SóProvas


ID
2976868
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Monte Alto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da filiação e da fidelidade partidária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Notícias STF

    Quarta-feira, 27 de maio de 2015

    Perda do mandato por troca de partido não se aplica a eleições majoritárias

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de julgamentos desta quarta-feira (27), que não se aplica aos cargos do sistema majoritário de eleição (prefeito, governador, senador e presidente da República) a regra de perda do mandato em favor do partido, por infidelidade partidária, referente aos cargos do sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais). A decisão, unânime, se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5081, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

    Os ministros aprovaram a tese: “A perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor”, além de declararem inconstitucionais as expressões “ou o vice”, do artigo 10, “e, após 16 de outubro corrente, quanto a eleições pelo sistema majoritário”, do artigo 13, e conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao termo “suplente”, do artigo 10, todos da Resolução 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

  • qual o erro da letra c?

  • Denisson, acredito que seja por que vereador é eleito em sistema proporcional, e senador é sistema majoritario...

  • A letra C está incorreta pois os vereadores são eleitos pelo sistema proporcional, ou seja, as cadeiras na Câmara de Vereadores são do partido e não do vereador.

  • Sobre a C:

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.                

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:                 

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;                   

    II - grave discriminação política pessoal; e                        

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.                    

    NÃO É HIPÓTESE DE JUSTA CAUSA A FUSÃO, O QUE TORNA A ASSERTIVA INCORRETA.

  • Sobre o disposto no artigo 22-A, da Lei 9.096/95, o TSE editou a Súmula 67: " A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário".

  • Vamos SIMPLIFICAR...

    A) Senador é eleito por eleição majoritária, por isso o mandato pertence A ELE.

    B) É um requisito para ser elegível a filiação em partido político (mínimo 6 meses antes do pleito)

    C) De forma alguma! Fundamento conforme letra A. Vereador é eleição proporcional, pertence ao partido.

    D) Não, como dito acima filiação no mínimo 6 meses.

    E) Já dito acima, na eleição proporcional o mandato é do PARTIDO!

    #FocoEforça!

  • Súmula 67 -TSE

    "A perda do mandato em razão da desfiliação partidária NÃO SE APLICA aos cadidatos eleitos pelos SISTEMA MAJORITÁRIO"

  • Não se admite candidatura avulsa no Brasil (artigo 14, § 3º, V, CF) (letras B está errada); A fusão de partidos não se encontra entre as hipóteses de justa causa que autorizam a desfiliação sem perda de mandato (artigo 22-A, LOPP) (letra C está errada); Para participar de uma eleição o candidato deverá estar filiado há pelo menos 6 meses (artigo 9º, Lei nº 9.504/97) (letra D está errada); O mandato majoritário pertence ao candidato, conforme determina a Súmula nº 67 do TSE, mas o decorrente do sistema proporcional pertence ao partido político (letra E está errada e letra A está correta).

    Resposta: A

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da temática filiação partidária e fidelidade partidária.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    § 1º. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária (redação dada pela EC n.º 97/17).

    3) Base legal

    3.1) Lei n.º 9.096/95 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos)

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II) grave discriminação política pessoal; e

    III) mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.


    3.2) Lei n.º 9.504/97 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos)

    Art. 9º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo (redação dada pela Lei nº 13.488/17).
    Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária (incluído pela Lei nº 13.488/17).
    4) Base jurisprudencial (Súmula TSE)
           
    Súmula n.º 67. A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

    5) Base doutrinária (vedação da candidatura avulsa)

    Sobre o tema candidatura avulsa, escrevemos em nosso livro (ALMEIDA, Roberto. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 398/400):

    “No que concerne à possibilidade ou não de candidatura avulsa no ordenamento jurídico brasileiro, o Supremo Tribunal Federal, em 05/10/2017, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1054490, no qual dois cidadãos recorreram de decisão que indeferiu sua candidatura avulsa a Prefeito e Vice-Prefeito do Rio de Janeiro (RJ) nas eleições de 2016.

    Chama-se candidatura avulsa aquela em que a pessoa a que ela postula não é filiada a partido político ou que, sendo filiada, não é escolhida em convenção pela agremiação partidária. São exemplos, respectivamente: a) Tício não é filiado a partido político, mas pretende concorrer a um cargo eletivo e apresenta uma “candidatura avulsa"; e b) Mévio, filiado ao PSOL, pretende se candidatar a Presidente da República, não é escolhido em convenção partidária, mas apresenta uma 'candidatura avulsa'.

    É cediço que o inc. V do § 3.º do art. 14 da Constituição Federal estabelece como condição de elegibilidade a filiação partidária, bem como assim dispõe o art. 87 do Código Eleitoral: 'Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos'.

    Por que, então, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral na questão da 'candidatura avulsa', já que o ordenamento jurídico brasileiro é expresso em não admitir tal candidatura?

    É que no recurso interposto pelos pretensos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito do Rio de Janeiro/RJ, quando buscavam concorrer sem partido político e, em razão disso, tiveram sua candidatura impedida pela Justiça Eleitoral. Alegaram que o art. 14, § 3.º, inc. V, da Lei Maior deveria ser reinterpretado à luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que estabelece como direito fundamental de todo cidadão 'votar e ser eleito em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores'. Dessa forma, incumbirá ao STF definir se as 'candidaturas avulsas' serão ou não permitidas [...].

    Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral, mas sem análise do mérito recursal, adveio a Lei n.º 13.488/17, que, ratificando o texto constitucional, acrescentou o § 14 ao art. 11 da Lei das Eleições e vedou expressamente o registro de candidatura avulsa no Brasil, ainda que o requerente tenha filiação partidária.

    Por seu turno, o Tribunal Superior Eleitoral (Petição nº 0600921-71, Brasília/DF, rel. Min. Og Fernandes, julgada em 6.9.2018), quando da análise da matéria relacionada a candidatura avulsa, assim decidiu: “A legislação eleitoral não admite registro de candidatura avulsa. Esse foi o entendimento do Plenário do TSE ao analisar pedido de registro de candidatura avulsa apresentado por cidadão que pretendia disputar o cargo de presidente da República. Entende-se por candidatura avulsa, em síntese, a hipótese de o cidadão se candidatar a cargo eletivo sem estar vinculado a partido político. O Ministro Og Fernandes, relator, ressaltou que o § 14 do art. 11 da Lei nº 9.504/1997, acrescido pela Lei nº 13.488/2017, veda expressamente o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária. Lembrou que o tema foi objeto de recente análise por este Tribunal (RP nº 0600511/DF), que, na oportunidade, assentou que o poder constituinte originário elegeu expressamente o regime representativo, que consagra a democracia pelos partidos, elementos essenciais de ligação entre o povo e as instituições de poder. Convém destacar que o tema está afeto ao Supremo Tribunal Federal, na ARE nº 1054490, com reconhecida repercussão geral, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso".

    6) Análise das assertivas

    a) Certa. O ocupante do cargo de Senador da República poderá mudar de partido, no curso do mandato, sem que a sua conduta implique na perda do cargo por infidelidade partidária. O referido cargo eletivo de Senador da República é majoritário e, conforme Súmula TSE n.º 67, acima transcrita, “a perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário".

    b) Errada. Em decorrência do princípio democrático e da necessidade de se fomentar a participação dos cidadãos na atividade política, o Supremo Tribunal Federal ainda não considera válida a candidatura de indivíduo que não possua filiação partidária. A candidatura avulsa está expressamente vedada no art. 11, § 14, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei nº 13.488/17).

    c) Errada. O ocupante do cargo de Vereador não poderá mudar de partido, sem perder o seu cargo, caso o seu partido seja fundido com outra legenda partidária. Essa hipótese não é considerada justa causa. De fato, a desfiliação partidária somente é possível, sem perda do mandato eletivo, se houver a ocorrência de uma das justas causas elencadas nos incs. I a III do parágrafo único do art. 22-A da Lei n.º 9.096/95, acima transcritos, que são: i) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; ii) grave discriminação política pessoal; ou iii) mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    d) Errada. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação partidária deferida pelo partido no mesmo prazo (seis meses e não em doze meses) (Lei n.º 9.504/97, art. 9.º, caput, com redação dada pela Lei nº 13.488/17).

    e) Errada. O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional não pertence ao candidato eleito, mas ao partido político. Daí se vier o parlamentar eleito pelo sistema proporcional a se desfiliar, sem uma justa causa, conforme acima explicitado, irá perder ele o mandato eletivo por infidelidade partidária, conforme previsão legal contida no art. 22-A da Lei n.º 9.096/95, incluído pela Lei n.º 13.165/15.

    Resposta: A.


  • letra C é pegadinha, pois a fusão geralmente encerra alteração substancial do programa do partido original, mas isso pode, em tese, não ocorrer.

  • Quantas vezes eu vou errar a mesma coisa? Vivo me perguntando...

  • Gabarito: A

    A regra da perda de mandato parlamentar por infidelidade partidária só é aplicável às candidaturas proporcionais, como deputados e vereadores.

    A lógica é que estes mandatos não pertencem aos parlamentares e sim aos partidos, em decorrência da regra da proporcionalidade e dos quocientes eleitorais, que não é aplicável nas eleições majoritárias, a exemplo das eleições para governador, presidente e senador.

     

    Na letra C, é bom lembrar que a fusão ou a incorporação partidária não estão previstas nas hipóteses para mudança de filiação, conforme prevê o art. 22-A da Lei 9096:

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (rol taxativo, para a doutrina)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • VÃO DIRETO AO COMENTÁRIO DA DEBS!!!

  • Minha dúvida em relação a letra C: a resolução 22610/2007 do tse traz mais duas hipóteses de justa causa: 1. Incorporação ou fusão do partido e 2. Criação de novo partido.

  • Realmente,

    também tenho essa dúvida trazida pelo "costurando.a.toga".

    E tem mais um ponto. Se a questão disser, "conforme a Lei", ocupantes de cargos majoritários também perdem o cargo.

    Apesar de que, sabemos, o que vale é entendimento jurisprudencial de que só cabe aos mandatos proporcionais.