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A) L11107, Art. 1, § 3º. Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
B) Art. 2, § 1º. Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: ...III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
C) Art. 4, § 4º. Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
D) Art. 6, § 1º. O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração INDIRETA de todos os entes da Federação consorciados.
E) Art. 2,§ 1º. Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:... II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
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Creio que esta questão seja passível de anulação:
"Apesar do silêncio da Lei 11.107/2005, a pessoa de direito privado insere-se na Administração Indireta dos entes consorciados, pois trata-se de entidade instituída pelo Estado".33 (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo . Método. Edição do Kindle).
Também nesse sentido: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 475; GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 421; CARVALHO FILHO, José dos Santos. Consórcios públicos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 40.
Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo . Método. Edição do Kindle.
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Aproveitar aqui o embalo que CONSÓRCIO PODE FAZER DESAPROPRIAÇÃO. Lembram dos prazos?
2A interesse PÚBLICO e 5a utilidade e necessidade.
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LETRA E.
Na visão de Marcelo Alexandrino e Vicente Paula, a Lei 11.107/2005, ao asseverar expressamente que o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta das pessoas políticas consorciadas, e, de forma claramente intencional, nada afirmar a esse respeito para o consórcio público com personalidade jurídica de direito privado, pretendeu que estes últimos não integrem formalmente a administração pública.
27ª Edição, 2019.
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LETRA E.
Na visão de Marcelo Alexandrino e Vicente Paula, a Lei 11.107/2005, ao asseverar expressamente que o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta das pessoas políticas consorciadas, e, de forma claramente intencional, nada afirmar a esse respeito para o consórcio público com personalidade jurídica de direito privado, pretendeu que estes últimos não integrem formalmente a administração pública.
27ª Edição, 2019.
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LETRA DE LEI!
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
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Perigosa a alternativa "D" em uma prova objetiva. A doutrina claramente se divide quanto à possibilidade de os Consórcios de direito privado integrarem, ou não, a administração indireta.
Em que pese a ausência de previsão expressa na lei, doutrinas tradicionais afirmam que Consórcios de Direito Privado integram a administração indireta.
Segue posição de Maria Sylvia Di Pietro:
"(...) Embora o art. 6º só faça essa previsão com relação aos Consórcios constituídos como pessoas jurídicas de direito público, é evidente que o mesmo ocorrerá com os que tenham personalidade de direito privado. Não há como uma pessoa jurídica política (entes federados) instituir pessoas jurídicas administrativas para desempenhar atividades próprias do ente instituidor e deixá-la de fora do âmbito de atuação do Estado, como se tivesse sido instituída pela iniciativa privada. Todos os entes criados pelo Poder Público para o desempenho de funções administrativas do Estado têm que integrar a Administração Pública Direta (órgãos) ou Indireta (pessoas jurídicas)".
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A questão se relaciona com os consórcios públicos e solicita que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva,
não é vedada a criação de consórcios públicos na área de saúde. Aliás, o art. 1º, § 3º, da Lei 11.107/05 prevê que "
Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos
princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde –
SUS".
Alternativa "b": Errada. O art. 2º,
§ 1º, da Lei 11.107/04 estabelece que para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados,
dispensada a licitação.
Alternativa "c": Errada. O art. 4º, § 4º, da Lei 11.107/05 prevê que
"Os entes da Federação consorciados, ou
os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e
condições da legislação de cada um".
Alternativa "d": Errada.
O art. 6º, § 1º, da Lei 11.107/05 dispõe que
"O consórcio público com personalidade jurídica de direito
público integra a administração indireta de todos os entes da Federação
consorciados".
Alternativa "e":
Correta. O art. 2º, § 1º, II, da Lei 11.107/05 menciona que para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá, nos termos do contrato de consórcio de direito público,
promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração
de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo
Poder Público.
Gabarito do Professor: E
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Apenas o consórcio público de direito público pode promover desapropriações e outorgar permissões de uso.
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A letra D também está correta, pessoal.
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Consórcio Público com PJ de Direito Privado se reveste da forma de associação civil e não Associação pública (que é uma espécie de autarquia, como no caso das PJ de direito Público)
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A letra D é bem discutível.
Conforme ensina Rafael Carvalho Rezende Oliveira, "apesar do silêncio da Lei 11.107/2005, a pessoa de direito privado insere-se na Administração Indireta dos entes consorciados, pois trata-se de entidade instituída pelo Estado.
Entendemos que a pessoa jurídica de direito privado, verdadeira associação estatal privada interfederativa, poderia ser enquadrada como espécie de empresa pública, prestadora de serviço público, ou de fundação estatal de direito privado".
No mesmo sentido são as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro e José dos Santos Carvalho Filho.