SóProvas


ID
2976892
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tatuí - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da classificação das normas constitucionais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • gb A- As normas constitucionais de eficácia limitada possuem as seguintes características:

    a)     São não-autoaplicáveis, ou seja, dependem de complementação legislativa para que possam produzir os seus efeitos.

    b)     Possuem aplicabilidade indireta (dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos) mediata (a promulgação do texto constitucional não é suficiente para que possam produzir todos os seus efeitos) e reduzida (possuem um grau de eficácia restrito quando da promulgação da Constituição).

    José Afonso da Silva subdivide as normas de eficácia limitada em dois grupos:

    a)     Normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: são aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição. É o caso, por exemplo, do art. 88, da CF/88, segundo o qual “a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.” As normas definidoras de princípios intitutivos ou organizativos podem ser impositivas (quando impõem ao legislador uma obrigação de elaborar a lei regulamentadora) ou facultativas (quando estabelecem mera faculdade ao legislador). O art. 88, da CF/88, é exemplo de norma impositiva; como exemplo de norma facultativa citamos o art. 125, § 3º, CF/88, que dispõe que a “lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual”.

    a)     Normas declaratórias de princípios programáticos: são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional. Cabe destacar que a presença de normas programáticas na Constituição Federal é que nos permite classificá-la como uma Constituição-dirigente.

    É importante destacar que as normas de eficácia limitada, embora tenham aplicabilidade reduzida e não produzam todos os seus efeitos desde a promulgação da Constituição, possuem eficácia jurídica. Guarde bem isso: a eficácia dessas normas é limitada, porém existente. Diz-se que as normas de eficácia limitada possuem eficácia mínima. Diante dessa afirmação, cabe-nos fazer a seguinte pergunta: quais são os efeitos jurídicos produzidos pelas normas de eficácia limitada?

    As normas de eficácia limitada produzem imediatamente, desde a promulgação da Constituição, dois tipos de efeitos: (i) efeito negativo; e (ii) efeito vinculativo.

  • Segundo a divisão proposta por José Afonso da Silva as normas podem ser:

    Eficácia plena:de aplicabilidade direta, imediata e integral.

    Eficácia contida ou prospectiva: de aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral.

    Eficácia limitada: de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, ou segundo alguns autores de aplicabilidade diferida.

    Vamo com tudo !!!

  • Teoria: EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

     

    As normas constitucionais podem ser classificadas, quanto à sua eficácia (efeitos) em:

     

    a) Normas de Eficácia Plena: possuem efeitos completos desde a edição da CF/88, não necessitando de regulamentação por parte de uma lei.

    Exemplo: Homens e mulheres são iguais nos termos desta CF (art. 5º,I). Outro exemplo, são os remédios constitucionais, como o Habeas Corpus ou o Habeas Data.

     

    b) Normas de Eficácia Contida ou Prospectiva: são normas que possuem efeitos completos. No entanto, uma lei posterior pode limitar seus efeitos. Assim, um efeito que antes era amplo, torna-se mais limitado.

    Exemplo: “livre exercício de profissão, nos termos da lei” (art. 5º, XIII). Pode-se exercer qualquer tipo de profissão, independentemente de autorização do governo ou de preenchimento de requisitos. No entanto, uma lei posterior pode vir depois e exigir condições para o exercício da profissão. Nesse caso, o direito que era amplo, passa a ser mais restrito.

    Como exemplo, desde a promulgação da CF, qualquer um pode exercer a profissão de borracheiro, sem ter que preencher nenhum requisito ou obter autorização. No entanto, se uma lei for promulgada e regulamentar a profissão de borracheiro, em tese, ela pode exigir que, a partir daquele momento, essa profissão só poderá ser exercida por profissional com curso em engenharia mecânica. Estão vendo? Um direito que era amplo passa a ser mais restrito.

     

    c) Normas de eficácia Limitada ou de Aplicabilidade mediata/reduzida/diferida: Não produz efeitos completos até que norma infraconstitucional a regulamente. Geralmente, ela vem acompanhada das expressões “nos termos da lei” ou “lei disporá sobre”.

    Exemplo: art. 5º, VII – “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”. A norma só terá efeitos completos quando uma lei efetivamente regulamentar como será essa prestação de assistência religiosa.

