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Gabarito: B
ART. 37, XI, da CF:
A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
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GABARITO: LETRA B
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
FONTE: CF 1988
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aos Procuradores Municipais não é aplicável o subsídio do Prefeito como limite remuneratório, conforme decidiu recentemente o STF
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Questão básica que cobra um conhecimento sobre teto salarial, basicamente encontrado no art. 37 da Constituição em seu inciso XI, vejamos a primeira parte:
"XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal"
Ora, com isso já se pode riscar as alternativas C e D. Note que o enunciado da questão nada mais é que o próprio inciso debatido. Vejamos sua continuação:
"...aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça..."
Temos como erradas as alternativas A e E, pois o governador se da como Base nos Estados e só no âmbito do Poder Executivo.
GABARITO LETRA B)
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chefes do poder executivo: Prefeito, Governador e Presidente da republica
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A
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e têm como limite, nos Municípios, o subsídio do Governador. (prefeito)
B
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e têm como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito. (correta)
C
dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, e têm como limite o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Executivo. (governador)
D
dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, e têm como limite, nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo e Legislativo. (dos ministros do STF e no âmbito legislativo dos deputados estaduais)
E
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e têm como limite, nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo e Legislativo. (só no poder executivo, no legislativo são os deputador estaduais)
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GABARITO: B
Teto Geral: STF.
Teto Estadual: Separado pelo cargo máximo de cada poder* (Governador ao executivo; Deputado Estadual ao legislativo; Desembargador ao judiciário.)
*Emenda à Constituição do Estado ou à Lei Orgânica do DF pode instituir como teto único o desembargador. (Deputados Estaduais e Distritais e, obviamente, Vereadores não são atingidos por esse novo teto)
Teto Municipal: Prefeito.
Fonte: art. 37, XI e § 12º, CF/88.
To the moon and back
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Teto - Ministros do STF
- percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
- aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito,
- e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo,
- o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo;
- e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;