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O controle da constitucionalidade visa a preservação da supremacia da . Institui o ato de respeitar e reverenciar a como um todo. Para o ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes:
Controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a , verificando seus requisitos formais e materiais.
(MORAES, 2005, p. 627)
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Gabarito A
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Segundo Luis Roberto Barroso:
"O ordenamento jurídico é um sistema. Um sistema pressupõe ordem e unidade, devendo suas partes conviver de maneira harmoniosa. A quebra dessa harmonia deverá deflagrar mecanismos de correção destinados a restabelecê-la. O controle de constitucionalidade é um desses mecanismos, provavelmente o mais importante, consistindo na verificação da compatibilidade entre uma lei ou qualquer ato normativo infraconstitucional e a Constituição. Caracterizado o contraste, o sistema provê um conjunto de medidas que visam a sua superação, restaurando a unidade ameaçada".
BARROSO, LUIS ROBERTO. O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO DIREITO BRASILEIRO . Saraiva. Edição do Kindle.
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A Constituição é vista como a Lei Maior do ordenamento jurídico e, como tal, serve de base e observação por toda a legislação infraconstitucional. Com base nisso, controlar a constitucionalidade é aferir se a norma infraconstitucional é compatível com os ideais, princípios e regras adotados pelo legislador constituinte.
Esse controle pode ser da ordem formal, ou seja, se aquela norma infraconstitucional observou ao procedimento determinado pela Constituição. Exemplo: À luz da Constituição Federal de 1988, os Estados poderão instituir regiões metropolitanas mediante lei complementar. Se o fizerem por meio de lei ordinária, esta será formalmente inconstitucional.
Da ordem material, por sua vez, quando a norma infraconstitucional vai de encontro ao conteúdo da Constituição. Exemplo: Se um Estado instituir norma permitindo trabalho forçado, esta norma é materialmente inconstitucional, pois a Lei Maior veda expressamente.
Gabarito: A
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D) Refere-se à inconstitucionalidade formal ou nomodinâmica.
E) Excesso de Poder Legislativo é exemplo de inconstitucionalidade material (ou nomoestática), que pressupõe a violação ao princípio da proporcionalidade, em suas duas facetas: proibição do excesso e proibição à proteção insuficiente.
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GABARITO: LETRA A
COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
A Constituição é vista como a Lei Maior do ordenamento jurídico e, como tal, serve de base e observação por toda a legislação infraconstitucional. Com base nisso, controlar a constitucionalidade é aferir se a norma infraconstitucional é compatível com os ideais, princípios e regras adotados pelo legislador constituinte.
Esse controle pode ser da ordem formal, ou seja, se aquela norma infraconstitucional observou ao procedimento determinado pela Constituição. Exemplo: À luz da Constituição Federal de 1988, os Estados poderão instituir regiões metropolitanas mediante lei complementar. Se o fizerem por meio de lei ordinária, esta será formalmente inconstitucional.
Da ordem material, por sua vez, quando a norma infraconstitucional vai de encontro ao conteúdo da Constituição. Exemplo: Se um Estado instituir norma permitindo trabalho forçado, esta norma é materialmente inconstitucional, pois a Lei Maior veda expressamente.
FONTE: Fabiana Coutinho , Procuradora Federal e Professora de Direito Constitucional
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A Letra D se refere à inconstitucionalidade formal ou nomodinâmica.
A letra E se refere à inconstitucionalidade material ou nomoestática, que ocorre quando:
- o conteúdo da lei contraria a Constituição; ou
- há excesso do poder legislativo, ou seja, quando a lei editada não é compatível com os fins constitucionalmente previstos (desvio de poder) ou viola o princípio da proporcionalidade. (Outra questão sobre o tema: Q555454)