    Uma observação importante é que as normas de eficácia limitada possuem sim efeitos, eles apenas não são completos! Dessa forma, essas normas possuem efeitos como servir de parâmetro para interpretação constitucional, condicionar legislação futura a se adequar a elas, servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade e estabelecer um dever para o legislador ordinário.

    ____________________________________

     

    TOME NOTA:

    As normas de eficácia limitada ainda são divididas em normas Programáticas e de Princípio Institutivo (ou organizativo). As normas Programáticas são as que estabelecem princípios e programas a serem implementados pelo Estado. Já as de princípio institutivo (ou organizativas) são as que trazem esquemas gerais de estruturação de instituições e órgãos.

  • CORRETA, A

    B - Errada - Normas de Eficácia Contida tem aplicabilidade Direta / Imediata / NÃO integral. É dizer, desde logo produzem efeitos, todavia podem ser restringidas pelo legislador.

    C- Errada - As Normas de Eficácia Limitada podem ser divididas em dois grupos distintos: normas de princípio institutivo/organizativo E normas de princípio programático. Nesses casos, elas exigem a atuação ou elaboração de normativa infraconstitucional para produção de efeitos desejados, assim, não possuindo aplicabilidade direta, imediata e integral.

    D - Errada - Nesse caso, salvo melhor juízo, será uma Norma de Eficácia Contida - via de regra;

    E - Errada - Nesse caso, salvo melhor juízo, será uma Norma de Eficácia Limitada - via de regra.

  • Gabarito letra A

    NORMAS DE EFICÁCIA PLENA (sinal verde = livre. Não cabe mandado de Injunção)

    ►Produzem ou estão aptas a produzir, desde a sua entrada em vigor, TODOS os efeitos;

    ► aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL.

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA Sinal amarelopode ser restringida - normalmente verbo no presente- Não cabe mandado de Injunção).

    ► PODEM sofrer restrição;

    ► aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA, MAS NÃO INTEGRAL

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA Sinal Vermelho - lei regulamenta - normalmente verbo no futuro: será estabelecido, deverá... São normas programáticas e organizativas e CABE MANDADO DE INJUNÇÃO)

    ► NECESSITAM de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos;

    ► aplicabilidade INdireta, Mediata e Reduzida

  • As normas constitucionais possuem dois tipos de eficácia: uma social e outra jurídica.

    Eficácia social é justamente sua produção de efeitos; e eficácia jurídica implica na possibilidade de servir como parâmetro para o controle de constitucionalidade, assim como impõe um respeito ao seu conteúdo normativo perante o ordenamento restante.

    As normas de eficácia limitadas, embora precisem de uma regulamentação, já são dotadas de eficácia jurídica.

    Ou seja, não pode uma norma infraconstitucional contrariar uma norma constitucional de eficácia limitada.

    Gab. A

  • GABARITO A

    CONTIDA: Autoaplicável - Direta - Imediata - Não integral - PODE sofrer restrições por parte do Poder Público ("estabelecidos em lei"; "salvo disposição em lei");

    LIMITADA: Não autoaplicável - Indireta - Mediata - Não integral - Normas de conteúdo programático, institutivas, organizatórias ("na forma da lei"; "nos termos da lei"; "a lei disporá").

  • Ernon Filipe,muito obrigada!

  • A) As normas de eficácia limitada têm aplicabilidade indireta, mediata e diferida. - CORRETO

    B) As normas de eficácia contida têm aplicabilidade indireta, imediata e restringível. - ERRADO.

    As normas de eficácia contida têm aplicabilidade direta.

    C) As normas de eficácia limitada podem ser divididas em dois grupos distintos: normas de princípio institutivo e normas de princípio organizativo. - ERRADO

    As normas de eficácia limitada são divididas em Normas de Princípios Institutivos e Organizativos e Normas Declaratórias de Princípios Programáticos.

    D) Havendo expressões como “salvo disposição em lei”, a norma será de eficácia limitada. ERRADO

    Será de eficácia contida.

    E) Existindo expressões como “a lei disporá”, essa norma será de eficácia contida. ERRADO

    Será de eficácia limitada.

  • Qual o erro da B!!!

  • Normas de eficácia:

    a)plena: Direta, imediata, integral

    b)contida: Direta, Imediata, não integral

    c)limitada: Indireta, mediata, reduzida( ou diferida).

