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ID
2976898
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tatuí - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, é correto afirmar que, na Administração Pública, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    ART. 37, XI, da CF:

    A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; 

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; 

    FONTE: CF 1988

  • aos Procuradores Municipais não é aplicável o subsídio do Prefeito como limite remuneratório, conforme decidiu recentemente o STF

  • Questão básica que cobra um conhecimento sobre teto salarial, basicamente encontrado no art. 37 da Constituição em seu inciso XI, vejamos a primeira parte:

    "XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal

    Ora, com isso já se pode riscar as alternativas C e D. Note que o enunciado da questão nada mais é que o próprio inciso debatido. Vejamos sua continuação:

    "...aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça..." 

    Temos como erradas as alternativas A e E, pois o governador se da como Base nos Estados e só no âmbito do Poder Executivo.

    GABARITO LETRA   B)
  • chefes do poder executivo: Prefeito, Governador e Presidente da republica

  • A

    dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e têm como limite, nos Municípios, o subsídio do Governador. (prefeito)

    B

    dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e têm como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito. (correta)

    C

    dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, e têm como limite o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Executivo. (governador)

    D

    dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, e têm como limite, nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo e Legislativo. (dos ministros do STF e no âmbito legislativo dos deputados estaduais)

    E

    dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e têm como limite, nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo e Legislativo. (só no poder executivo, no legislativo são os deputador estaduais)

  • GABARITO: B

    Teto Geral: STF.

    Teto Estadual: Separado pelo cargo máximo de cada poder* (Governador ao executivo; Deputado Estadual ao legislativo; Desembargador ao judiciário.)

    *Emenda à Constituição do Estado ou à Lei Orgânica do DF pode instituir como teto único o desembargador. (Deputados Estaduais e Distritais e, obviamente, Vereadores não são atingidos por esse novo teto)

    Teto Municipal: Prefeito.

    Fonte: art. 37, XI e § 12º, CF/88.

    To the moon and back

  • Teto - Ministros do STF

    • percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

    •  aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, 
    • e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo,
    • o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo;
    • e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos