolhida em convenção pela agremiação partidária. São
exemplos, respectivamente: a) Tício não é filiado a partido político, mas
pretende concorrer a um cargo eletivo e apresenta uma “candidatura avulsa"; e
b) Mévio, filiado ao PSOL, pretende se candidatar a Presidente da República,
não é escolhido em convenção partidária, mas apresenta uma 'candidatura avulsa'.
É cediço que o inc. V do § 3.º do
art. 14 da Constituição Federal estabelece como condição de elegibilidade a
filiação partidária, bem como assim dispõe o art. 87 do Código Eleitoral: 'Somente
podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos'.
Por que, então, o Supremo
Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral na questão da 'candidatura
avulsa', já que o ordenamento jurídico brasileiro é expresso em não admitir tal
candidatura?
É que no recurso interposto pelos
pretensos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito do Rio de Janeiro/RJ, quando
buscavam concorrer sem partido político e, em razão disso, tiveram sua
candidatura impedida pela Justiça Eleitoral. Alegaram que o art. 14, § 3.º,
inc. V, da Lei Maior deveria ser reinterpretado à luz da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que estabelece como
direito fundamental de todo cidadão 'votar e ser eleito em eleições periódicas
autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que
garanta a livre expressão da vontade dos eleitores'. Dessa forma, incumbirá ao
STF definir se as 'candidaturas avulsas' serão ou não permitidas [...].
Não obstante ter sido reconhecida
a repercussão geral, mas sem análise do mérito recursal, adveio a Lei n.º
13.488/17, que, ratificando o texto constitucional, acrescentou o § 14 ao art.
11 da Lei das Eleições e vedou expressamente o registro de candidatura avulsa
no Brasil, ainda que o requerente tenha filiação partidária.
Por seu turno, o Tribunal
Superior Eleitoral (Petição nº 0600921-71, Brasília/DF, rel. Min. Og Fernandes,
julgada em 6.9.2018), quando da análise da matéria relacionada a candidatura
avulsa, assim decidiu: “A legislação eleitoral não admite registro de
candidatura avulsa. Esse foi o entendimento do Plenário do TSE ao analisar
pedido de registro de candidatura avulsa apresentado por cidadão que pretendia
disputar o cargo de presidente da República. Entende-se por candidatura avulsa,
em síntese, a hipótese de o cidadão se candidatar a cargo eletivo sem estar
vinculado a partido político. O Ministro Og Fernandes, relator, ressaltou que o
§ 14 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, acrescido pela Lei nº 13.488/2017, veda
expressamente o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha
filiação partidária. Lembrou que o tema foi objeto de recente análise por este
Tribunal (RP nº 0600511/DF), que, na oportunidade, assentou que o poder
constituinte originário elegeu expressamente o regime representativo, que
consagra a democracia pelos partidos, elementos essenciais de ligação entre o
povo e as instituições de poder. Convém destacar que o tema está afeto ao Supremo
Tribunal Federal, na ARE nº 1054490, com reconhecida repercussão geral, de relatoria
do Ministro Luís Roberto Barroso".
6) Análise das assertivas
a) Certa. O ocupante do cargo de
Senador da República poderá mudar de partido, no curso do mandato, sem que a
sua conduta implique na perda do cargo por infidelidade partidária. O referido
cargo eletivo de Senador da República é majoritário e, conforme Súmula TSE n.º
67, acima transcrita, “a perda do
mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos
pelo sistema majoritário".
b) Errada. Em decorrência do
princípio democrático e da necessidade de se fomentar a participação dos
cidadãos na atividade política, o Supremo Tribunal Federal ainda não considera válida a candidatura de indivíduo que
não possua filiação partidária. A candidatura avulsa está expressamente vedada
no art. 11, § 14, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei nº 13.488/17).
c) Errada. O ocupante do cargo de
Vereador não poderá mudar de partido,
sem perder o seu cargo, caso o seu partido seja fundido com outra legenda
partidária. Essa hipótese não é considerada justa causa. De fato, a desfiliação
partidária somente é possível, sem perda do mandato eletivo, se houver a
ocorrência de uma das justas causas elencadas nos incs. I a III do parágrafo
único do art. 22-A da Lei n.º 9.096/95, acima transcritos, que são: i) mudança
substancial ou desvio reiterado do programa partidário; ii) grave discriminação
política pessoal; ou iii) mudança de partido efetuada durante o período de
trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à
eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
d) Errada. Para concorrer às
eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva
circunscrição pelo prazo de seis
meses e estar com a filiação partidária deferida pelo partido no mesmo
prazo (seis meses e não em doze
meses) (Lei n.º 9.504/97, art. 9.º, caput,
com redação dada pela Lei nº 13.488/17).
e) Errada. O mandato parlamentar
conquistado no sistema eleitoral proporcional não pertence ao candidato eleito, mas ao partido político. Daí se vier o parlamentar eleito
pelo sistema proporcional a se desfiliar, sem uma justa causa, conforme acima
explicitado, irá perder ele o mandato eletivo por infidelidade partidária,
conforme previsão legal contida no art. 22-A da Lei n.º 9.096/95, incluído pela
Lei n.º 13.165/15.
Resposta: A.
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letra C é pegadinha, pois a fusão geralmente encerra alteração substancial do programa do partido original, mas isso pode, em tese, não ocorrer.
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Quantas vezes eu vou errar a mesma coisa? Vivo me perguntando...
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Gabarito: A
A regra da perda de mandato parlamentar por infidelidade partidária só é aplicável às candidaturas proporcionais, como deputados e vereadores.
A lógica é que estes mandatos não pertencem aos parlamentares e sim aos partidos, em decorrência da regra da proporcionalidade e dos quocientes eleitorais, que não é aplicável nas eleições majoritárias, a exemplo das eleições para governador, presidente e senador.
Na letra C, é bom lembrar que a fusão ou a incorporação partidária não estão previstas nas hipóteses para mudança de filiação, conforme prevê o art. 22-A da Lei 9096:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (rol taxativo, para a doutrina)
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
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VÃO DIRETO AO COMENTÁRIO DA DEBS!!!
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Minha dúvida em relação a letra C: a resolução 22610/2007 do tse traz mais duas hipóteses de justa causa: 1. Incorporação ou fusão do partido e 2. Criação de novo partido.
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Realmente,
também tenho essa dúvida trazida pelo "costurando.a.toga".
E tem mais um ponto. Se a questão disser, "conforme a Lei", ocupantes de cargos majoritários também perdem o cargo.
Apesar de que, sabemos, o que vale é entendimento jurisprudencial de que só cabe aos mandatos proporcionais.