  • Normas de eficácia:

    a)limitada: Direta, imediata, integral

    b)contida: Direta, Imediata, não integral

    c)limitada: Indireta, mediata, reduzida( ou diferida).

  • LETRA C - As normas de eficácia limitada podem ser de dois tipo: instutivo/organizativo ou programático

    É norma de aplicabilidade indireta, mediata, reduzida ou diferida.

    Eficácia Contida> tem aplicabilidade imediata e pode ser restringida. ex: "salvo disposição em lei"

  • Erro da letra C:

    As normas constitucionais de eficácia limitada podem ser divididas em dois grupos, porém os grupos são:

    a) Normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo: 

    b) Normas definidoras de princípio programático: 

    b.1 de Eficácia paralisante;

    b.2 de Eficácia impeditiva.

  • Tabela Tradicional da Eficácia das Normas (José A. da Silva) (Clique na versão antiga do QC para melhor visualização da tabela) ____________________________________________________________________________________________________________                                                                                             (+)                                     |            Características                    | Eficácia                                

                ▲        ____________________________________________________________________________________________________

                |  Eficácia Plena (DII)       |  Aplicabilidade Direta, Imediata       | Desde a promulgação da CF pode produzir os seus             |                                            e Integral                                             efeitos. Nasce valendo 100% e NÃO são restringidas  

                 |                                                                                                          → 100 %

     Grau  _____________________________________________________________________________________________________

        de      |  Eficácia Contida (DIPI Aplicabilidade Direta, Imediata e        |  Desde a promulgação da CF pode reduzir todos os              

    Eficácia |                                              Possivelmente Integral                          efeitos. Porém, norma posterior pode

                 |                                                                                                           diminuir (restringir / conter ) sua aplicação                               |                                                                                                            Nasce valendo → 100 % - Lei = 50%             _____________________________________________________________________________________________________

               ▼  Eficácia Limitada (IMDC) Aplicabilidade Indireta, Mediata e    |  Na promulgação da CF, ainda NÃO pode produzir todos os 

                    ( - )                                          Depende de Complementação          seus efeitos*.

                                                                                                                             Será necessária a elaboração de lei regulamentadora.

                                                                                                                            Nasce valendo → 50 % + Lei = 100%

     

    Normas programáticas: Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação / Aplicabilidade indireta, mediata e dependente de complementação

    * Mesmo sem o complemento legislativo, a Norma Limitada já produz Efeito Negativo, ou seja, mesmo sem o seu complemento legislativo, ela já impede a sua anulação por qualquer lei superveniente. Veja:

    Eficácia paralisante: Impede a edição de normas em sentido contrário.

    Efeito revogador: Revoga normas contrárias.

    Obs.: Toda norma limitada é o contrário da contida.

  • Alisson M, as normas Contidas elas são DIRETAS.

  • GABARITO A

    a)PLENA: -------Direta, imediata, integral

    b)CONTIDA:--- Direta, Imediata, Não Integral

    c)L I M ITADA: Indireta, Mediata, Diferida

  • Acerca da alternativa "C", está quase correta. Porquanto, as normas de eficácia limitada são divididas em dois grupos, sendo as normas DECLARATÓRIAS DE PRINCÍPIOS INSTITUVOS e ORGANIZATIVOS, e - segundo grupo - normas declaratórias de princípios PROGRAMÁTICOS.

    #firme

  • Assim não né Karl Marx.

  • Resposta:

    CLASSIFICAÇÃO DE JOSÉ AFONSO DA SILVA

    Normas de eficácia plena: são aquelas que ao serem editadas, são plenamente capazes de produzir seus efeitos, são autoaplicáveis, não precisam de outras normas para gerar ou limitar seus efeitos. Sua aplicabilidade é direta e imediata.

    Normas de eficácia contida: elas tem aplicabilidade direta e imediata, ou seja, elas são capazes de produzir efeitos quando são editadas, no entanto, elas são restringíveis, ou seja, elas podem ter sua abrangência e efeitos por outra norma, assim, são plenas até que a norma de restrição seja editada (art. 5º, XIII, CF: diz que é assegurada a liberdade de ofício ou profissão, porém essa liberdade pode ser restringida, por exemplo, para exercer a advocacia precisamos passar na prova da OAB)

    Normas de eficácia limitada: também chamadas de normas de eficácia diferida. São normas que não são capazes de gerar efeitos ao serem editadas. Elas tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pois precisam de outras normas para que comecem a gerar efeitos. Elas tem o efeito de vincular o legislador a produzir outra norma para regulamentar.

    São classificadas como normas institutivas (organizativas, orgânicas), que são aquelas que estabelecem esquemas de estruturação de órgãos, instituições e entidades, e como programáticas, que estabelecem objetivos ao estado, veiculam programas a serem implantados, que visam a realização de fins sociais.

    LETRA A: Correta

    LETRA B: Incorreta

    A norma de eficácia contida tem aplicabilidade direta.

    LETRA C: Incorreta

    As normas de eficácia limitada é que podem ser de princípios institutivos ou programáticos.

    LETRA D: Incorreta

    A expressão "salvo disposição em lei" significa que o texto da norma será aplicado de forma direta, imediata e plena, a menos que exista uma lei que o restrinja, dessa forma, seriam as normas eficácia contida e não limitada.

    LETRA E: Incorreta

    A expressão "a lei disporá" significa que o texto da norma depende de uma lei que o regulamente, sendo assim, a norma seria caracteriza como de eficácia limitada, já que necessitaria de outra norma para gerar efeitos, e não de eficácia contida.

  • CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS

    Normas de eficácia plena:São aquelas que desde a sua entrada em vigor, produz os seus efeitos, sem que para isso seja necessária a intervenção do legislador ordinário. Exatamente por essa sua “autossuficiência” elas são normas de APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA e INTEGRAL.

    Normas de eficácia contida: São normas que possuem, inicialmente, as mesmas características das normas de eficácia plena, mas que guardam a peculiaridade de poderem ter sua eficácia restringida. Daí serem normas de APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA e NÃO INTEGRAL (podem ser restringidas). A restrição das normas de eficácia contida pode acontecer de três formas:

    1) por meio do legislador infraconstitucional

    2) por outras normas constitucionais

    3) através de conceitos jurídicos indeterminados, como bons costumes, utilidade pública etc

    Normas de eficácia limitada: Não conseguem produzir de imediato todos os seus efeitos. Será necessária uma força integrativa a ser exercida ou pelo legislador infraconstitucional ou por outro órgão a quem a norma atribua tal incumbência. Possuem, assim, APLICABILIDADE INDIRETA, MEDIATA e REDUZIDA. Subespécies

    a) Normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo: são normas por meio das quais o constituinte originário traça as linhas mestras de uma determinada instituição, delimitando sua estrutura e atribuições, as quais, contudo, só serão detalhadas por meio de lei. Essas normas podem ser impositivas ou facultativas. Impositivas são aquelas normas que determinam que o legislador crie a mencionada norma integrativa. Facultativas ou permissivas são normas que não impõem ao legislador o dever de editar normas integrativas, mas apenas criam a possibilidade de elas serem elaboradas. Ex.: art. 22, parágrafo único (“Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”)

    b) Normas definidoras de princípio programático: são normas nas quais o constituinte não regulou diretamente as matérias nelas traçadas, limitando-se a estabelecer diretrizes (programas) a serem implementados pelos poderes instituídos, visando à realização dos fins do Estado.

    Disciplinam interesses econômico-sociais de que são exemplos a realização da justiça social, a valorização do trabalho, o combate ao analfabetismo etc. As normas programáticas não têm como destinatários os indivíduos, mas sim os órgãos estatais, no sentido de que eles devem concretizar os programas nelas traçados. São normas que caracterizam uma constituição como sendo dirigente. Embora não produzam seus plenos efeitos de imediato, elas possuem o que se chama de EFICÁCIA NEGATIVA, que se desdobra em eficácia paralisante e eficácia impeditiva.

    Eficácia paralisante: é a propriedade jurídica que as normas programáticas têm de revogar as disposições legais contrárias aos seus comandos. Eficácia impeditiva: a norma programática tem o condão de impedir que sejam editadas normas contrárias ao seu espírito.

  • A

    as normas de eficácia limitada têm aplicabilidade indireta, mediata e diferida. CORRETA

    B

    as normas de eficácia contida têm aplicabilidade indireta, imediata e restringível.

    Obs.: Direta, Imediata e Possivelmente restringível (Não Integral)

    C

    as normas de eficácia limitada podem ser divididas em dois grupos distintos: normas de princípio institutivo e normas de princípio organizativo.

    Podem ser divididas em: Normas de Princípio Institutivo e Organizativo e Normas de Princípio Programático.

    D

    havendo expressões como “salvo disposição em lei”, a norma será de eficácia limitada.

    Eficácia Contida.

    E

    existindo expressões como “a lei disporá”, essa norma será de eficácia contida.

    Eficácia Limitada.

  • Quando você acha que já tá entendendo, vem a vida e te manda uma dessas...

    Em 21/07/19 às 16:31, você respondeu a opção A.

    Em 07/08/19 às 13:38, você respondeu a opção B!

    Você errou!

  • Gabarito A.

    Não sabia o que era diferida...então:

    DIFERIDA = REDUZIDA.

  • A questão exige conhecimento acerca da classificação das normas constitucionais. Analisemos as alternativas, com base na tradicional classificação do professor José Afonso da Silva:

    Alternativa “a": está correta. As normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido. Possuem como características: são dotadas de aplicabilidade, a) mediata: pois somente produzem seus efeitos essenciais ulteriormente, depois da regulamentação por lei; b) indireta: porque não asseguram, diretamente, o exercício do direito, dependendo de norma regulamentadora para tal; e c) reduzida (ou, para alguns “diferida): eis que com a promulgação da Constituição, sua eficácia é meramente "negativa" .

    Alternativa “b": está incorreta. As normas de eficácia contida são aquelas que também estão aptas para a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem vir a serem restringidas.

    Alternativa “c": está incorreta. As normas de eficácia limitada podem ser divididas em dois grupos distintos: normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático.

    Alternativa “d": está incorreta. Havendo expressões como “salvo disposição em lei", a norma será, em regra, de eficácia contida.

    Alternativa “e": está incorreta. Existindo expressões como “a lei disporá", essa norma será, via de regra, de eficácia limitada. 

    Gabarito do professor: letra a.



  • Segundo José Afonso da Silva as normas podem ser:

    Plena > Autoaplicáveis

    Não restringíveis

    Aplicabilidade Direta/ Imediata / Integral

    Contida > Autoaplicáveis

    Restringíveis

    Aplicabilidade Direta / Imediata / Não integral

    Limitada > NÃO-Autoaplicáveis

    Aplicabilidade Indireta / Mediata / Reduzida

  • Fui seco na pegadinha da C kkkkkk

  • Ficar em dúvida em duas alternativas, e marcar a errada, amo.

  • Correção da alternativa C: as normas de eficácia limitada podem ser divididas em dois grupos distintos: normas de princípio institutivo (ou ORGANIZATIVO) e normas de princípio PROGRAMÁTICO.

  • BIZU:

    PLENA

    Direta, Imediata e Integral (não precisa de outra norma para ter eficácia).

    ex: não precisa de lei.

    CONTIDA

    Direta, imediata e embora esteja apta a produzir todos os feitos (assim como a plena), admite lei para RESTRINGIR seu conteúdo.

    ex: salvo disposição em contrário, estabelecidos em lei...

    LIMITADA

    Indireta, Mediata e necessita de norma infraconstitucional para produzir seus efeitos.

    ex: a lei disporá, na forma da lei ou nos termos da lei...

  • esse diferida ae que me fudeu kkkk

  • EFICÁCIA PLENA = direta, imediata, integral; Palavra chave: não tem restrição.

    EFICÁCIA CONTIDA = direta, IMEDIATA, não-integral; Palavra chave: HÁ RESTRIÇÃO, SALVO, EXCEÇÃO.

    EFICÁCIA LIMITADA = indireta, MEDIATA, não-integral; Exemplo de prova: greve do servidor público civil = moldes de lei específica. Palavras chaves: lei complementar estabelecerá regras acerca do FGTS... norma para o futuro. "A LEI DISPORÁ", "NOS TERMOS DA LEI", ou " LEI COMPLEMENTAR" será norma de eficácia limitada.

  • DIFERIDA = POSTERGADA

  • diferida - ai lascou tudo ..

  • ☠️ GABARITO A ☠️

    Eficácia plena: de aplicabilidade direta, imediata e integral.

    Eficácia contida ou prospectiva: de aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral.

    Eficácia limitada: de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, ou segundo alguns autores de aplicabilidade diferida.